I- A transferencia operada ao abrigo do n. 2 do DL 135/80, de 20 de Maio, abre vaga no lugar de origem mas na categoria de que o transferido, efectivamente, for detentor.
II- Assim, não abre vaga nos Hospitais Civis de Lisboa para chefe de clinica de cardiologia o medico transferido para o Hospital de Santa Cruz que a data apenas era especialista de cardiologia, embora ja aprovado no concurso para aquela categoria nos referidos Hospitais.
III- Autorizada a conversão do regime de transferencia pelo de comissão de serviço e adquirida por aquele a categoria de chefe de clinica dos Hospitais Civis de Lisboa, tambem se não verifica a abertura de vaga no lugar de origem, pelo que o recorrente, graduado no mesmo concurso logo a seguir ao transferido e em comissão de serviço, não poderia ser nomeado para tal vaga a titulo definitivo.
IV- Sendo o prazo de validade do concurso de tres anos não pode o candidato aprovado ser nomeado, apos o decurso do referido prazo, ao abrigo daquele.
V- O onus de alegação não se satisfaz com a mera enunciação dos vicios de que possa eventualmente estar inquinado o acto recorrido sendo necessario, para que o Tribunal tome conhecimento deles, expor os factos em que assentam.