I- Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão de eficácia é concedida quando não ocasione grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo Tributário (n. 2 do artigo 76 da LPTA).
II- A caução destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do requerente, pelo que a sua validade deve perdurar nos momentos da prolação e execução da decisão final do recurso contencioso e o seu montante deve abranger a quantia exequenda e acréscimos, designadamente juros de mora (cfr. artigo 282, n. 3 do
CPT) .
III- Sendo válida apenas por um ano e contemplando o seu montante máximo só a quantia exequenda, a caução oferecida não é idónea.
IV- Dada esta falta de idoneidade, tal caução não preenche o requisito estabelecido no n. 2 do artigo 76 da LPTA.
V- E, não concorrendo esse requisito, o pedido de suspensão de eficácia não pode ser deferido.