Tendo-se provado que as expressões proferidas integram não um crime de injúrias por que a arguida estava acusada, mas antes um crime de difamação, cuja punição é mais grave, e tendo o juiz absolvido daquele crime, comunicando ao Ministério Publico a alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359, do Código de Processo Penal, forçosa foi a condenação em indemnização, segundo as regras do direito civil, por ter sido pedida pelo assistente.