I- São requisitos da provocação, como circunstancia atenuante modificativa nos termos do artigo 370 do Codigo Penal: a) uma actuação, pelo provocador, envolvendo pancadas ou outras violencias graves para com as pessoas; b) idoneidade de tais pancadas ou violencias para causarem no provocado um estado emotivo de colera, ira, dor ou excitação; c) que esse estado emotivo seja de tal modo intenso que impeça o provocado de uma serena e correcta avaliação da situação concreta que se lhe depara; d) que a reacção do provocado se de de imediato ou mesmo apos o decurso de um certo lapso de tempo, encontrando-se ele ainda sob a influencia do referido estado de exaltação; e) que o provocado actue sem premeditação; f) que entre a acção provocatoria e a reacção do provocado haja uma certa proporcionalidade.
II- O erro em que o provocado se encontre acerca da intencionalidade do provocador, sendo desculpavel, não afastara a legitimidade da sua reacção.