I- A petição de recurso delimita o ambito deste, não sendo licito alarga-lo na alegação final com o pedido de anulação de acto administrativo não enunciado naquela petição.
II- A formalidade da menção da delegação no acto administrativo praticado pela autoridade delegada, exigida pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.
48059, não impede a recorribilidade contenciosa do acto.
III- Um acto administrativo não e confirmativo de outro, embora com o mesmo conteudo, se for proferido ao abrigo de lei diversa.
IV- O despacho de "indeferido" exarado sobre informação ou parecer não se apropria dos fundamentos deste, ao contrario do que acontece com os despachos de "concordo" ou "homologo".
V- Não constitui desvio de poder a adopção de criterios que não se coadunem com uma boa administração.