I- A amnistia de transgressões ao Codigo da Estrada e de crimes de dano puniveis com multa, prevista nas alineas o) e h) do artigo 1 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, obsta a que se mantenham aquelas contravenções como delitos autonomos para efeito de lhes fazer corresponder uma multa e que se considerem aqueles danos como elementos tipicos de um concurso de infracções.
II- Apesar da referida amnistia, os factos materiais (historicos) tipicos de um excesso de velocidade, originativo de um homicidio culposo, e os danos causados nas viaturas continuarão a ser considerados na caracterização do crime do artigo 59, alinea b), 2 parte, do Codigo da Estrada com a agravante do n. 31 do artigo 34 do Codigo Penal.
III- Tendo o agente mais de 18 anos a data da pratica do crime não pode beneficiar da atenuante da menoridade prevista no n. 3 do artigo 39 do Codigo Penal.
IV- O bom comportamento anterior não superior ao normal e respeitando a pessoa jovem, nunca podera justificar o uso do artigo 94 do Codigo Penal.