Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Recorrente/Recorrida/Entidade Supervisora: Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, ANACOM)
Recorrente/Recorrida/arguida: FNAC Portugal – Atividades Culturais e Distribuição de Livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, Lda. (doravante, FNAC)
1. A FNAC impugnou judicialmente a decisão da ANACOM, que a condenou nos seguintes termos:
“1. Assim:
• nos termos do disposto no artigo 5.º do RQ e nos artigos 51.º e 58.º do RGCO;
• ao abrigo das competências previstas no n.º 2 do artigo 42.º do RED, aplica-se à arguida FNAC PORTUGAL - ACTIVIDADES CULTURAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, DISCOS, MULTIMEDIA E PRODUTOS, LDA., uma coima única de 115.500,00 euros (cento e quinze mil e quinhentos euros), uma pena de admoestação, e as sanções acessórias de perda a favor do Estado dos seguintes equipamentos e sistemas de equipamentos de radio:
• da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, com o número de serie WXD1A78CA7DT, identificado no Auto de Notícia n.0 39/2019, de 9 de agosto;
• da marca SPC, modelo AURA 1050, com o número de serie KW9W92003008391, identificado nos Autos de Notícia n.º 27/2021, de 1 de julho, e n.º 41/2021, de 9 de julho;
• da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, com o número de serie 152086 no equipamento 1 e sem número de serie visível no equipamento 2, identificado no Auto de Notícia n.º 50/2021, de 26 de agosto;
• da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, com o número de série 152107 no equipamento 1 e sem número de série visível no equipamento 2, identificado no Auto de Notícia n.º 81/2021, de 15 de outubro;
• da marca I.T.WORKS, modelo 4745698, com os números de serie 4611900795, 461900792 e 461900788 no equipamento 1 e sem numeros de serie visíveis no equipamento 2, identificados no Auto de Noticia n.0 50/2021, de 26 de agosto;
• da marca JAM, modelo HX-EP909-BK, com o número de serie 4719, identificado no Auto de Notícia n.0 6/2021, de 19 de maio;
• da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 50/2021, de 26 de agosto;
• da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, com o número de série 142000523,
identificado no Auto de Notícia n.º 55/2021, de 1 de setembro;
• da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK, com o número de série LCJ6V1941061149, identificado no Auto de Notícia n.º 29/2020, de 15 de junho, pela prática das contraordenações supra referidas.”.
2. Em 27-11-2023, foi proferida decisão pelo TCRS, com o seguinte teor:
“45. Em face de todo o exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente nos seguintes termos:
a. Julgo improcedentes as questões prévias e nulidades invocadas pela Arguida;
b. Condeno a Arguida nos seguintes termos:
i. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca TRUST, modelo 22126-03 numa coima no montante de seis mil trezentos e cinquenta euros (€6.350,00);
ii. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca MICROSOFT SURFACE numa coima no montante de seis mil seiscentos e cinquenta euros (€6.650,00);
iii. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca IROBOT, modelo BRAVA JET 240 numa coima no montante de seis mil quatrocentos e cinquenta euros (€6.450,00);
iv. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698 numa coima no montante de seis mil trezentos e cinquenta euros (€6.350,00);
v. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323 numa coima no montante de seis mil duzentos e cinquenta euros (€6.250,00);
vi. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação relativa à não apresentação da declaração EU de conformidade, prevista e punida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, em relação ao equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO numa coima no montante de seis mil quinhentos e cinquenta euros (€6.550,00);
vii. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação por falta das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED em relação ao equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B numa coima no montante de três mil trezentos e cinquenta euros (€ 3.350,00) e na sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento desta marca e modelo apreendido;
viii. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação por falta das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED em relação ao equipamento de rádio da marca SPC, modelo AURA numa coima no montante de três mil duzentos e cinquenta euros (€3.250,00) e na sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento desta marca e modelo apreendido;
ix. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação por falta das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED em relação ao equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO numa coima no montante de três mil trezentos e cinquenta euros (€3.350,00) e na sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento desta marca e modelo apreendido;
x. Pela prática, a título negligente, de uma contraordenação por falta das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED em relação ao equipamento de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698 numa coima no montante de três mil setecentos e cinquenta euros (€3.750,00) e na sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos desta marca e modelo apreendidos;
xi. Pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela não adoção de medidas corretivas puníveis nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED em relação ao equipamento da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, em uma coima no montante de doze mil e quinhentos euros (€12.500,00);
xii. Pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela não adoção de medidas corretivas puníveis nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED em relação ao equipamento da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, em uma coima no montante de doze mil e quinhentos euros (€12.500,00);
xiii. Em cúmulo jurídico das coimas indicadas condeno a Arguida na coima única de sessenta mil euros (€60.000,00);
xiv. Absolve-se a Arguida das demais infrações e revoga-se as demais sanções aplicadas.”.
3. Inconformadas com a decisão judicial dela recorreram a FNAC e a ANACOM para o presente tribunal da relação.
4. A ANACOM, no respetivo recurso, formulou as seguintes
CONCLUSÕES e PEDIDO:
“1. O Tribunal da Relação de Lisboa entende que a alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED obriga os distribuidores a enviarem à ANACOM, quando solicitado, quer a cópia da declaração UE de conformidade, quer as instruções de utilização relativas a um modelo de equipamentos de rádio que tenham comercializado – e mais nenhum outro elemento –, por serem os elementos constantes da documentação técnica que estão obrigados a deter, atento, nomeadamente, o disposto nas alíneas b) e c) (conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º) do n.º 2 do artigo 14.º do RED.
2. Do facto provado i resulta que não foram enviadas a esta Autoridade as instruções de utilização relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461.
3. Do facto provado nn resulta que também não foram enviadas a esta Autoridade as instruções para o utilizador relativas aos equipamentos de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09.
4. Se o distribuidor tem o dever de enviar à ANACOM as instruções para o utilizador como parte da documentação técnica relativa aos modelos de equipamentos de rádio que comercialize, como o próprio Tribunal a quo assume expressamente, não se pode concluir – e nenhum dos factos provados permitiria assim concluir – que a arguida não agiu com falta de cuidado ao não enviar a esta Autoridade aqueles elementos relativos aos dois modelos supra referidos.
5. Ao entender que o não envio à ANACOM das instruções para o utilizador, pela arguida, que é distribuidora daqueles dois modelos de equipamentos de rádio, não configura a prática de 2 contraordenações por violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, o Tribunal a quo incorreu num erro de Direito.
6. Ao dizer, na fundamentação do facto não provado c, que não era exigível que a arguida detivesse essas duas diferentes instruções para o utilizador, o que é indubitavelmente oposto ao que afirma na fundamentação de Direito, o Tribunal a quo incorreu, na Sentença ora recorrida, numa contradição insanável de fundamentação.
7. E, ao concluir pela existência do facto não provado c com base nesse erro de Direito e num raciocínio que é evidentemente contraditório com o exposto noutra sua parte, a Sentença ora recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, determinar, contrariamente ao fixado pelo Tribunal a quo:
• que deva considerar-se provado que a arguida não remeteu à ANACOM as instruções para o utilizador relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461, e aos equipamentos de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09, por falta de cuidado, cuidado de que era capaz, não tendo representado a possibilidade de verificação dos factos;
• ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão em que seja feita o enquadramento jurídico atenta a factualidade alterada, bem como a aplicação de duas coimas de 6.250,00 euros – para as contraordenações praticadas em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461, e aos equipamentos de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09;
• caso o Tribunal ad quem entenda determinar desde já as sanções aplicáveis:
i. a aplicação de 2 coimas parcelares de 6.250,00 euros, para as contraordenações muito graves praticadas com negligência em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos modelos supra referidos;
ii. a aplicação de uma coima única na ordem dos 68 000,00 euros”.
5. A FNAC respondeu ao recurso da ANACOM, pugnando pela total improcedência do mesmo.
6. O Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, respondeu ao recurso da ANACOM, entendendo que este deve ser julgado integralmente improcedente.
7. A FNAC, no respetivo recurso, teceu as seguintes
CONCLUSÕES e PEDIDO:
“A. Em 27 de novembro de 2023 foi proferida Sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que julgou improcedente as nulidade processuais invocadas pela Recorrente e que a condenou a Recorrente pela prática de 12 (doze) das 33 (trinta) contraordenações pelas quais vinha acusada: 6 (seis) contraordenações a título negligente, por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do RED; (ii) 4 (quatro) contraordenações a título negligente, por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea b) do RED e 2 (duas) contraordenações a título de dolo por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea f) do RED, em cúmulo jurídico, na coima única de €60.000,00.
B. Entende a Recorrente que decidiu mal o Tribunal a quo ao ter considerado sanadas as nulidades verificadas, ao ter afastado a possibilidade de aplicação de uma admoestação no tocante às contraordenações indicadas nas alíneas viii) e x) do ponto 1.b do Objeto do recurso e ao ter decidido no sentido da condenar da Recorrente na prática das contraordenações indicadas nas alíneas xi) e xii) do ponto 1.b do Objeto, imputando-as a título de dolo, pelo que se impões a revogação da decisão ao serviço de uma melhor aplicação do direito ao caso concreto.
C. A Recorrente invocou como questão prévia a nulidade do processo administrativo de contraordenação, por violação do direito de defesa da arguida, alegando para tanto o (i) prazo curto que lhe foi atribuído para o exercício do direito de audição e defesa, dado o número de contraordenações, volume e complexidade técnica do processo e (ii) “confusão” do processo, resultado das características do mesmo (cf. artigos 7.º a 14, 16.º, 25.º a 35.º da impugnação).
D. A nulidade do processo, por violação do direito de defesa da arguida, foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, porquanto apesar do tribunal concluir por ter havido uma efetiva violação dos artigos 22.º, do RQCOSC e 50.º e 58.º, n.º 1, ambos do RGCO, tendo o participante processual interessado se prevalecido da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, a nulidade deve ser considerada sanável – cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
E. A Recorrente discorda deste entendimento porquanto em virtude de lhe ter sido atribuído pouco tempo para apresentar defesa, não teve oportunidade de consultar o processo administrativo instrutor (dada a dimensão do mesmo). Ademais, quando o fez, com vista a exercer a sua impugnação, deparou-se com dificuldades acrescidas pela deficiente organização do processo, inelegibilidade da numeração das páginas e deficiente apoio por parte da entidade recorrida.
F. A conjugação destes fatores fez com que não tivesse tido oportunidade de consultar todos os elementos probatórios nos quais a Recorrida baseou a acusação, dificultando a sua pronúncia sobre os factos por que vem acusada.
G. Neste segmento da Sentença, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao considerar a nulidade processual sanada devido ao facto de a Recorrente ter apresentado impugnação quanto ao mérito.
H. É certo que, tendo a Recorrente conseguiu localizar algum probatório, vindo com base nesses elementos a apresentou defesa, mas relativamente as infrações em que não conseguiu localizar os documentos probatórios ou apreendê-los cognitivamente, o seu argumentário acabou por se resumir, em grande medida, a conclusões retiradas da própria acusação, em raciocínios lógicos e em matéria de direito.
I. Por outro lado, foi o próprio Tribunal que reconheceu que o processo era extenso, complexo do ponto de vista técnico, estava mal numerado, e que lhe foi atribuído um prazo de defesa curto, pelo que ao entender que a nulidade foi sanada com a apresentação da impugnação a Sentença (descurando a possibilidade de a «defesa de mérito» ter sido apresentada por razões de cautela de patrocínio) incorre erro de julgamento na apreciação da matéria de facto com repercussões na subsunção jurídica ao artigo 121.º do CPP.
J. Com efeito, o espírito da Lei quando prevê a existência de um direito de defesa e a impossibilidade de condenação sem que a mesmo seja observada é o de que não se trata apenas de um direito ao exercício da defesa formal, mas sim de um direito ao exercício da defesa de forma plena e nas melhores condições possíveis. Sendo a restrição ao seu exercício, em face da importância do direito em causa, punida com a medida processualmente mais severa – a nulidade.
K. Como tal, sendo invocada uma nulidade nos termos em que o foi nos presentes autos, é dever do julgador olhar atentamente para o processo, suas características e especificidades e perceber se a defesa apresentada demonstra ser pouco específica e conhecedora da matéria de facto, ou se faz menção a apenas alguns factos, ou ainda se não pronuncia de forma cabal sobre a prova elencada na acusação, e se for o caso, concluir que a nulidade em causa é insanável por efetiva preterição do direito de defesa, em violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 10 da CRP e 50.º do RGCO.
L. Com referência à contraordenação por falta de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, punida nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca SPC, modelo AURA relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de € 3.250,00 e na sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento desta marca e modelo, entende-se que o Tribunal a quo devia ter aplicado à Recorrente uma admoestação.
M. Com efeito, ficou provado nos autos que, na sequência de notificação de 12.08.2021, efetuada pela Recorrida, para que fossem tomadas medidas corretivas com vista à conformidade do equipamento, a irregularidade foi prontamente corrigida pelo fabricante através da substituição imediata dos produtos em stock, tendo a Recorrente transmitido essa informação à Recorrida em 19.08.2021.
N. Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do RED, a Recorrente encontrava-se obrigada a verificar se o referido equipamento se encontrava acompanhado das instruções e informações de segurança, consubstanciando a omissão de tal dever uma contraordenação grave (artigo 46.º, n.º 2, alínea b) do RED.
O. Ficou comprovado que a Recorrente colocou os equipamentos no mercado sem confirmar que vinham acompanhados das instruções e informações de segurança, contudo pelo facto das irregularidades terem sido sanadas no tempo dado pela Recorrida, foi-lhe imputada a infração a título de negligência (inconsciente), aplicando-lhe uma pena de multa, no valor de € 3.250,00, tendo considerada afastada a pena de admoestação em virtude de a contraordenação ser classificada de grave.
P. Ao decidir como decidiu em ter afastado a admoestação, o Tribunal a quo labora em claro erro de julgamento porquanto faz uma interpretação errónea da norma ínsita no artigo 51.º do RGCO, nomeadamente, do conceito indeterminado «reduzida gravidade».
Q. A classificação como «grave» de uma contraordenação não exclui, per se, a aplicação da sanção da admoestação, devendo tal juízo ser realizado de forma casuística, convocando as circunstâncias concretas do comportamento ilícito. Nesse sentido leia-se douto Acórdão do STA de 24.04.2019 onde se pode ler «II - A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art.º 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art.º 28.º, n.º 1, do RGIT).» [negrito nosso.]
R. Tal raciocínio decorre, igualmente, do facto de o legislador não ter firmado de modo inequívoco no texto do artigo 51.º do RGCO que apenas as sanções classificadas pela Lei como leves poderiam ser sancionadas com uma admoestação. Pelo contrário, o legislador optou por recorrer ao conceito de «reduzida gravidade». – cfr. Acórdão do TCA Sul de 28.04/2022.
S. É indubitável o grau diminuto de culpa da Recorrente quanto à referida contraordenação, especialmente em face da imediata correção da desconformidade e atendendo a que a sanção de admoestação se revela como suficiente para dar cumprimento às finalidades de prevenção positiva das penas e coimas, designadamente a «consciencialização social do infrator relativamente o bem tutelado, pelo que, em face da matéria de facto e de direito constante dos autos, o Tribunal a quo deveria ter aplicado à Recorrente uma admoestação, devendo a decisão em causa ser revista em conformidade, servindo, dessa forma, uma melhor aplicação do direito.
T. Também relativamente à contraordenação por falta de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, punida nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca I.T. WORKS, modelo 4745698, veio a Recorrente condenada numa coima no montante de €3.750,00 e na sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento desta marca e modelo, com afastamento da admoestação, por esta infração ser classificada como grave.
U. Em relação à referida contraordenação, a Recorrente foi notificada em 11 de setembro de 2020, para proceder ao envio da documentação em falta referente ao aludido equipamento, tendo procedido ao respetivo envio em 17 e 22 de setembro de 2020. Sucede que, na sua impugnação a Recorrente, por lapso, indicou erradamente as fls. 4483, 4484, 4495 a 4499, 4506 a 4512 do processo instrutor, que correspondem, na verdade, ao equipamento PORT CONNECT 900713.
V. O Tribunal a quo julgou improcedente a alegação da Recorrente por entender que não tinha sido feita prova do envio atempado do manual de instruções e informações de segurança. Salvo melhor entendimento, o lapso da indicação de tais folhas ao invés das folhas corretas não poderia ter como consequência desvalor atribuído pelo Tribunal a quo, especialmente atendendo ao confronto decorrente da matéria de facto provada fff) e ggg) de onde resulta claramente que, pelo menos na data de 18 de maio de 2021, as instruções e informações de segurança já não se encontravam em falta, bem como do facto de, à Recorrente não ter sido imputado uma contraordenação a título de «falta de adoção de medidas corretivas».
W. Também neste caso o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de €3.750,00, e afastado à priori a admoestação apenas pelo facto de a infração em apreço ser classificada na Lei como «grave», pelo que, a Recorrente chama à colação neste caso o argumentário reproduzido supra em I), J) e K) a respeito deste tema.
X. Nesta caso é mais flagrante ainda o grau diminuto de culpa da Recorrente, com especial ênfase no facto de a desconformidade ter sido, de imediato, corrigida com cessação dos correspondentes efeitos, para além da circunstância de a sanção de admoestação se revelar como suficiente para dar cumprimento às finalidades de prevenção positiva das penas e coimas, pelo que, em face da matéria de facto e de direito constante dos autos, o Tribunal a quo deveria ter aplicado à Recorrente uma admoestação, devendo a decisão em causa ser revista em conformidade, servindo, dessa forma, uma melhor aplicação do direito.
Y. A revogação das condenações supra descritas deverá ter como consequência a absolvição da Recorrente em relação às sanções acessórias de entrega do equipamento em que a mesma foi condenada.
Z. Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de € 12.500,00, sempre se dirá que a Recorrente deveria ter sido absolvida da mesma ou, no limite, ter sido condenada apenas a título de negligência.
AA. Com efeito, a Recorrente foi notificada em 21.09.2021 nos seguintes termos: «(…) tomar as medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de rádio em conformidade, para o retirar ou para o recolher, pelo que se solicita informação no prazo de 10 dias», tendo, nessa sequência, contactado o fabricante, dando início à execução das medidas corretivas.
BB. Resulta do disposto no artigo 14.º, n.º 2., alínea g) do RED que a medida corretiva a adotar pode consistir na retirada ou recolha do equipamento do mercado, mas poderá, igualmente, consistir na colocação do mesmo em conformidade, cabendo ao fabricante, em primeiro lugar, a adoção imediata das medidas corretivas necessárias e adequadas à situação concreta. A interpretação que se deve fazer do preceito é que as medidas corretivas indicadas são alternativas e devem ser escolhidas com base em juízos de razoabilidade, adequação e proporcional de acordo com o caso concreto. Pelo neste segmento, andou mal o Tribunal ao não dar este sentido a norma.
CC. No que toca a apreciação da matéria de facto, com repercussões na subsunção jurídica à que ter em conta que, em 22.10.2021, o fabricante informou a Recorrente de que se encontrava a organizar a retirada dos equipamentos do mercado, bem como que se encontrava em contacto direto com a Recorrida – a qual se mantinha a par de todas as medidas que se encontravam a ser tomadas com vista à correção da desconformidade.
DD. Perante tal informação a Recorrente formou a convicção (legítima) de que se tratava de um «trabalho em desenvolvimento», destinado à reposição da legalidade exigida.
EE. Neste contexto, deveria entender-se, para todos os efeitos, que a Recorrente teve uma atuação proativa e diligente com vista à correção das desconformidades verificadas, e que tal atuação já consubstanciaria uma medida corretiva adotada de entre aquelas conferidas pela lei, e que a mesma foi tomada dentro do prazo conferido pela Recorrida.
FF. Ademais, ainda se dirá que a notificação efetuada pela Recorrida à Recorrente não encerrava uma ordem no sentido de que as medidas corretivas teriam de estar na sua totalidade implementadas no prazo de 10 dias, destinando-se o prazo concedido na aludida notificação de 21.09.2021 à prestação de informações pela Recorrente quanto às medidas corretivas a implementar, pelo que também incorre a Sentença em erro de julgamento.
GG. Sendo de concluir que carece em absoluto de razão o entendimento do Tribunal a quo que considerou praticada a contraordenação apenas tendo em consideração o facto de as medidas corretivas não terem sido concretizadas na sua plenitude, até à data de 6 de outubro de 2021.
HH. Pelo que, neste segmento o Tribunal a quo fez uma apreciação errónea da matéria de facto com repercussões na aplicação do direito.
II. Sem prejuízo, na hipótese de se considerar que a Recorrente praticou a referida contraordenação – hipótese que, por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder – sempre se dirá que a mesma apenas poderá ser imputada à Recorrente a título de negligência, na medida em que a mesma: (i) agiu de acordo com as instruções expressas que recebeu da Recorrida e iniciou as medidas corretivas exigidas junto do fabricante; (ii) confiou na atuação do fabricante traduzida na realização das diligências necessárias à reposição da conformidade do equipamento; (iii) confiou no facto de a Recorrida se encontrar devidamente informada das diligências em curso para reposição da conformidade do equipamento e (iv) retirou do mercado os equipamentos que não se encontravam legalmente conformes.
JJ. Impondo-se a revisão da Sentença, igualmente, nesta parte, com as devidas consequências na determinação da coima aplicável.
KK. Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de €12.500,00, dir-se-á que a condenação da Recorrente deveria ter sido a título de negligência. Vejamos.
LL. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente agiu dolosamente ao não ter retirado o equipamento do mercado no prazo indicado pela Recorrida, em virtude de a identificação do fabricante não constar do equipamento nem do documento que o acompanhava – esta atuação consubstancia, no seu entender, uma violação do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED.
MM. Ora, nos termos da Lei vigente à data dos factos, a identificação do fabricante era uma informação que o distribuidor não tinha o dever de confirmar, na medida em que não constava no elenco dos deveres que lhe competiam (…), o que não se verifica atualmente em virtude da alteração introduzida na alínea c), do n.º 2, do artigo 14.º do RED.
NN. Contudo, apesar de não haver um dever de verificação imposto ao distribuidor, entendeu o Tribunal a quo que bastaria a notificação da Recorrida para gerar o convencimento suficiente de uma potencial desconformidade e, nessa medida, a Recorrente, diligentemente, deveria ter assumido uma atuação cautelar.
OO. A Recorrente discorda deste entendimento na medida em que se encontra provado que o equipamento vinha acompanhado da Declaração CE e que esta declaração continha identificação do fabricante, sendo a esta declaração um documento válido para efeitos de preenchimento da previsão da alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º do RED, na redação vigente à data dos factos.
PP. A razão da identificação vir no documento que acompanha o equipamento ao invés de vir na embalagem ou no próprio equipamento é da inteira responsabilidade do fabricante e tendo essa razão sido explicada, é legitimo a Recorrente assumir que a conformidade está verificada.
QQ. Pelo que, atendendo à referida disposição legal e ao facto de a identificação do fabricante ter sido aposta no documento que acompanha o equipamento, não é possível concluir havia uma verdadeira desconformidade com o RED que exigisse a necessidade de qualquer medida corretiva.
RR. Mas caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o Tribunal a quo subsumiu incorretamente a factualidade provada ao direito aplicável no que toca aos factos corporizadores do elemento subjetivo e da culpa respeitantes à não adoção de medidas corretivas.
SS. Foram dados como provados os seguintes factos: (i) que a identificação do fabricante constava na embalagem do produto e na Declaração UE de Conformidade que acompanhava o mesmo; (ii) até 06.10.2021, a Arguida não corrigiu os equipamentos no que respeita à identificação do fabricante, nem os retirou do mercado ou os recolheu; (iii) a Arguida entrou em contacto com o fabricante sobre tais factos em data não posterior a 11.10.2021, tendo o fabricante informado a Recorrida de que a informação constava na embalagem do produto e na Declaração UE de conformidade.
TT. Analisadas as fotos do equipamento que foram enviadas à Recorrida em 11.10. 2021 (cf. mensagens de correio eletrónico de fls. 8615 a 8659 em que se fundou a motivação do Tribunal a quo), verifica-se que a identificação do fabricante, traduzida pelas inicias «GNs» consta efetivamente do equipamento.
UU. Por outo lado, o facto de a Recorrente ter remetido a informação à Recorrida no dia 11.10.2021, - apenas 3 (três) dias após o prazo dado pela Recorrida – é demonstrativo de que a Recorrente tomou as diligências necessárias para assegurar que o equipamento não estava a ser disponibilizado em desconformidade com qualquer norma.
VV. Acresce que, a medida corretiva a adotar não tinha de ser, obrigatoriamente, a retirada do equipamento do mercado e a Lei prevê a medidas corretivas alternativas não tendo a Recorrida imposto qualquer medida específica, limitando-se apenas a dar um prazo.
WW. Ora, no caso concreto, a atuação que pareceu mais adequada à Recorrente foi a de assegurar, primeiramente, junto do fabricante, que os produtos estavam conformes com os padrões mínimos exigidos. Recebida a resposta do fabricante e não havendo razões para duvidar da mesma, manter os produtos disponibilizados, e mais não lhe pode ser exigido, tendo sido o próprio Tribunal a quo a afirmar que não era obrigação do distribuidor verificar se a informação do fabricante estava corretamente colocada.
XX. Atendendo ao padrão do homem médio e sendo indubitável que:
v. o equipamento vinha acompanhado da declaração da conformidade e esta continha a identificação do fabricante;
vi. o fabricante esclareceu que a identificação estava no equipamento;
vii. não foi imposta à Recorrente nenhuma medida corretiva especifica;
viii. A Recorrente teve de decidir com base dos elementos que tinha e numa ótica comercial, decidiu pela medida corretiva que lhe pareceu mais adequada e proporcional;
YY. A existir culpa na atuação da Recorrente, a mesma apenas poderá ser a título de mera negligência, com as devidas consequências na determinação da coima aplicável.
Nestes termos e demais de Direito, revogando a Sentença recorrida, farão, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa o que é de inteira JUSTIÇA!”.
8. A ANACOM respondeu ao recurso interposto pela FNAC, pugnando pela respetiva improcedência.
9. O Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, respondeu ao recurso da FNAC, entendendo que este é manifestamente improcedente, por não conter qualquer argumento jurídico válido e conter impugnação de matéria de facto proibida pelo artigo 75.º do RGCO.
10. O Ministério Público junto deste tribunal da relação emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e subscrevendo as respostas da Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, pugnando, portanto, pela improcedência dos recursos.
II. QUESTÕES
11. Perante a fundamentação e conclusões dos recursos cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:
DO RECURSO DA ANACOM
i. No que concerne à absolvição da arguida pelo tribunal a quo, relativa à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461 e da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09, a decisão recorrida enferma de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova?
ii. No que concerne à absolvição da arguida pelo tribunal a quo, relativa às mesmas contraordenações, a decisão recorrida enferma de erro de direito?
DO RECURSO DA FNAC
iii. Na presente instância de recurso, deve ser conhecida a nulidade do processo administrativo de contraordenação, por violação do direito de defesa da arguida, em concreto devido ao (i) o prazo curto que lhe foi atribuído para o exercício do direito de audição e defesa, dado o número de contraordenações, volume e complexidade técnica do processo e (ii) a “confusão” do processo, resultado das características do mesmo?
iv. Relativamente às contraordenações por falta de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, punidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, respeitantes aos equipamentos de rádio da marca SPC, modelo AURA e marca I.T. WORKS, modelo 4745698 relativamente às quais a Recorrente foi condenada em duas coimas cada uma no montante de €3.250,00, podem e devem ser aplicadas admoestações à FNAC?
v. Respondendo afirmativamente à questão precedente, a Recorrente deverá ser absolvida em relação às sanções acessórias de entrega do equipamento em que a mesma foi condenada?
vi. Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de € 12.500,00, a Recorrente deveria ter sido absolvida da mesma ou, no limite, ter sido condenada apenas a título de negligência?
vii. Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de € 12.500,00, a Recorrente deveria ter sido absolvida ou, no limite, ter sido condenada apenas a título de negligência?
III. DA MATÉRIA DE FACTO
12. A sentença recorrida considerou a factualidade que se passa a expor.
Factos provados
A) Equipamentos da marca TRUST modelo 22126‑03:
a. A Arguida, em 28.02.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Leiria, um sistema de 2 equipamentos de rádio da marca TRUST, modelo 22126‑03, que havia adquirido à sociedade portuguesa JP SÁ COUTO, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
b. Em 16.04.2019, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro de um prazo que terminava em 06.05.2019 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade pela Arguida em 29.04.2019 e pelo fabricante em 06.05.2019.
c. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca TRUST, modelo 22126-03, iniciou-se em data não anterior a 13.03.2018.
d. A documentação enviada dentro do prazo fixado pela ANACOM não incluía os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, nem, ainda, cópia de declaração UE de conformidade válida, uma vez que a declaração enviada não incluía declaração de exclusiva responsabilidade.
e. Em 15.01.2020 e em 17.01.2020, o fabricante dos referidos equipamentos enviou à ANACOM os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos e a lista de componentes, mantendo-se em falta a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, e cópia de declaração UE de conformidade válida.
B) Equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461:
f. Em 08.11.2018, a Arguida encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Guimarães, um sistema composto por 4 equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461, com os números de série, no equipamento 1, X878044-013, e, no equipamento 2, X8784918-004, que havia adquirido à sociedade irlandesa MICROSOFT IRELAND OPERATIONS LIMITED.
g. Em 21.03.2019, a ANACOM solicitou à Arguida dentro de um prazo que terminava em 11.04.2019 o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 08.04.2019.
h. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 14613571, iniciou-se em data não anterior a 28.02.2018.
i. A documentação enviada dentro do prazo fixado pela ANACOM não incluía instruções para o utilizador (instruções estas que acompanhavam os equipamentos), fotografias ou ilustrações, desenhos de projeto e fabrico, esquemas elétricos, especificações técnicas, diagrama de blocos, lista de componentes, relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, segurança e de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
C) Equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B:
j. A Arguida, em 09.08.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Centro Comercial Cascais Shopping, um equipamento de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, com o número de série WXD1A78CA7DT, que havia adquirido à sociedade francesa WESTERN DIGITAL FRANCE, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
k. Em 30.09.2019, a ANACOM solicitou à Arguida dentro de um prazo que terminava em 21.10.2019 o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 15.10.2019.
l. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, iniciou-se em data não anterior a 21.08.2015.
m. O referido sistema de equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, e a respetiva documentação, não se encontrava acompanhado de informações de segurança.
n. A documentação técnica enviada à ANACOM não inclui relatórios de ensaios de rádio de segurança e de proteção à saúde, uma vez que os relatórios de ensaios de rádio fornecidos não correspondem às normas de rádio mencionadas na declaração UE de conformidade, nem a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem, ainda, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
o. Em 10.07.2020 e em 13.07.2020, foram enviados à ANACOM os relatórios de ensaios de rádio e de proteção à saúde, bem como a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, mantendo-se em falta os relatórios de ensaios de segurança.
D) Equipamento de rádio da marca PHILIPS, modelo SHB3075A:
p. A Arguida, em 09.08.2018, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Setúbal, um equipamento de rádio da marca PHILIPS, modelo SHB3075, com o número de série LEPA1742013529, que havia adquirido à sociedade espanhola GIBSON INNOVATIONS IBERIA, SL, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
q. A ANACOM solicitou à Arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos dentro de um prazo que terminava em 11.01.2019, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 03.01.2019.
r. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca PHILIPS, modelo SHB3075, iniciou-se em data não anterior a 24.08.2017.
s. A documentação técnica enviada pela Arguida relativa aos equipamentos de rádio da marca PHILIPS, modelo SHB3075, não incluía fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética e de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
E) Equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo S1201:
t. A Arguida, em 04.09.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Fórum Coimbra, um sistema de equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo S1201, com o número de série 1812ES049203, que havia adquirido à sociedade espanhola TELCOMDIAS TECNOLOGÍA, SLRM.
u. Em 06.12.2019, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, dentro de um prazo que terminava em 27.12.2019, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 18.12.2019.
v. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo S1201, iniciou-se em data não anterior a 19.05.2017.
w. A documentação técnica enviada não incluía fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a lista de normas harmonizadas, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, de segurança e de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
x. Em 02.06.2020 foram enviados à ANACOM fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico e a lista de normas harmonizadas, mantendo-se em falta o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, de segurança e de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
F) Equipamento de rádio da marca MICROSOFT SURFACE, modelo 1679/1679C:
y. A arguida, em 16.10.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Funchal, um equipamento de rádio da marca MICROSOFT SURFACE, modelo 1679/1679C, com o número de série 5009147920545, que havia adquirido à sociedade irlandesa MICROSOFT IRELAND OPERATIONS LIMITED.
z. Em 12.02.2020, a ANACOM solicitou à Arguida dentro do prazo que terminava em 02.03.2020 o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos.
aa. Não foi enviada à ANACOM qualquer documentação relativa aos equipamentos de rádio da marca MICROSOFT SURFACE, modelo 1679/1679C.
G) Equipamento de rádio da marca TEMIUM, modelo 4384105:
bb. A Arguida, em 07.08.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Setúbal, um equipamento de rádio da marca TEMIUM, modelo 4384105, com o número de série 361804095, que havia adquirido à sociedade francesa ETS DARTY & FILS, SAS, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
cc. A ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 21.10.2019 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 08.10.2019 e em 16.10.2019.
dd. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca TEMIUM, modelo 4384105, iniciou-se em data não anterior a 15.12.2016.
ee. A documentação técnica enviada não incluía o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
H) Equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo T42:
ff. A Arguida, em 03.06.2020, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Centro Comercial Braga Parque, dois sistemas de equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo T42, com os números de série 6904VJU456 e 6904VJU457, que havia adquirido à sociedade espanhola TELCOMDIAS TECNOLOGÍA, SLRM, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
gg. Em 02.10.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava m 21.10.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 08.10.2020.
hh. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo T42, iniciou-se em data não anterior a 21.09.2017.
ii. A documentação técnica enviada relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca MOTOROLA, modelo T42, não inclui os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
jj. Em 23.02.2021, foram enviados à ANACOM os relatórios de ensaios de proteção à saúde, mantendo-se em falta os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
I) Equipamento de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2 W09:
kk. A Arguida, em 16.10.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Funchal, um equipamento de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09, com o número de série FQBBB19903203059, que havia adquirido à sociedade portuguesa CPCDI – COMPANHIA PORTUGUESA DE COMPUTADORES E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS INFORMÁTICOS, SA.
ll. Em 12.02.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 02.03.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 27.02.2020 e em 02.03.2020.
mm. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2‑W09, iniciou-se em data não anterior a 16.07.2018.
nn. A documentação técnica enviada não inclui instruções para o utilizador, fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, as especificações técnicas, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, de segurança e de proteção à saúde, o certificado de exame UE de tipo, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
J) Equipamento de rádio da marca SPC, modelo AURA 1050:
oo. A Arguida, em 01.07.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Évora, um equipamento de rádio da marca SPC, modelo AURA 1050, com o número de série KW9W92003008391, que havia adquirido à sociedade espanhola SMART PRODUCT CONNECTION, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
pp. Tal equipamento não se encontrava acompanhado de informações de segurança em português.
qq. A partir, pelo menos, de 18.08.2021, e na sequência de intervenção do respetivo fabricante, os equipamentos de rádio da marca SPC, modelo AURA 1050, passaram a ser comercializados estando acompanhados de informações de segurança em português.
K) Equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT:
rr. A Arguida, em 26.08.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Funchal, um sistema de equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, com o número de série 152086 no equipamento 1 (rato sem fios) e sem número de série visível no equipamento 2 (recetor USB), que havia adquirido à sociedade portuguesa DATABOX – INFORMÁTICA, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
ss. O referido sistema de equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, recolhido em 26.08.2021: no respetivo equipamento 2 não se encontrava aposto o nome do modelo, nem o número de lote, nem o número de série, nem qualquer outro tipo de identificação; no respetivo equipamento 2 não se encontrava aposta a marcação CE.
tt. Em 21.09.2021, a Arguida foi notificada pela ANACOM de que se verificara que, quanto a esse sistema:
i. no respetivo equipamento 2 não se encontra aposta a marcação CE, contrariamente ao exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do RED;
ii. no respetivo equipamento 2 não se encontra aposto qualquer elemento de identificação, contrariamente ao exigido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED;
iii. não se encontra acompanhado de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida;
iv. a cópia da declaração UE de conformidade em formato completo, que o acompanha, não é declarada sob a exclusiva responsabilidade do fabricante,
e que deveria tomar, até 06.10.2021, medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para colocar em conformidade os sistemas de equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher.
uu. Até 06.10.2021, a Arguida não tomou quaisquer medidas corretivas para colocar os equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, em conformidade com as normas constantes do RED - pelo menos, relativas à informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida e à cópia da declaração UE de conformidade em formato completo, que o acompanha e que não era declarada sob a exclusiva responsabilidade do fabricante - , para os retirar do mercado ou para os recolher.
vv. Na sequência da referida notificação, a Arguida entrou em contacto com o fornecedor/fabricante, tendo sido informada que o fabricante estava em contacto com a ANACOM e que iam proceder à substituição dos produtos e, em data não concretamente apurada, mas não anterior a 22.10.2021, a FNAC PORTUGAL retirou os produtos do mercado, pelo menos, por causa da informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida e da cópia da declaração UE de conformidade em formato completo, que os acompanha nos termos supra descritos, substituindo-os por outros.
ww. A Arguida, em 15.10.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Centro Comercial Cascais Shopping, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, um deles com o número de série 152107 no equipamento 1 (rato sem fios) e sem número de série visível no equipamento 2 (recetor USB), que havia adquirido à sociedade portuguesa DATABOX – INFORMÁTICA, SA, e que foram apreendidos.
xx. O referido sistema de equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, apreendido em 15.10.2021: no respetivo equipamento 2 não se encontra aposto o nome do modelo, nem o número de lote, nem o número de série, nem qualquer outro tipo de identificação; no respetivo equipamento 2 não se encontra aposta a marcação CE.
L) Equipamento de rádio da marca IROBOT, modelo BRAVA JET 240:
yy. A Arguida, em 20.11.2019, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Portela de Carnaxide, um equipamento de rádio da marca IROBOT, modelo BRAVA JET 240, com o número de série HIS240041804250000530, que havia adquirido à sociedade portuguesa IROBOT PORTUGAL – UNIPESSOAL, LDA., e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
zz. Em 10.02.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 02.03.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 17.02.2020 e em 20.02.2020.
aaa. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca IROBOT, modelo BRAVA JET 240, iniciou‑se em data não anterior a 19.01.2016.
bbb. A documentação técnica enviada não incluía os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, nem cópia da declaração UE de conformidade válida, uma vez que a cópia da declaração UE de conformidade enviada não está assinada, nem indica o local e a data da sua emissão.
M) Equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698:
ccc. A Arguida, em 15.06.2020, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Portela de Carnaxide, 3 sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698, com os números de série 4611900795, 461900792 e 461900788 no equipamento 1 e sem números de série visíveis no equipamento 2 (recetor USB), que haviam sido adquiridos pela Arguida à sociedade espanhola SMART PRODUCT CONNECTION, SA, e que foram apreendidos, sendo uma das unidades transportada para as instalações da ANACOM em Barcarena e ficando as duas restantes à guarda do fiel depositário nomeado, JM, portador do cartão do cidadão n.º
ddd. Em 08.09.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 25.09.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 17.09.2020 e em 22.09.2020.
eee. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698, iniciou-se em data não anterior a 12.09.2019.
fff. Analisados os sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698, e a respetiva documentação, constatou-se que: nos respetivos recetores não se encontra aposto o número de lote, o número de série, o nome do modelo, nem qualquer outro elemento de identificação; não se encontram acompanhados de instruções nem de informações de segurança; nos respetivos recetores não se encontra aposta a marcação CE; a documentação técnica respetiva não inclui os desenhos de projeto e fabrico do recetor, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, nem cópia da declaração UE de conformidade válida, uma vez que a cópia da declaração UE de conformidade enviada não inclui declaração de exclusiva responsabilidade do fabricante.
ggg. Em 18.05.2021, foram enviados à ANACOM os esquemas elétricos do emissor e cópia da declaração UE de conformidade válida, mantendo-se em falta os desenhos de projeto e fabrico do recetor, os esquemas elétricos do recetor, o diagrama de blocos, a lista de componentes, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
N) Equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX-EP909-BK:
hhh. A Arguida, em 19.05.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Braga, um sistema de equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX-EP909-BK, com o número de série 4719, que havia adquirido à sociedade portuguesa SMARTAUDIO – PRODUTOS ELETRÓNICOS, LDA., e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
iii. Em 21.06.2021, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 07.08.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 06.07.2021.
jjj. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX-EP909-BK, iniciou-se em data não anterior a 06.10.2018.
kkk. Analisados os sistemas de equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX-EP909-BK, e a respetiva documentação, constatou-se que: nos equipamentos que os compõem não se encontra aposta a marcação CE; a documentação técnica respetiva não inclui a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética e de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
lll. Em 18.11.2021, foram enviados à ANACOM todos os elementos em falta relativos à documentação técnica dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX‑EP909-BK.
O) Equipamento de rádio da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W:
mmm. A Arguida, em 26.08.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Funchal, um equipamento de rádio da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, com o número de série 100-91800003-60, que havia adquirido à sociedade espanhola INNOV8 IBERIA, SL, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
nnn. Em 21.09.2021, a Arguida foi notificada pela ANACOM de que se verificara que, quanto a esse equipamento: nele não se encontra aposta a identificação do fabricante, contrariamente ao exigido na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º do RED; não se encontra acompanhado de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida, contrariamente ao exigido na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do RED, e que deveria tomar, até 06.10.2021, medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para colocar em conformidade os equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher.
ooo. A declaração de conformidade que acompanhava os equipamentos continha informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida.
ppp. A identificação do fabricante constava na embalagem do produto e na Declaração UE de Conformidade que acompanhava o mesmo, porque o fabricante entendeu inicialmente que tinha de ser colocada na embalagem, mas após uma revisão do rótulo do produto no equipamento concluiu que a referida informação podia ser comprimida nesse rótulo.
qqq. Até 06.10.2021, a Arguida não corrigiu os equipamentos de rádio da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, no que respeita à identificação do fabricante, nem os retirou do mercado ou os recolheu recolher.
rrr. A Arguida entrou em contacto com o fabricante sobre tais factos em data não concretamente apurada mas não posterior a 11.10.2021, tendo o fabricante a informado, inicialmente, e informado a ANACOM de que a informação constava na embalagem do produto e na Declaração UE de conformidade.
P) Equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO:
sss. A Arguida, em 26.08.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Funchal, um equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO, sem número de série visível, que havia adquirido à sociedade portuguesa SMARTAUDIO – PRODUTOS ELETRÓNICOS, LDA., e que foi apreendido, nomeadamente por não se encontrar acompanhado de instruções para o utilizador em português.
ttt. Em 17.09.2021, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 06.10.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 01.10.2021 e em 04.10.2021.
uuu. O fabrico dos equipamentos de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO, iniciou-se em data não anterior a 17.01.2017.
vvv. Analisados o equipamento de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO, e a respetiva documentação, constatou-se que: nele não se encontra aposto o nome do modelo nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outra identificação; não se encontra acompanhado de informações de segurança para o utilizador; a documentação técnica respetiva não inclui fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética e de segurança, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, nem cópia da declaração UE de conformidade.
www. Em data não concretamente apurada mas anterior a 17 de março de 2022, a Arguida retirou o produto do mercado.
Q) Equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323:
xxx. A Arguida, em 01.09.2021, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas no Centro Comercial Évora Plaza, um sistema de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, com o número de série 142000523, que havia sido adquirido à sociedade francesa ÉTABLISSEMENTS DARTY ET FILS, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
yyy. Em 25.10.2021, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 12.11.2021 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 03.11.2021.
zzz. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, iniciou-se em data não anterior a 08.08.2013.
aaaa. Analisados os sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, e a respetiva documentação, constatou-se que: no respetivo equipamento 2 (recetor USB) não se encontra aposto o número de lote, o número de série, o nome do modelo, nem qualquer outro elemento de identificação; no respetivo equipamento 2 (recetor USB) não se encontra aposta a marcação CE; a documentação técnica respetiva não inclui os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens, nem cópia da declaração UE de conformidade válida, uma vez que a cópia da declaração UE de conformidade enviada não inclui declaração de exclusiva responsabilidade do fabricante.
bbbb. Em 04.04.2022, a Arguida enviou à ANACOM os esquemas elétricos, o diagrama de blocos, e cópia da declaração UE de conformidade, mantendo-se em falta a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.
cccc. Em 29.03.2022, a Arguida foi notificada pela ANACOM de que se verificara, nomeadamente, que, quanto a esse equipamento: a cópia da declaração UE de conformidade em formato completo, que o acompanha, não inclui declaração de exclusiva responsabilidade, emitida pelo fabricante, contrariamente ao exigido no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do Anexo VI do RED, no respetivo equipamento 2 não se encontra aposta a marcação CE, contrariamente ao exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, e que deveria tomar, até 12.04.2022, medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para colocar em conformidade os sistemas de equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher.
dddd. Até 12.04.2022, a Arguida não introduziu quaisquer alterações nos equipamentos, respetiva documentação e embalagem, não os retirou do mercado ou nem os recolher.
R) Equipamentos de rádio da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK:
eeee. A Arguida, em 15.06.2020, encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Portela de Carnaxide, um sistema de equipamentos de rádio da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK, com o número de série LCJ6V1941061149, que havia adquirido à sociedade espanhola SMART PRODUCT CONNECTION, SA, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios.
ffff. Em 08.09.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 25.09.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 16.09.2020.
gggg. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK, iniciou-se em data não anterior a 15.05.2019.
hhhh. Analisados os sistemas de equipamentos de rádio da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK, constatou-se que: nos equipamentos que o compõem não se encontra aposto o nome do modelo nem o número de lote ou o número de série, nem qualquer outra identificação; nos equipamentos que o compõem não se encontra aposta a marcação CE.
Factos corporizadores do elemento subjetivo e da culpa:
iiii. No que respeita aos equipamentos da marca TRUST, modelo 22126-03, da marca MICROSOFT SURFACE, modelo 1679/1679C, da marca IROBOT, modelo BRAVA JET 240, I.T.WORKS, modelo 4745698, IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO e I.T.WORKS, modelo 4654323, a Arguida não remeteu à ANACOM uma cópia de declaração UE de conformidade ou uma cópia de declaração de conformidade válida por falta de cuidado, cuidado de que era capaz, não tendo representado a possibilidade de verificação dos factos.
jjjj. Os equipamentos da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, marca SPC, modelo AURA 1050, marca I.T.WORKS, modelo 4745698 e marca IFROGZ, modelo CODA/IFOPOH-BKO não se encontravam acompanhados de instruções e/ou informações de segurança, em português, nos termos supra descritos, porque a Arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, o cumprimento desse requisito, não tendo representado como possível a ocorrência dos factos.
kkkk. A Arguida representou como possível a não adoção de medidas corretivas em relação aos equipamentos da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT e da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, conformando-se com tais possibilidades, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
Outros factos:
llll. A não identificação de todos os componentes dos sistemas de equipamentos de rádio, bem como dos equipamentos de rádio, através do nome do modelo ou do respetivo número de lote ou de série ou de qualquer outro elemento identificativo, implica que não esteja garantida a identificação precisa do equipamento pelos consumidores, que não têm em regra os conhecimentos técnicos que lhes permitam essa identificação através de outros meios.
mmmm. A falta de instruções de utilização e de informações de segurança implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização, e aumentando os riscos de que seja feita deles uma utilização insegura.
nnnn. A falta da documentação técnica legalmente exigida, bem como da declaração UE de conformidade e a ausência de indicação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que um equipamento de rádio funciona, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis relativas à proteção da saúde e à compatibilidade eletromagnética, lesando não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos pela ANACOM, como também a garantia dos consumidores na qualidade dos aparelhos e os direitos daqueles à informação.
oooo. A falta de documentação em língua portuguesa implica que muitos consumidores não possam compreender parte ou totalidade dos documentos que acompanhem os equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização.
pppp. A não aposição de marcação CE visível nos equipamentos implica que os consumidores não possam ter a completa garantia de que as mesmas correspondem aos níveis ótimos de segurança na utilização exigidos ao nível europeu.
qqqq. A não adoção de medidas corretivas para colocar equipamentos de rádio em conformidade com as normas constantes do RED, para os retirar do mercado ou para os recolher, implica que possam estar a ser reiteradamente disponibilizados no mercado equipamentos que não cumprem disposições legais que visam a proteção dos consumidores.
rrrr. Em 2020, a Arguida obteve um volume de negócios de 310 344 418,00 euros, um balanço total anual de 160 590 146,00 euros e um resultado líquido de 5 293 618,00 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 1732 trabalhadores.
ssss. Em 2021, a Arguida obteve um volume de negócios de 335.240.189,17 euros, um balanço total anual de 160 590 146,00 euros, que inclui o montante de 10.385.986,89 relativo ao capital próprio, e um resultado líquido de 7.685.986,89, tendo ao seu serviço um número médio de 1654 trabalhadores.
tttt. A Arguida já sofreu as seguintes condenações:
a. Por sentença proferida em 11.06.2015 por este Tribunal, no processo n.º 91/15.0YUSTR, transitada em julgado no dia 23.06.2015, cujo cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 424069, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, foi condenada ao pagamento de uma coima única de 12 500,00 euros e numa pena de admoestação, bem como na sanção acessória de perda de equipamentos a favor do Estado, por violações ao preceituado no n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º, e na alínea b) do artigo 8.º do R&TTE;
b. Por deliberação proferida pelo Conselho de Administração da ANACOM em 14.01.2021, cuja cópia consta a fls. 4587 a 4611, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, a Arguida foi condenada ao pagamento de uma coima de 5 750,00 euros, bem como na sanção acessória de perda de um equipamento a favor do Estado.
uuuu. A Arguida assumiu uma postura processual de boa fé, tendo apresentado uma defesa sem qualquer propósito de ocultação da verdade dos factos objetivos, tendo contribuído de forma decisiva para apuramento dos factos descritos nas alíneas uu) e ppp), que resultaram da sua alegação.
Factos não provados
vvvv. O sistema de equipamentos de rádio da marca WESTERN DIGITAL, modelo E6B, e a respetiva documentação, não se encontrava acompanhado das instruções em português;
wwww. Os novos equipamentos da marca PORT CONNECT, modelo 900713, que a Arguida colocou no mercado em substituição daqueles que se encontravam no mercado quando recebeu a notificação da ANACOM de 21.09.2021 tinham as estipulações exigidas pela ANACOM;
xxxx. A Arguida não remeteu à ANACOM as documentações técnicas referidas nos factos provados (com exceção das declarações UE de conformidade) por falta de cuidado, cuidado de que era capaz;
yyyy. A Arguida não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se em todos equipamentos constantes dos sistemas que comercializava supra referidos se encontrava aposto o nome do modelo, o número de lote ou o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação.
zzzz. A Arguida representou como possível que no equipamento 2 dos sistemas de equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, quer o que se encontrava colocado à venda em 26.08.2021, quer os que se encontravam colocados à venda em 15.10.2021, e da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, nos recetores dos sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4745698, e quer nos emissores quer nos recetores dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAM, modelo HX-EP909-BK, e da marca SPC, modelo ZION PURE BLACK, não estivesse aposta a marcação CE, e conformou-se com essa possibilidade, disponibilizando-os no mercado sem que incluíssem esse elemento, bem sabendo que era proibido fazê-lo.
aaaaa. A Arguida tinha perfeito conhecimento da obrigação de colocar os referidos sistemas de equipamentos de rádio da marca I.T.WORKS, modelo 4654323, em conformidade com o disposto no RED, retirá-los do mercado ou recolhê-los, no prazo fixado e ao não adotar qualquer medida corretiva quanto a tais equipamentos agiu de forma livre e consciente, sabendo que tal lhe era legalmente exigido e que não tomar qualquer medida corretiva a fazia incorrer em incumprimento e no pagamento de uma coima, tendo, mesmo assim, optado por não cumprir a obrigação que sobre si recaía.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
13. O presente recurso segue a tramitação prevista no CPP, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do RGCO.
14. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do RGCO.
15. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal. Acresce a possibilidade de conhecer de nulidades que não devam considerar-se sanadas ao abrigo do n.º 3 deste preceito [1].
16. Importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
17. Expostos os limites cognoscentes deste tribunal vejamos, pois, as questões suscitadas nos recursos.
Do recurso da ANACOM
i. No que concerne à absolvição da arguida pelo tribunal a quo, relativa à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461 e da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09, a decisão recorrida enferma de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova?
18. Iniciamos a nossa apreciação pelo alegado vício de contradição insanável da fundamentação.
19. Como é sabido, o vício da contradição insanável previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código do Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida. Ou seja, para a verificação deste vício é necessário que a decisão recorrida afirme ou negue determinado facto, estado de coisas, evento ou ideia[2] para depois contradizer-se a si mesma. Tal ocorrerá, por exemplo, quando se afirme que o estado de coisas X existiu e noutro local da mesma decisão afirmar-se que X não existiu.
20. É neste contexto que a ANACOM alega que “[a]o dizer, na fundamentação do facto não provado c, que não era exigível que a arguida detivesse essas duas diferentes instruções para o utilizador, o que é indubitavelmente oposto ao que afirma na fundamentação de Direito, o Tribunal a quo incorreu, na Sentença ora recorrida, numa contradição insanável de fundamentação.” (cf. ponto 16 da fundamentação do recurso).
21. Ou seja, segundo a Recorrente ora em apreço, existe contradição insanável entre a fundamentação do facto não provado c e a parte pertinente da fundamentação de direito. No que concerne à fundamentação de direito a Recorrente remete genericamente para a p. 114 da decisão recorrida, sem qualquer precisão da específica passagem do texto que tem em mente (cf. nota 14 do recurso).
22. Resulta do facto não provado c que “[a] Arguida não remeteu à ANACOM as documentações técnicas referidas nos factos provados (com exceção das declarações UE de conformidade) por falta de cuidado, cuidado de que era capaz.”.
23. Para compreendermos este facto não provado, no que é aqui pertinente, há que recordar os factos provados em causa, em especial os factos provados g) e i), relativos aos equipamentos de rádio da marca Microsoft, modelos SCILPT 1559 1558 1560 1461:
“g. Em 21.03.2019, a ANACOM solicitou à Arguida dentro de um prazo que terminava em 11.04.2019 o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 08.04.2019.
i. A documentação enviada dentro do prazo fixado pela ANACOM não incluía instruções para o utilizador (instruções estas que acompanhavam os equipamentos), fotografias ou ilustrações, desenhos de projeto e fabrico, esquemas elétricos, especificações técnicas, diagrama de blocos, lista de componentes, relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, segurança e de proteção à saúde, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.”.
24. Ainda em sede de factos provados há que ter em conta os descritos em ll e nn, relativos aos equipamentos da marca Huawei, modelo Mediapad T5 AGS2-W09:
“ll. Em 12.02.2020, a ANACOM solicitou à Arguida o envio dentro do prazo que terminava em 02.03.2020 dos manuais de utilização e técnicos, bem como da declaração de conformidade CE e documentação técnica, relativos a esses equipamentos, tendo sido enviados elementos a esta Autoridade em 27.02.2020 e em 02.03.2020.
nn. A documentação técnica enviada não inclui instruções para o utilizador, fotografias ou ilustrações que apresentem a disposição interna, os desenhos de projeto e fabrico, os esquemas elétricos, as especificações técnicas, o diagrama de blocos, a lista de componentes, os relatórios de ensaios de rádio, de compatibilidade eletromagnética, de segurança e de proteção à saúde, o certificado de exame UE de tipo, a explicação da conformidade dos referidos sistemas com as condições de utilização do espectro radioelétrico em pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, nem a explicação da inclusão ou não de informações nas respetivas embalagens.”.
25. Já em sede de motivação dos factos não provados lê-se na decisão recorrida “[q]uanto aos factos não provados não lograram demonstração, porque não é possível concluir que a Arguida não foi cuidadosa, na medida em que não há qualquer evidência de que tinha a documentação em causa em seu poder quando a mesma lhe foi solicitada pela ANACOM e não lhe era exigível, conforme se explicitará melhor na fundamentação de direito, que a solicitasse ao fabricante.” (n.º 53).
26. A Recorrente ao fazer a aludida remissão para a p. 114 da decisão recorrida referir-se-á, ao que se julga, ao respetivo n.º 87 donde consta “[a]ssim sendo, sem prejuízo de melhor entendimento considera-se que o dever de disponibilização consagrado na referida alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED deve ser interpretado no sentido de prever apenas o dever de disponibilizar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio que o distribuidor tenha ou seja exigível que tenha na sua posse, designadamente face aos demais deveres a que está sujeito, não sendo exigível que, com exceção da declaração UE de conformidade, tenha na sua posse a documentação técnica propriamente dita. Isto é assim em geral com exceção dos elementos que devem acompanhar o equipamento, como as instruções para o utilizador, pois o distribuidor tem o dever de verificar este elemento – cf. artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do RED.” (sublinhados nossos).
27. Portanto, se bem compreendemos a Recorrente (cf. supra n.º 20), a decisão recorrida terá afirmado em sede de motivação de facto, que não era exigível que a arguida detivesse “instruções para o utilizador”, para mais adiante em sede de direito afirmar que afinal tal lhe era exigível.
28. É, portanto, principalmente das passagens do texto da decisão recorrida ora aludidas em 25 e 26 que se verifica, segundo a ANACOM, uma contradição insanável consubstanciada na afirmação da não exigibilidade das “instruções para o utilizador” em sede de motivação de facto, e na verificação dessa mesma exigibilidade em sede de fundamentação de direito.
29. Apesar de admitirmos que a decisão recorrida poderia ter sido mais clara neste âmbito não cremos que a alegada contradição efetivamente resulte do texto da decisão recorrida.
30. Na motivação de facto supra reproduzida em 25, a decisão recorrida refere-se à “documentação em causa”, deixando para a fundamentação de direito a questão de saber que tipos de documentos podiam ser exigidos à arguida pela ANACOM enquanto autoridade supervisora. Já em sede de direito, na passagem citada em 25, a decisão recorrida conclui que não é exigível ao distribuidor de equipamentos que tenha na sua posse “a documentação técnica propriamente dita”, sendo-lhe exigível sim que tenha a declaração UE de conformidade. Mais esclarece, na mesma passagem, que quanto às instruções para o utilizador o distribuidor tem o dever de verificar estes elementos nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED.
31. Ou seja, a única coisa que resulta claro da citada passagem atinente à fundamentação de direito é que o dever de disponibilização consagrado na referida alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED refere-se à declaração UE de conformidade, e não às instruções para o utilizador. Quanto a estes, o dever está previsto noutra previsão normativa, a do artigo 14.º, n.º 2, al. b) do RED.
32. Este entendimento é reforçado se atentarmos noutras partes da fundamentação de direito da decisão recorrida, nomeadamente, quando esclarece a documentação exigível ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, al. i) do RED lido em conjunto com o Guia Azul da Comissão [3], concluindo-se que apenas a declaração UE de conformidade é exigível, quando o mesmo deva acompanhar o produto (n.º 89). Neste ponto, a decisão recorrida remete para a nota 294, p. 110, do Guia Azul, onde se lê “[e]xceto quando a declaração de conformidade UE deva acompanhar o produto, caso em que o distribuidor deve facultar às autoridades de fiscalização do mercado este documento.”.
33. Atente-se, ainda, no n.º 94 da decisão recorrida “[n]o que respeita ao equipamento da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 14613571 estavam em falta as instruções para o utilizador, que era exigível que a Arguida tivesse em seu poder porque acompanham o produto (cf. alínea i) dos factos provados). Contudo, este elemento acompanhava os equipamentos, pelo que o pedido de junção de tal elemento pela Arguida não tem qualquer fundamento, sendo este também um dos elementos típicos da infração. Por conseguinte, também se impõe a absolvição da Arguida em relação a esta contraordenação.”.
34. Nesta última passagem, portanto, o tribunal a quo admite que era exigível à arguida ter em seu poder as instruções do utilizador, contudo não considera que a não disponibilização destes elementos à ANACOM preencha a previsão típica da infração em causa, ou seja, os artigos 14.º, n.º 2, al. i) e 46.º, n.º 3, al. h), do RED. Ou seja, as ditas instruções, se bem que eventualmente exigíveis ao abrigo de outras disposições da RED, não eram exigíveis ao abrigo daqueles artigos específicos.
35. Lida a decisão recorrida desta forma, como se crê dever ser lida, não se verifica, pois, a alegada contradição. Obviamente que as conclusões do tribunal a quo no sentido do não preenchimento dos elementos típicos da infração pode ser discutível, contudo, entrarmos em tal discussão implica entrarmos no mérito da questão, o que ultrapassa a análise do vício previsto no artigo 412.º, n.º 2, al. b), do Código do Processo Penal.
36. Concluímos, pois, pela não verificação do vício da contradição insanável.
37. Alega ainda a ANACOM que “ao concluir pela existência do facto não provado c com base nesse erro de Direito e num raciocínio que é evidentemente contraditório com o exposto noutra sua parte, a Sentença ora recorrida padece de erro notório na apreciação da prova…” (sublinhados nossos).
38. Como é sabido, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal, consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
39. Nesta sede, os argumentos adiantados pela Recorrente ANACOM são parcos, consistindo, em essência, em meras conclusões e na citação de jurisprudência (cf. artigos 17 e 18 da fundamentação e conclusão 7).
40. Ora, conforme se viu, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, vício este que não percecionamos do texto.
41. De notar, aliás, que o alegado pela Recorrente nesta sede (v. n.º 36), tem como pressuposto um alegado erro de direito.
42. Ou seja, o que verdadeiramente importa é que a Recorrente não concorda com a interpretação jurídica feita pelo tribunal a quo sucintamente exposta supra em 30 a 34, o que examinaremos de seguida.
43. Para o que agora releva, o recurso será, portanto, julgado improcedente por entenderemos que a decisão recorrida não enferma dos alegados vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
ii. No que concerne à absolvição da arguida pelo tribunal a quo, relativa à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, relativas aos equipamentos de rádio da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 1461 e da marca HUAWEI, modelo MEDIAPAD T5 AGS2-W09, a decisão recorrida enferma de um erro de direito?
44. Conforme resulta do já exposto supra em 30 a 34, o tribunal a quo considerou que a documentação exigível ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, al. i) do RED lido em conjunto com o Guia Azul da Comissão, reduzia-se à declaração UE de conformidade, quando a mesma deva acompanhar o produto, excluindo da previsão típica da referida norma (conjugada com o artigo 46.º, n.º 3, al. h), do mesmo diploma), a não disponibilização de outros elementos como as instruções do utilizador.
45. Por seu turno, sustenta a ANACOM que “[a]o entender que o não envio à ANACOM das instruções para o utilizador, pela arguida, que é distribuidora daqueles dois modelos de equipamentos de rádio, não configura a prática de 2 contraordenações por violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, o Tribunal a quo incorreu num erro de Direito.”.
46. Para responder à presente questão haverá, pois, que determinar se a obrigação de disponibilização pela arguida à autoridade supervisora, prevista nos artigos 14.º, n.º 2, al. i) e 46.º, n.º 3, al. h), do RED, engloba as instruções para o utilizador.
47. Conforme resulta do já supra exposto, a decisão recorrida, em importante medida, respondeu negativamente a esta questão sustentando-se no Guia Azul da Comissão.
48. A norma incriminadora essencial (artigo 14.º, n.º 2, al. i), do RED), tem a seguinte redação:
“2- Quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o distribuidor deve:
i) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento.”.
49. Conforme é realçado no recurso da ANACOM (e também na resposta da FNAC a p. 6), o TRL proferiu já diversos acórdãos que procedem a uma interpretação restritiva da norma citada (Processos n.º 307/22.6YUSTR e n.º 414/22.5YUSTR) e em 13.07.2023 (Processos n.º 388/22.YUSTR e n.º 83/23.5YUSTR).
50. Conforme se alude no acórdão proferido nos autos 83/23.5YUSTR.L1 “[q]uando [a norma] determina que o distribuidor faculte “toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio”, o legislador pretende estatuir que tal obrigação de informação se situa precisamente no âmbito das obrigações que definiu para o distribuidor.”. E logo a seguir afirma este mesmo acórdão “essas obrigações são definidas no artigo 14.º, do RED e, no que à documentação dizem respeito, implicam verificar se o equipamento de rádio vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, redigidas em língua e em linguagem clara.”.
51. Da nossa parte, cremos que a norma em causa efetivamente se refere a obrigações próprias do distribuidor, em contraposição com outros operadores económicos previstos no RED, tais como o fabricante, mandatário e importador.
52. A tal acresce que, quando se refere no artigo 14.º, n.º 2, al. i “toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento”, a norma está inequivocamente a remeter para o Capítulo III da lei, especificamente intitulada “Conformidade dos equipamentos de rádio”. Esta é a interpretação mais consentânea com a letra da lei lida, inclusive, de forma sistemática, pois a obrigação em causa visa “demonstrar a conformidade do equipamento”.
53. Ora, se atentarmos no dito Capítulo III, desde logo no artigo 17.º, facilmente se depreende que a conformidade dos equipamentos se refere, como nos parece natural, às respetivas “condições de funcionamento” (n.º 2, do artigo 17.º), repetindo o artigo em apreço a referência ao artigo 4.º da mesma lei (n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º).
54. O artigo 4.º, com a epígrafe “Requisitos essenciais”, refere-se, por sua vez, ao modo como devem ser “construídos” os equipamentos, inclusive, para a proteção da saúde e segurança das pessoas, para uma utilização eficiente do espectro radioelétrico, para garantir a interoperabilidade com outros equipamentos e funcionalidades de que devem estar dotados.
55. Neste contexto, como também nos parece lógico, o procedimento de avaliação da conformidade dos equipamentos é dirigida diretamente ao fabricante (n.º 1, do artigo 17.º), ou seja, ao responsável pela construção dos equipamentos.
56. É certo que, no mesmo capítulo alude-se à Declaração UE de conformidade e marcação CE (artigos 18.º a 20.º) e à “documentação técnica” (artigo 21.º). Contudo, como nos parece óbvio, enquanto a documentação UE ou CE se dirige- à certificação do mesmo tipo de “conformidade” (veja-se, desde logo, a remissão para o artigo 4.º feita no n.º 1 do artigo 18.º), a documentação técnica também se enquadra no mesmo objetivo, pois “[a] documentação técnica deve conter os dados ou informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo os elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei.” (sublinhados nossos).
57. Ou seja, a conformidade do equipamento refere-se essencialmente aos respetivos modos de construção e funcionamento. Esta conclusão é fortemente sustentada pela sublinhada e repetida referência ao artigo 4.º do RED nos vários preceitos do referido Capítulo III.
58. Em nenhum local do referido capítulo se referem, portanto, instruções para o utilizador, a não ser num singelo ponto e de forma indireta. Efetivamente, o anexo V do RED, referido no citado artigo 21.º, n.º 1, contém uma referência a “[i]nformações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação”. Contudo, infere-se do corpo do artigo 21.º, tomando em conta as remissões feitas nos seus n.ºs 1 e 4 ao artigo 4.º do mesmo diploma e quando lido no contexto dos demais artigos constantes do mesmo capítulo, que o que está verdadeiramente em causa é o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no já aludido artigo 4.º da RED pelo fabricante.
59. É, pois, neste contexto, que se concorda com o tribunal a quo, quando conclui, inclusive, após análise do dito Guia Azul, que apenas é exigível ao distribuidor, no âmbito do artigo 14.º, n.º 2, al. i), da RED, a declaração UE de conformidade, quando este deva acompanhar o produto.
60. Podemos, assim, também concluir, tal como nos parece que concluiu o tribunal a quo, que as obrigações do distribuidor atinentes às instruções do utilizador inserem-se não na previsão do artigo 14.º, n.º 2, al. i) mas na alínea b) do mesmo normativo, onde se prevê que caberá a este “[v]erificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa em linguagem clara”.
61. Assim se entende o exposto no já citado n.º 94 da decisão recorrida quando refere “[n]o que respeita ao equipamento da marca MICROSOFT, modelo SCILPT 1559 1558 1560 14613571 estavam em falta as instruções para o utilizador, que era exigível que a Arguida tivesse em seu poder porque acompanham o produto (cf. alínea i) dos factos provados). Contudo, este elemento acompanhava os equipamentos, pelo que o pedido de junção de tal elemento pela Arguida não tem qualquer fundamento, sendo este também um dos elementos típicos da infração. Por conseguinte, também se impõe a absolvição da Arguida em relação a esta contraordenação.”.
62. Ou seja, perante este entendimento com o qual se concorda, não cabe à entidade supervisora, dirigir-se ao distribuidor para lhe fornecer documentação necessária para aferir da conformidade do equipamento, obrigação que recai sobre o fabricante. O que a entidade supervisora pode exigir neste âmbito ao distribuidor, é a aludida declaração UE quando deva acompanhar o produto e, naturalmente, todas as informações necessárias para a obtenção da documentação relevante que estejam ao seu alcance, nomeadamente a identidade do importador e/ou do fabricante (cf. n.º 90 da decisão recorrida).
63. Tais obrigações, consagradas no artigo 14.º, n.º 2, al. i) do RED, obviamente não prejudicam os poderes de supervisão da ANACOM para verificar o efetivo cumprimento pelo distribuidor do disposto no artigo 14.º, n.º 2, al. b) do mesmo regime legal. Contudo, tratam-se de deveres diversos, tal como entendeu a decisão recorrida.
64. Assim sendo, o recurso da ANACOM deve ser julgado integralmente improcedente.
Do Recurso da FNAC
iii. Na presente instância de recurso, deve ser conhecida a nulidade do processo administrativo de contraordenação, por violação do direito de defesa da arguida, em concreto devido ao (i) prazo curto que lhe foi atribuído para o exercício do direito de audição e defesa, dado o número de contraordenações, volume e complexidade técnica do processo e (ii) a “confusão” do processo, resultado das características do mesmo?
65. Conforme já deixamos supra consignado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 410.º, a o presente tribunal pode conhecer de nulidades que não devam considerar-se sanadas.
66. Conforme reconhecido pela Recorrente FNAC (conclusão D), “[a] nulidade do processo, por violação do direito de defesa da arguida, foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, porquanto apesar do tribunal concluir por ter havido uma efetiva violação dos artigos 22.º, do RQCOSC e 50.º e 58.º, n.º 1, ambos do RGCO, tendo o participante processual interessado se prevalecido da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, a nulidade deve ser considerada sanável – cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
67. Sendo não menos certo que a Recorrente “discorda deste entendimento porquanto em virtude de lhe ter sido atribuído pouco tempo para apresentar defesa, não teve oportunidade de consultar o processo administrativo instrutor (dada a dimensão do mesmo). Ademais, quando o fez, com vista a exercer a sua impugnação, deparou-se com dificuldades acrescidas pela deficiente organização do processo, inelegibilidade da numeração das páginas e deficiente apoio por parte da entidade recorrida.” (conclusão E).
68. Vejamos.
69. No âmbito da alegada nulidade, o tribunal a quo, após extensa e exaustiva fundamentação (p. 14 a 38), concluiu pela efetiva verificação da nulidade, pois “… houve efetiva violação dos artigos 22.º, do RQCOSC, 50.º e 58.º, n.º 1, ambos do RGCO pelas seguintes razões: concessão de um prazo demasiado reduzido; utilização na acusação e na decisão impugnada dos termos “equipamento 2”, “recetor” e “equipamentos que o compõem” para designar equipamentos específicos; folhas do processo escritas à mão de forma ininteligível.” (n.º 87).
70. Contudo, segundo a decisão recorrida “[p]ese embora a conclusão precedente isso não significa que se imponha a declaração de nulidade pretendida. Tal como se explicitou acima a propósito da jurisprudência firmada pelo acórdão [STJ] n.º 1/2003 estamos perante uma nulidade sanável e as nulidades sanam-se, entre o mais, se o participante processual interessado se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia – cf. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. É o que se verifica quando, conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do acórdão n.º 1/2003, para a violação do artigo 50.º, do RGCO, o “impugnante não se limita a arguir o vício e se prevalece na impugnação judicial do direito preterido (…), a nulidade considerar-se sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra- ordenações”]. Prevalecer-se do direito preterido significa, no caso, sujeitar a apreciação de mérito por parte do Tribunal das questões objeto de decisão da ANACOM. Estas asserções são aplicáveis por identidade de razões ao disposto no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, cuja nulidade também é sanável pelas razões supra explicitadas.” (n.º 88).
71. Acrescentando, ainda, o seguinte “… a Recorrente não se limitou a invocar o vício. Para além disso, exerceu uma defesa de mérito em relação aos factos e às normas legais imputadas. Assim, fê-lo ao: defender a não aplicação do RED aos retalhistas (cf. artigos 67.º a 76.º do recurso de impugnação); ao sustentar a não aplicação da contraordenação prevista no artigo 46.º, n.º 3, alínea h), do RED (artigos 111.º a 148.º do recurso de impugnação); ao invocar a inexistência da contraordenação de falta de marcação CE [artigo 46.º, n.º 2, alínea a) do RED] e identificação do tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação [artigo 46.º, n.º 2, alínea c) do RED] e indicação do nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto do fabricante [artigo 46.º, n.º 2, alínea c)] (artigos 149.º a 169.º do recurso de impugnação); ao impugnar os documentos probatórios apresentados pela ANACOM (artigos 170.º a 176.º do recurso de impugnação); e ao pronunciar-se sobre cada uma contraordenações imputadas (artigos 185.º a 413.º), com exceção da infração relativa ao equipamento da marca MICROSOFT, modelo SURFACE 1679/1679C.” (n.º 90).
72. Como faz notar a ANACOM na resposta ao recurso ora em apreciação, a defesa da FNAC consistiu numa “pronúncia exaustiva, constituída por 434 artigos, relativa a uma acusação de 39 páginas, com 89 pontos de descrição da matéria de facto.”.
73. Neste contexto, concorda-se com a decisão recorrida quando afirma que “[a]o proceder nestes termos considera-se que a Arguida se prevaleceu da impugnação judicial para deduzir uma impugnação de mérito, sanando, por essa via, os vícios referidos no que respeita a todas as contraordenações imputadas.” (n.º 91)
74. Cremos que nesta sede a fundamentação da decisão do tribunal a quo é, pois, irrepreensível.
75. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente neste ponto.
iv. Relativamente às contraordenações por falta de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, punidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, respeitantes aos equipamentos de rádio da marca SPC, modelo AURA e marca I.T. WORKS, modelo 4745698 relativamente às quais a Recorrente foi condenada em duas coimas cada uma no montante de € 3.250,00, podem e devem ser aplicadas admoestações à FNAC?
76. Conforme resulta supra do Relatório, nesta sede a arguida foi condenada pela prática, a título negligente, de uma contraordenação por falta das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED em relação aos equipamentos de rádio da marca SPC, modelo AURA e marca I.T. WORKS, modelo 4745698, em coimas no montante de três mil duzentos e cinquenta euros (€ 3.250,00) cada.
77. Neste âmbito e sobre a requerida aplicação da admoestação o tribunal a quo afastou tal possibilidade, concluindo nos seguintes termos “[n]o caso, as contraordenações referidas, puníveis nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48, todos do RED, são classificadas pela lei como contraordenações graves, o que só por si impede a aplicação de admoestações, devendo ser aplicadas coimas.” (n.º 173).
78. Para chegar a tal conclusão, o tribunal a quo sustentou-se, em importante medida, na fundamentação do AFJ STJ n.º 6/2018, proferido em 26-09-2018, citando este acórdão, desde logo na seguinte passagem “sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade””.
79. Apesar de tal fundamentação aduzida pelo tribunal a quo, insiste a ora Recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar inaplicável a admoestação pelo simples facto de a infração em apreço ser classificada na Lei como «grave», devendo ser este o ponto de partida para a interpretação do conceito indeterminado «reduzida gravidade da infração» constante do artigo 51.º, n.º 1 do RGCO.
80. Alega a este respeito que quanto ao conceito de «reduzida gravidade», presente no aludido artigo 51.º, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência que a classificação de como «grave» de uma contraordenação não exclui, per se, a aplicação da sanção da admoestação, na medida em que esse juízo deve ser realizado de forma casuística, convocando as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, invocando, para tanto, o Ac. STA de 24.04.2019, proferido no âmbito do processo n.º 001154/16.0BESNT.
81. Da nossa parte concordamos com o tribunal a quo.
82. O AFJ STJ n.º 6/2018 incidiu sobre uma contraordenação classificada como grave ao abrigo do artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04 (regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera).
83. A norma que classifica a conduta ora em causa como contraordenação grave é o artigo 46.º, n.º 2, al. b) do RED.
84. Apesar do tecido normativo diretamente visado no AFJ ser parcialmente diverso da norma ora em questão, cremos que a respetiva fundamentação deve ser aqui aplicada.
85. Com efeito, o normativo fundamental que prevê a admoestação – artigo 51.º do RGCO -, foi a base da decisão do STJ. Esta conclusão resulta, desde logo, da forma como o STJ colocou o problema “… atentemos nos pressupostos de aplicação da admoestação segundo o estipulado no art.º 51.º, do RGCO. Segundo o disposto no artigo referido, são claros os requisitos impostos para a aplicação de uma admoestação: 1) “reduzida gravidade da infracção” e 2) reduzida “culpa do agente””.
86. E foi, pois, em tal âmbito que concluiu inequivocamente no sentido de “não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de “reduzida gravidade”.
87. Note-se, aliás, que esta interpretação do AFJ no sentido da sua aplicabilidade a outras contraordenações classificadas como graves, também foi sufragada pelo Conselheiro Santos Cabral que em voto de vencido consignou que “[a] presente fixação emerge do pressuposto de que não é admissível considerar que a ilicitude da conduta contra-ordenacional diminua de gravidade depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contra -ordenação grave. Argumenta-se que tendo o legislador, de forma geral e abstracta, classificado a infracção como sendo grave não poderá o julgador modificar a lei, atribuindo menor gravidade àquela ilicitude.”.
88. Nestes termos, por não vislumbrarmos quaisquer novos argumentos que possam colocar em causa a bondade da fundamentação do AFJ n.º 6/2018 e por concordarmos, assim, com a posição do tribunal a quo, o recurso não poderá aqui proceder.
v. Respondendo afirmativamente à questão precedente, a Recorrente deverá ser absolvida em relação às sanções acessórias de entrega do equipamento em que a mesma foi condenada?
89. Em relação às duas contraordenações analisadas na resposta à questão precedente, alegou a Recorrente FNAC que “[a] revogação das condenações supra descritas deverá ter como consequência a absolvição da Recorrente em relação às sanções acessórias de entrega do equipamento em que a mesma foi condenada.” (conclusão Y).
90. Como vimos, inexistem razões para “revogar” as condenações em causa, motivo pelo qual se considera prejudicada a resposta à presente questão.
vi. Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de €12.500,00, a Recorrente deveria ter sido absolvida ou, no limite, ter sido condenada apenas a título de negligência?
91. Resulta do artigo 14.º, n.º 1, al. g), do RED, que quando o distribuidor disponibiliza um equipamento de rádio no mercado deve “[t]omar as medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não está conforme com o presente decreto-lei”.
92. Neste âmbito, conclui ademais a Recorrente FNAC que “carece em absoluto de razão o entendimento do Tribunal a quo que considerou praticada a contraordenação apenas tendo em consideração o facto de as medidas corretivas não terem sido concretizadas na sua plenitude, até à data de 6 de outubro de 2021.” (conclusão GG).
93. Para chegar a tal conclusão, a Recorrente pretende, em bom rigor, a ampliação da matéria de facto já fixada, nos seguintes termos “[n]o que toca a apreciação da matéria de facto, com repercussões na subsunção jurídica [há] que ter em conta que, em 22.10.2021, o fabricante informou a Recorrente de que se encontrava a organizar a retirada dos equipamentos do mercado, bem como que se encontrava em contacto direto com a Recorrida – a qual se mantinha a par de todas as medidas que se encontravam a ser tomadas com vista à correção da desconformidade.”.
94. Conforme supra exposto, o presente tribunal não conhece de recursos sobre a matéria de facto, motivo pelo qual não se pode atender aqui à enunciada argumentação.
95. Aliás, a factualidade em causa já tinha sido alegada e apreciada pelo tribunal a quo, no sentido da respetiva irrelevância, em sede de motivação de facto “[a] comunicação do fabricante que a Arguida refere, que consta a fl. 8797, data de 22.10.2021. Daí decorre de forma contundente que não foram adotadas medidas corretivas, no sentido de sanação das desconformidades ou retirada dos produtos do mercado, até 06.10.2021. A Arguida pode porventura ter iniciado os contactos com o fabricante até essa data, mas a implementação efetiva das medidas não aconteceu dentro do prazo fixado.” (n.º 110).
96. De qualquer forma, porque nesta sede o presente tribunal apenas conhece da matéria de direito, a referida argumentação está votada ao insucesso.
97. Seguidamente, a Recorrente argumenta que “ainda se dirá que a notificação efetuada pela Recorrida à Recorrente não encerrava uma ordem no sentido de que as medidas corretivas teriam de estar na sua totalidade implementadas no prazo de 10 dias, destinando-se o prazo concedido na aludida notificação de 21.09.2021 à prestação de informações pela Recorrente quanto às medidas corretivas a implementar, pelo que também incorre a Sentença em erro de julgamento.” (conclusão FF).
98. Resulta, contudo, da matéria de facto provada que a Recorrente foi notificada para, até 06.10.2021, tomar medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, visando colocar em conformidade os sistemas de equipamentos de rádio da marca e modelo ora em questão, para os retirar do mercado ou para os recolher (facto provado tt).
99. Assim se compreende que o tribunal a quo tenha escrito “[a]ssim, a primeira infração diz respeito aos equipamentos de rádio da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT. Ficou provado que em 21.09.2021, a Arguida foi notificada pela ANACOM de que se verificara que, quanto a esse sistema: no respetivo equipamento 2 não se encontra aposta a marcação CE, contrariamente ao exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do RED; no respetivo equipamento 2 não se encontra aposto qualquer elemento de identificação, contrariamente ao exigido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED; não se encontra acompanhado de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida; a cópia da declaração UE de conformidade em formato completo, que o acompanha, não é declarada sob a exclusiva responsabilidade do fabricante, e que deveria tomar, até 06.10.2021, medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para colocar em conformidade os sistemas de equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher – cf. alínea tt) dos factos provados.” (n.º 148 com sublinhados nossos).
100. Concorda-se, por isso, com a decisão recorrida, no sentido da verificação da contraordenação em causa, desde logo porque “a Arguida nem corrigiu as desconformidades existentes, nem retirou ou recolheu os equipamentos de imediato, pois foi notificada em 21.09.2021 e, pelo menos, em 22.10.2021, cerca de um mês depois, ainda não havia adotado nenhuma dessas medidas – cf. alínea uu) dos factos provados. O facto de ter contactado o fabricante e deste lhe ter transmitido que iria retirar os produtos do mercado não é suficiente, pois conforme referido as medidas corretivas que devem ser adotadas consistem na correção, retirada ou recolha dos equipamentos e estas medidas devem ser adotadas pelo distribuidor independentemente da atuação dos demais sujeitos obrigados.” (n.º 150).
101. Não se vislumbram, assim, razões para absolver a arguida da prática desta contraordenação.
102. Argumenta ainda a Recorrente que a contraordenação em causa “… apenas poderá ser imputada à Recorrente a título de negligência, na medida em que a mesma: (i) agiu de acordo com as instruções expressas que recebeu da Recorrida e iniciou as medidas corretivas exigidas junto do fabricante; (ii) confiou na atuação do fabricante traduzida na realização das diligências necessárias à reposição da conformidade do equipamento; (iii) confiou no facto de a Recorrida se encontrar devidamente informada das diligências em curso para reposição da conformidade do equipamento e (iv) retirou do mercado os equipamentos que não se encontravam legalmente conformes.” (conclusão II).
103. Contudo, a procedência da alegação ora em causa pressuporia a alteração da matéria de facto provada pelo tribunal a quo, alteração tal vedada ao presente tribunal.
104. Com efeito, apurou-se em sede de facto os elementos integrantes não de uma conduta negligente, mas de uma conduta com dolo eventual “[a] Arguida representou como possível a não adoção de medidas corretivas em relação aos equipamentos da marca PORT CONNECT, modelo 900713 MOUSE OFFICE PRO SILENT (…), conformando-se com tais possibilidades, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.” (facto provado kkkk).
105. O conceito de dolo eventual previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, é aqui aplicável subsidiariamente ex vi artigo 32.º do RGCO, razão pela qual nada há a censurar à decisão recorrida nesta sede.
106. Assim sendo, o recurso não poderá proceder.
vii. . Com referência à contraordenação por falta de adoção de medidas corretivas, punida nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, respeitante ao equipamento de rádio da marca da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, relativamente à qual a Recorrente foi condenada numa coima no montante de € 12.500,00, a Recorrente deveria ter sido absolvida ou, no limite, ter sido condenada apenas a título de negligência?
107. Em relação a este equipamento da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, a decisão recorrida consignou que “ficou provado que em 21.09.2021, a Arguida foi notificada pela ANACOM de que se verificara que, quanto a esse equipamento: nele não se encontra aposta a identificação do fabricante, contrariamente ao exigido na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º do RED; não se encontra acompanhado de informação sobre a potência máxima de radiofrequência transmitida, contrariamente ao exigido na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do RED, e que deveria tomar, até 06.10.2021, medidas corretivas, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, para colocar em conformidade os equipamentos de rádio dessa marca e modelo, para os retirar do mercado ou para os recolher – cf. alínea nnn) dos factos provados.” (n.º 152).
108. A passagem ora citada mostra-se em total conformidade com a matéria de facto provada para a qual remete.
109. Mais se apurou, em sede de facto, no que aqui releva, que a Arguida representou como possível a não adoção de medidas corretivas em relação ao equipamento da marca JABRA, modelo ELITE 45H – HSC110W, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida (facto provado kkkk).
110. É verdade que a identificação do fabricante constava na embalagem do produto e na Declaração UE de Conformidade que acompanhava o mesmo (facto provado ppp).
111. Contudo, tal como refere a decisão recorrida, in casu, a identificação deveria constar do equipamento nos termos previstos na primeira parte do artigo 11.º, n.º 1,, al. k), do RED (cf. n.º 155-156 da decisão recorrida), sendo certo que apesar de notificada nos termos ora descritos em 107-108, a arguida não adotou quaisquer medidas corretivas a este respeito (cf. n.º 157 a 159 da decisão recorrida).
112. Concorda-se, assim, com a decisão recorrida, quando subsumiu a conduta em causa, apenas e tão-só no que respeitava à identificação do fabricante (cf. n.º 160-161 da decisão recorrida), na previsão do artigo 14.º, n.º 1, n.º 2, alínea g) e artigo 46.º, n.º 3, alínea f) do RED (contraordenação muito grave punível nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 6, al. e), do RED).
113. Nesta esteira, não se pode concordar com a Recorrente quando conclui “atendendo à referida disposição legal e ao facto de a identificação do fabricante ter sido aposta no documento que acompanha o equipamento, não é possível concluir [que] havia uma verdadeira desconformidade com o RED que exigisse a necessidade de qualquer medida corretiva.” (conclusão QQ).
114. Por seu turno, tal como referido supra em 103, a procedência do demais peticionado nesta sede – no sentido da condenação não a título de dolo mas a título negligente –, pressuporia a alteração da matéria de facto provada pelo tribunal a quo, alteração esta vedada ao presente tribunal.
115. Com efeito, apurou-se em sede de facto os elementos integrantes não de uma conduta negligente, mas de uma conduta com dolo eventual, reiterando-se o já supra consignado em 104-105.
116. Nestes termos, e porque resultam igualmente do facto provado kkkk, os elementos integrantes não de uma conduta negligente, mas de uma conduta com dolo eventual subjacente à conduta contraordenacional ora em causa, é evidente que não pode proceder a requerida alteração.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar quer o recurso da ANACOM, quer o recurso da FNAC, integralmente improcedentes e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela FNAC, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artigo 93.º, n.º 3, do RGCO, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP).
Lisboa, 08-05-2024
Alexandre Au-Yong Oliveira
Armando Manuel da Luz Cordeiro
Carlos M. G. de Melo Marinho
[1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] Como é óbvio, não cumpre aqui tomar posição sobre o problema filosófico da distinção entre todos estes conceitos (facto, estado de coisas, evento ou ideia), mas também não podemos ser acusados de ignorarmos tal problema. Já o famoso filósofo Ludwig Wittgenstein iniciava o Tractatus Logico-Philosophicus afirmando, de forma controversa “1. O mundo é tudo o que é o caso. 1.1 O mundo é a totalidade dos factos, não das coisas (…) 2. O que é o caso, o facto, é a existência de estados de coisas. 2.1 O estado de coisas é uma conexão entre objetos (coisas).” (cf. Ludwig Wittgenstein, Tratado Lógico-Filosófico * Investigações Filosóficas, Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p. 29).
[3] Guia Azul de 2022 sobre a aplicação das regras da UE em matéria de produtos, publicado no Jornal Oficial da União Europeia 2022/C 247/01.