I- Comete o crime de homicídio negligente o condutor do veículo automóvel que o conduzia muito encostado
à berma, vindo a colher a vítima, atingindo-a com o espelho e com a parte da frente lateral direita do veículo, a qual estava na berma, perto da linha que delimita a faixa de rodagem, provocando-lhe lesões causais da sua morte.
II- A culpa do arguido resulta de, podendo avistar a vítima a mais de cem metros havendo uma viatura na berma da estrada, não se ter afastado desta por forma a não correr o risco de passar muito perto daquela e eventualmente embater-lhe.
III- Dando-se como provado que a vítima tinha 27 anos de idade, era saudável, vivia com os pais que sofreram forte abalo com a morte do filho, o qual entregava à mãe, mensalmente, 60 contos como ajuda para as despesas domésticas, suportando os pais com a alimentação do filho despesas no valor de
30 contos, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações:
1.080. 000$00 correspondente à cessação das contribuições do filho para os encargos domésticos ( na base de que a vítima continuaria a viver com os pais por mais 3 anos, que por isso, durante esse tempo, terão deixado de receber 30.000$00 por mês );
1.500. 000$00 ( compensação pelo sofrimento da vítima que veio a falecer pouco tempo depois, a caminho do hospital ); 3.000.000$00 pela perda do direito à vida; e 1.500.000$00 a cada um dos pais pelo desgosto causado pela morte do filho.