Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
Conclusões da Revista da Autora
DAS CONCLUSÕES:
- 1.Assumiram os Recorridos mediante contrato promessa, as dívidas da Recorrente, anteriormente assumidas pela antiga devedora (CC-R...), as quais implicavam no valor de €14.127,30;
- 2.As cláusulas 7ª e 10ª, do contrato promessa, correspondem a uma assunção de dívida, não estando sujeita a qualquer condição certa e futura.
- 3.A Recorrente aceitou a transmissão de dívida no momento em que recepcionou o telefax da anterior devedora (CC-R...), e não se opôs, pelo que, tacitamente houve aceitação (217° CC) -e reconhecimento da dívida.
- 4.Os Recorridos contestaram, em sede de primeira instância, o direito requerido pela Recorrente, limitando-se apenas a impugnar as cláusulas sétima e décima, não juntando aos autos documento algum sobre a veracidade das suas alegações.
- 5.O que viola o corpo do artigo 342° do CC, pois a mera impugnação de documentos, sem juntar no entanto qualquer documento contraditório, era e é um facto que deveria ter sido mais esgrimido pelos Tribunais de primeira e de segunda instância.
- 6.Logrou, portanto, a Recorrente, pela prova directa, já que se orientou pela máxima: "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". Artigos 341° e 342°., 1 do CC.
- 7.Cabia aos Recorridos, apenas e tão só, "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado..." pela Recorrente. O que não sucedeu!!! Limitando-se apenas a impugnar!!!
- 8.A mera impugnação das cláusulas do Doc. 2., da p.i., não é admissível, por razões de facto e de direito, como prova a atender. IMPUGNAR, remete para o artigo 490°, do CC, enquanto que, PROVAR, remete para o artigo 342° do CC,
- 9.Em bom rigor, duas realidades jurídicas distintas, que permitiam, como permitem, concluir que houve violação dos artigos 341° e 342° do CC.
- 10.Tivesse sido a prova da Recorrente atendida na sua plenitude, para aferir da existência de uma assunção de divida, expressa no contrato promessa, mas sem qualquer condição,
- 11.Pois, nos termos do artigo 217.°, n.° 1, do CC, houve aceitação tácita do negócio jurídico entre a primitiva devedora e os Recorridos.
- 12.Pecaram ainda as ambas as instâncias (primeira e segunda) ao consignar que, para haver assunção de divida, não é necessário uma declaração escrita, já que a mesma pode ser feita oralmente, ou por outro meio que se considere idóneo.
- 13.Logo, os Tribunais " a quo" e "a quem" aplicaram, incorrectamente os artigos 236° e 595.° do CC. A aceitação do contrato, embora tácita, valeu como declaração expressa da transferência de dívidas da antiga devedora (CC-R...), para os Recorridos.
- 14.Concluímos que há assim, reiterada violação dos artigos 236.° e 595.° do CC, pois efectivamente, a assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente, da existência ou validade da sua fonte (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2002, Vol. II, págs 64/65 ; Ac. S.T.J. de 22-2-05, Proc. 04A3894, publicado em www.dgsi.pt}:
- 15.Exibiu neste contexto a Recorrente o plasmado no art. 342° do CC, pois "data vénia" fez plena prova dos factos por si peticionados. E porque esta tinha sobre si o ónus da prova, logrou, paralelamente, pela prova documental cujo valor floresce nos art. 362°, 371° e 376° todos do CC.
- 16.Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 217°, 230°, 238°, 34 1°, 342°, 362°, 371°, 376° e 595°, n° 1 al. a], todos do CC, e 668° do C.P.C, pelo que, deu origem a um Acórdão, errado, injusto e ilegal, que cumpre revogar.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vossas Excelências, data vénia:
- a)Receber e conceder Revista ao presente recurso;
- b)Revogar a decisão recorrida, e consequentemente, substituí-la por nova decisão que julgue procedente, por provada a acção;
Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente, JUSTIÇA.»
Não foram oferecidas contra-alegações.Os FactosA Relação fixou a seguinte factualidade:
III. Factos provados:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- a)A autora dedica-se à comercialização e aplicação de pavimentos em madeira, soalhos em parquet, lamparquet, flutuantes e outros [alínea a) da Matéria de Facto Assente].
- b)A sua actividade é desenvolvida essencialmente nos empreendimentos imobiliários em construção [ai. b) da MFA).
- c)Foi no âmbito desta actividade que a autora estabeleceu relações comerciais com a sociedade comercial denominada "CC-R... - Reconstrução, Serviços e Obras, Lda." [al. c) da MFA],
- d)Em 2004 esta sociedade "R..." estava a edificar um prédio na Rua das T..., ..., m G..., M... [ai. d) da MFA].
- e)O teor do documento n° 2 junto com a p. i. (contrato denominado de "contrato-promessa de compra e venda") que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente, nas seguintes cláusulas:
. cláusula 3ª - A primeira outorgante (R...) promete vender aos segundos outorgantes (os aqui RR.) que por seu lado prometem comprar o citado prédio pelo preço do distrate da hipoteca identificada na cláusula segunda ...";
. cláusula 7ª - Declaram ainda os segundos outorgantes que se o somatório das seguintes verbas - a) preço de compra identificado na cláusula terceira; b) preço da totalidade das quantias anteriormente pagas à 1ª outorgante a título de sinal e principio de pagamento no âmbito dos contratos-promessa de compra e venda individualmente celebrados a que se faz referência na cláusula 6ª -, descontado do preço líquido que os mesmos venham a obter pela venda da fracção "P" do mesmo prédio for inferior à quantia de 2 294 784,00€ e apenas e tão só pela respectiva diferença, liquidarão os valores facturados ou a facturar à primeira outorgante que digam respeito ao empreendimento prometido comprar, pelo fornecimento de serviços contratados ou créditos existentes de que sejam titulares DD-M..., Lda., EE-C... da S... V... & Filhos, Lda., AA-E... de C..., Lda., FF-J... R... C... & F..., Lda. e GG, na proporção dos valores respectivos;
. cláusula 10ª - Declaram os outorgantes que com a assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda, a primeira outorgante passa a ficar sem qualquer responsabilidade, seja de que tipo for, sobre o empreendimento sito na Q... das T..., em G..., transmitindo para os segundos outorgantes essa responsabilidade" [al. e) da MFA].
- f)A sociedade "R..." contratou com a aqui autora o fornecimento e aplicação de lamparquet nesta obra [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória].
- g)Artigos esses que foram efectivamente fornecidos e aplicados pela autora na aludida obra [resp. ao quês. 2º da BI].
- h)O custo desta obra importou na quantia de 14 127,36€ (catorze mil cento e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos) [resp. ao ques. 3° da BI].
- i)A autora recebeu o telefax com o contrato-promessa de compra e venda referido em e) [resp. ao ques. 5º da BI].
- j)O montante referido na al. h) deveria ter sido liquidado na altura, mas não aconteceu, nem posteriormente, maugrado as insistentes e constantes solicitações para tanto, inclusive através do mandatário da autora [resp. ao ques. 1° da BI].»
FundamentaçãoApesar dos complexos e confusas alegações e conclusões, parece poder concluir-se que a divergência da A. em relação ao acórdão recorrido se centra, no essencial, na interpretação das cláusulas 7ª e 10ª do contrato-promessa.
Segundo o entendimento da recorrente, as referidas cláusulas revelariam uma simples assunção de dívida por parte dos RR, não sujeita a qualquer condição, diferentemente do decidido pelas instâncias, designadamente pelo acórdão recorrido, que qualificou o negócio plasmado na cláusula 7ª como uma assunção cumulativa de dívida sujeita à verificação de condição suspensiva.
Vejamos:Sabemos que entre a R... e os RR foi celebrado um contrato-promessa em que a 1ª outorgante promete vender aos 2ºs (aqui RR) um prédio em fase de construção.
O preço convencionado correspondia ao valor do distrate de uma hipoteca a favor do B.N.C. para garantia de empréstimo destinado à construção do imóvel.
Existiam já contratos-promessa individuais entre a promitente-vendedora e cada um dos RR, cujo valor somado importava em 2.294.784,00 €.
Na cláusula 6ª do dito contrato-promessa os RR. declararam “que por sua conta irão proceder às necessárias obras para conclusão do empreendimento objecto do presente contrato”.Na cláusula 7ª acordaram as partes que, se o somatório do preço de compra convencionado (valor do distrate da dita hipoteca), do valor dos sinais pagos pelos promitentes compradores nos anteriores contratos individuais e do custo a suportar para a conclusão da obra, diminuído do preço líquido que os promitentes compradores venham a obter pela venda da fracção “...” do mesmo prédio por inferior a 2.294.784,00 € ... e apenas e tão só pela respectiva diferença, liquidarão os valores facturados ou a facturar à primeira outorgante que digam respeito ao empreendimento prometido comprar, pelo fornecimento dos serviços contratados ou créditos existentes de que sejam titulares, DD-M... Ld.ª, EE-C... da S... V... e Filhos Ld.ª, FF-E... de C... Ld.ª, FF-J... R... C... e Filhos Ld.ª e GG, na proporção dos valores respectivos.Na cláusula 8ª diz-se “Os segundos outorgantes garantem ainda a conclusão da obra com todos os fornecedores já envolvidos sempre que a relação preço/qualidade por estes apresentada seja idêntica à de outros fornecedores a contactar”.Finalmente, na cláusula 10ª refere-se: “Declaram os outorgantes que com a assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda, a primeira outorgante possa ficar sem qualquer responsabilidade, seja de que tipo for sobre o empreendimento sito na Q... dos T... em G..., transmitindo para as segundas outorgantes essa responsabilidade”.Como a A. pretende ligar as cláusulas 7ª e 10ª que interpreta conjuntamente, ignorando os requisitos referidos na primeira e os RR se centram exactamente nesses requisitos, ao que parece, o acórdão da Relação de 3/2/2009 mandou prosseguir os autos tendo em vista averiguar se os RR teriam assumido a dívida da R... para com a A., pura e simplesmente, sem qualquer condição, designadamente, independentemente dos requisitos previstos na cláusula 7ª.
Na sequência do assim decidido, formularam-se os quesitos 4º e 6º, que, se nos afiguram completamente inúteis por meramente conclusivos (Aliás, dada a genérica alegação da A., nem se vê que pudessem ser redigidos de outra maneira ...).
Seja como for, as respostas remetem para o teor do contrato-promessa, o que significa, pelo menos, que não foi averiguada a vontade real dos outorgantes, impondo-se a interpretação normativa das cláusulas em causa nos termos dos Arts. 236 e seg. do C.C. (como desde o início se impunha).
Numa primeira nota dir-se-á que, diferentemente do que defendem os RR na sua contestação, da cláusula 7ª não resulta que os montantes a liquidar pelos RR. (2ºs outorgantes), a serem devidos, seriam liquidados directamente a R... (1º outorgante).
Não obstante a pouco rigorosa redacção da cláusula 7ª, entende-se bem que o que se quer dizer é que os promitentes compradores, verificados os requisitos referidos na cláusula, pagarão aos credores ali identificados os valores facturados ou a facturar, naturalmente, à primeira outorgante, e não que esse pagamento deva ser efectuado directamente à 1ª outorgante (nem tal teria qualquer lógica).
Por outro lado, apesar das considerações pouco compreensíveis da recorrente, é evidente que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido (e também pela 1ª instância) é aquela que se imporia a qualquer declaratário normal colocado na posição dos reais declaratários. De facto, é para nós óbvio que a cláusula 7ª se refere às dívidas da R... para com os fornecedores aí identificados (entre os quais a A.), existentes à data do contrato.
Só estas é que serão liquidadas pelos promitentes compradores, verificados que sejam os requisitos expressa e claramente referidos na cláusula. É o que resulta de todo o contexto do contrato, nomeadamente das cláusulas acima transcritos e do próprio texto, ao falar de serviços contratados ou créditos existentes e ao identificar os eventuais credores da R....
Assim, a cláusula 7ª nada tem a ver com a cláusula 10ª, referindo-se esta a responsabilidades futuras, decorrentes, naturalmente, da continuação da obra que ficará a cargo dos novos proprietários, abrangendo obviamente quaisquer responsabilidades, sejam administrativas, sejam relacionados com os custos da conclusão da obra já que tal conclusão ficou a cargo dos promitentes compradores como se vê das cláusulas 6ª e 8ª, únicas que se podem relacionar logicamente com a cláusula 10ª.
Portanto, diferentemente do que alega a A. a cláusula 10ª não contém qualquer assunção de dívida da promitente vendedora pelos promitentes compradores. Aliás, a ser como pretende a A., não teria qualquer sentido a cláusula 7ª.
Assim, é apenas relevante para o caso concreto a dita cláusula 7ª.
E, perante ela, é muito claro que juntamente com a promessa de compra e venda, as partes celebraram um outro acordo, por via do qual os promitentes compradores, ora RR., assumiram pagar determinadas dívidas da promitente vendedora existentes à data do contrato, que estivessem relacionados com o fornecimento de serviços ou materiais para a obra em causa e dos quais fossem credores as sociedades ali concretamente identificados.
Trata-se, portanto, de uma clara assunção de dívida na modalidade prevista no Art. 595º n.º 1 a), proveniente, portanto, de acordo entre o antigo e o novo devedor.Mas, como é sabido, para que tal transmissão singular das referidas dívidas seja válida é necessário o consentimento dos credores e por isso mesmo se diz no preceito citado que o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor.
E, como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita nos termos do Art. 217º n.º 1 do C.C., isto é, quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
No caso a A. foi informada do contrato-promessa, cujo texto lhe foi enviado por telefax pelas promitentes compradores (mais exactamente, pela HH-Comissão de Proprietários do Empreendimento Q... dos T... – G...).
Porém, a A. nada disse.
Defende, no entanto, que, não se tendo oposto à assunção da dívida que lhe diz respeito, terá havido aceitação tácita.
Quer dizer, do silêncio da A. deduzir-se-ia a aceitação ou ratificação da assunção da dívida.
Mas não é assim, visto que do silêncio da A. nada pode deduzir-se, já que o silêncio só valerá em determinado sentido quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (Art. 218), e no caso, nenhuma dessas situações se verifica.
Aceita-se, no entanto, a alegada aceitação tácita, não decorrente do silêncio da A. mas porque interpelou os RR para procederem ao pagamento, invocando a aludida assunção de dívida, o que é um comportamento concludente no sentido da aceitação.Por outro lado, resulta do disposto no n.º 2 do Art. 595 CC que a transmissão da dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. De contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Exigindo aqui a lei declaração expressa, é evidente que para essa declaração produzir efeitos deve ser efectuada por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, não podendo a exoneração do artigo devedor deduzir-se tacitamente de qualquer comportamento concludente. A declaração tácita, para o efeito, não é operante.
Assim, uma coisa é a ratificação do credor a que se refere o n.º 1 a) do Art. 595 do CC., a qual, como se disse, pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa.
Como a este respeito refere A. Varela (Das Obrig. em Geral – II – 4ª ed. 362) “Quanto à assunção liberatória, a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso (art. 591º n.º 2), não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta, bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 595”.
No caso concreto não existe declaração expressa da A. a exonerar a R... (aliás, nem existe qualquer comportamento concludente nesse sentido), pelo que a assunção da dívida por parte dos RR, não exonera a primeira devedora, sendo, incompreensível, contraditório e inútil o que se alega nas conclusões 12ª e 13ª.Portanto, estamos de acordo com as instâncias, quando qualificam o negócio em análise como uma assunção cumulativa de dívida ou co-assunção de dívida.Mas um outro aspecto importante interessa considerar.
É que, como resulta evidente da cláusula 7ª, não estamos perante uma assunção de dívida pura e simples.
Na verdade, as partes subordinaram a produção de efeitos de tal negócio, à verificação de determinados requisitos, como se viu. Assim, os RR só estariam obrigados a assumir a dívida R... para com a A. (e aqui em causa), se a soma das verbas a que aludem as alíneas a) a c) da cláusula 7ª, descontada do preço líquido que fosse obtido pela venda da fracção “P” fosse inferior à quantia de 2.294.784,00 € e apenas pela respectiva diferença ...
Trata-se de um facto de verificação futura e incerta que condiciona a produção de efeitos do negócio, isto é, estamos em presença de uma condição suspensiva (cof. Art. 270 do C.C.).
Assim, estaremos perante uma assunção de dívida sujeita à verificação de uma condição suspensiva, como decidiram, e bem, as instâncias.
E, como é manifesto, a tal não obsta a aceitação tácita por parte da A. da assunção da dívida nos termos acima referidos.
Tal aceitação tácita incidiu sobre o negócio como ele foi desenhado pelos antigo e novo devedor (sendo que a R... não ficou exonerada, como se disse), portanto, como negócio condicional que sem dúvida é, não é aceitação ou ratificação tácita da A. que eliminou a condição que os promitentes estabeleceram, como parece pretender a recorrente.
Ora, estando provada a existência da cláusula condicional e porque, no caso, se trata de condição suspensiva, competia à A. provar á sua verificação nos termos do disposto no Art. 343º n.º 3 do CC., o que não fez, até porque nem sequer tal alegou, apesar de alertada e convidada para o fazer.Diga-se de passagem que ao contrário do que se diz na conclusão 4ª, os recorridos não impugnaram as cláusulas 7ª e 10ª do contrato. Os recorridos aceitaram o contrato-promessa com todas as cláusulas dele constantes, limitando-se, isso sim, a salientar a condição contida na cláusula 7ª, o que evidentemente não viola o Art. 342º do CC ou qualquer outro dispositivo.
Como se disse a prova da verificação da condição suspensiva pertencia à A. e não aos RR.
Se a A. se orientou pelo Art. 342º do CC., orientou-se mal, porque não atentou na excepção prevista no n.º 3 do Art. 343.
Também não se vê a que respeito se invoca a natureza abstracta da assunção de dívida (v. conclusão 14ª), que para aqui não é chamada.
Quando se diz que a assunção de dívida é um acto abstracto por subsistir independentemente da existência ou validade da sua fonte ou causa, quer-se apenas significar que, desde que o contrato transmissivo seja idóneo em si mesmo, o novo devedor não pode opor ao credor os meios de defesa fundados nas relações entre ele e o antigo devedor, como resulta do disposto no Art. 598º do CC. (1ª parte).
Acontece que, no caso concreto, os RR. não pretendem prevalecer-se de quaisquer vicissitudes ocorridas nas suas relações com a primitiva devedora.
O que eles alegam, é que a transmissão da dívida está dependente da verificação de uma condição suspensiva, o que é completamente diferente e, como se disse, era à A. que cabia o ónus de provar a verificação da condição.
Alega ainda a recorrente que o acórdão viola o disposto no Art. 668º b), c) e d) do CPC.
Quer dizer, teria incorrido em nulidade por falta de fundamentação, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso ou falta de pronúncia.
Porém nada alegou que pudesse preencher tais vícios, razão porque não pode aqui rebater-se as razões da recorrente que ela não explicitou minimamente.
De qualquer modo é óbvio que nenhuma dessas nulidades se verifica, já que o acórdão recorrido fundamentou correctamente a decisão a que chegou, sem qualquer contradição e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas sem as extravasar.
Improcedem, pois, todas as conclusões da revista.DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça,
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011.
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Camilo Moreira Camilo