041312 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Marques Borges
Processo: 041312
ACORDAO
Descritores: Direito comunitário, Fundo social europeu, Reposição de quantias, Departamento para os assuntos do fundo social europeu, Incompetência absoluta, Competência da comissão da cee
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00048355
Nr Documento: SA119971007041312
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/938e4cc52fa105e8802568fc0039b026
Sumário
I - O acto do Director-Geral do D.A.F.S.E. que notifica uma sociedade para pagamento de saldo e restituição de quantias atribuídas no âmbito do F.S.E., excede a mera competência rectificativa atribuída ao D.A.F.S.E., pois só após uma decisão da C.E.E., reconhecendo a utilização indevida das comparticipações concedidas ao abrigo daquele fundo, é possível exigir o reembolso das mesmas. II - Assim, o acto em causa, que excede a mera competência certificativa atribuída ao D.A.F.S.E. incorre no vício de incompetência absoluta (art. 133 n. 2 b) e artigo 2 do C.P.A., sendo nulo, por tal competência ser da Comissão.