023347 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 023347
ACORDAO
Descritores: Despachante oficial, Competencia disciplinar, Competencia do director geral das alfandegas, Director da alfandega, Processo disciplinar, Audição do arguido, Audiencia e defesa, Nota de culpa
Sumário
I - Embora a competencia disciplinar sobre um despachante oficial caiba ao Director da Alfandega (artigo 463, paragrafo 1, da Reforma Aduaneira) pode ser primariamente exercida pelo membro do Governo que superintende, por a competencia do superior abranger a do inferior (artigo 16 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 11-1). II - Ha falta de audiencia do arguido se a pena e aplicada num processo, mas baseada tambem na existencia de outros, em que aquele não foi ouvido e sem que tenha sido elaborada nota de culpa que considerasse o conjunto de infracções e a pena (mais grave) resultante da sua globalidade.