I- Tendo o sacador do cheque comunicado ao banco sacado o extravio do cheque, inviabilizando o seu pagamento, estamos perante um crime de emissão de cheque sem provisão, verificados que se mostrem os demais elementos constitutivos, previsto no artigo
11 n.1 alínea c) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro e não de um crime de falsificação previsto e punido no artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 do Código Penal revisto.
II- Tendo o arguido emitido na mesma data dois cheques a favor do mesmo ofendido para pagamento do mesmo negócio celebrado entre ambos, há uma só resolução criminosa violadora do mesmo tipo de crime e ofensiva do mesmo bem jurídico, pelo que a sua conduta integra apenas um crime de emissão de cheque sem provisão cujo valor é o montante total dos dois cheques.
III- O tribunal pode condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento ao ofendido dos montantes dos cheques ainda que não haja sido formulado pedido de indemnização civil.