I- No crime do n. 1 do artigo 145 do C.P. de 1982 - ofensas corporais agravadas pelo resultado - o agente só pretende ferir, mas nem por isso deixa de responder pela morte, quando esta lhe for imputável, a título de negligência, como se vê do artigo 18.
II- O fundamento da atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
III- Não há "alteração substancial dos factos", para efeitos dos artigos 358 e 359 do C.P.P., quando os provados representam um "minus" relativamente aos que constavam da acusação.
IV- A atribuição constitucional (artigo 36 n. 1) de alguns efeitos às "uniões de facto" não representa o afloramento de qualquer princípio geral de equiparação ao casamento, nem o reconhecimento da existência de uma obrigação natural.