I- Nos termos dos arts. 176 al. g) e 181 § único do CPCI - hoje, arts. 286 al. h) e 291 n. 2 do CPT -, a oposição
à execução fiscal deve ser "rejeitada", se não forem juntos os "documentos necessários" para prova do respectivo fundamento da oposição, o que não acontece relativamente à alegação da inexistência ou errado cálculo dos juros moratórios, se estes dependem apenas de indagação meramente legal ou de instruções administrativas emanadas e em poder da própria exequente.
II- A petição inicial é inepta quando se não indique o pedido ou a causa de pedir, determinando tal ineptidão a nulidade de todo o processo, que concretiza uma das causas de indeferimento liminar - art. 193 n. 1 e n. 2 al. a) e 474 n. 1 al. a), do CPC.
III- Não tendo sido liminarmente indeferida a petição, tal nulidade, podendo embora ser conhecida a final - art. 193 n. 1 al. a) e n. 2 do CPT - deve sê-lo criteriosamente e só quando necessário, como resulta do n. 4 daquele normativo, tendo-se em vista um princípio de economia processual, devendo aproveitar-se a petição se contiver os elementos mínimos para o efeito, sobretudo quando não foi feito qualquer convite ao oponente para correcção da mesma.
IV- Não se justifica o decretamento, a final, daquela nulidade, se foi feita abundante instrução no processo, em vista da única questão nele debatida - a do cálculo dos juros da dívida exequenda - com exemplar colaboração da entidade exequente.
V- Assim recolhidos, tais e complexos elementos instrutórios, deverá proceder-se a alegações finais - art. 293 do CPT.