4. O Réu contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão da Relação do Porto.
6. Por se tratar de questão de conhecimento prioritário importa, antes do mais, apreciar e decidir a arguição de nulidade do acórdão recorrido (conclusão 1ª).
Imputa a recorrente ao acórdão recorrido a violação do preceituado nas alíneas b) e d) do artigo 668° do C.P.C. “por não ter valorado” determinados factos e de não ter conhecido da questão de direito de que “estava em comissão de serviço de direito de trabalho nos termos do Dec-Lei n° 404/9 1, de 16/10”.
A jurisprudência tem insistentemente afirmado que as nulidades da sentença de que trata o artigo 668° do C.P.C. não podem confundir-se com os eventuais erros de julgamento de que a mesma possa enfermar. E de que sob a designação de questões cabem apenas as verdadeiras questões submetidas à apreciação do tribunal, nos termos do artigo 660º, n.° 2, do C.P.C. e não os argumentos e raciocínios desenvolvidos pelas partes, que o juiz não está obrigado a rebater.
Ora, o acórdão recorrido, através da expressa remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância, considerou os factos necessários e suficientes para decidir a questão da competência do tribunal e aplicou-lhes o direito que julgou certo e, a circunstância de não ter valorado, na perspectiva da autora, determinados factos alegados na p.i. não é susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do C.P.C.. E, também se não verifica a apontada nulidade por omissão de pronúncia pois o tribunal apreciou e decidiu a questão que lhe era colocada - a da sua própria competência - descrevendo os factos atinentes e o direito que considerou aplicável.
Em face do exposto, improcede a arguição de nulidades do acórdão.
7. A competência dos tribunais afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal de Conflitos nomeadamente, nos Ac. de 7/5/91, Proc. 231 (in AP-DR, pág. 24), no Ac. de 26/9/96, Proc. 267 (in AP-DR, pág. 59), no Ac. de 27/2/02, Proc. 371/02 e no Ac. de 23/9/04, Proc. 5/04. E, como ensina o Prof. Manuel de Andrade: “A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” (in Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 89).
O Tribunal de Conflitos já se pronunciou, em casos idênticos ao presente, quer no sentido da competência dos tribunais de trabalho quer dos tribunais administrativos (cfr. Acs de 18/01/06, Proc. 19/05, de 19/01/06, Proc. 13/05, de 26/04/06, Proc. 6/05 e de 12/05/06, Proc. 8/06).
8. Sucede que, no caso em apreço, analisando a forma como a acção foi apresentada e estruturada pela ora Recorrente, é de concluir, tal como nos citados Acs. de 19/01/06, Proc. 13/05 e de 26/04/06, Proc. 6/05, pela competência dos tribunais de trabalho.
Para decidir pela competência dos tribunais de trabalho, o referido acórdão de 26/04/06 apresentou a seguinte fundamentação:
“O que cumpre verificar, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo.
Analisemos então a petição inicial da acção, começando pelos termos em que se formularam os pedidos.
O primeiro consiste na condenação do Réu a “cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o autor até à data do seu termo como adjunto da Directora do CDSSS de Leiria e seja o réu condenado a pagar 3.319,46 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar ao autor os salários vencidos e vincendos no montante de 40.809,23 euros”.
O segundo pedido é, formulado subsidiariamente: “... se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar ao autor pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização no montante de 40.809,23 euros” (em qualquer dos casos, acrescem os juros vincendos a contar da citação).
Ora, como pode ver-se, os traços estruturais que estes pedidos emprestam à acção não são decisivos no sentido de a caracterizar como pertencente a qualquer das espécies em confronto - acção emergente de contrato individual de trabalho ou meio contencioso pertencente aos tribunais administrativos.
Podia ser-se tentado a valorizar, em favor da marca juslaboral, o facto de neles se não conter o pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo. Mas o recurso contencioso, a que o mesmo pertence, não é senão um dos meios processuais para que é competente o contencioso administrativo - muito embora seja, de todos eles, o que mais intensamente radica na respectiva essência. O ETAF e a LPTA prevêem as acções sobre contratos administrativo se sobre responsabilidade civil, e não é de excluir que aqueles pedidos, pelo recorte que apresentam, se pudessem enquadrar nalguma dessas espécies.
Deste modo, é apenas a literalidade da expressão “salários vencidos e vincendos”, contida no primeiro pedido, que pode jogar a favor daquela primeira opção. No entanto, desacompanhada como está doutras marcas típicas de um litígio laboral, só pode ter o valor não vinculativo duma simples sugestão.
Haverá, pois, que completar esta indagação com a análise dos restantes termos da petição.
O Autor começa por alegar que celebrou com o Réu um Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, descrevendo os termos desse acordo (em síntese, para o desempenho do cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, em comissão de serviço e ao abrigo do D-L. n° 404/91, de 16.10, mediante determinada remuneração base e subsídio de isenção de horário de trabalho, e com sujeição ao “regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho”).
Refere depois que por iniciativa da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social foi aditada ao art. 12° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia uma al. f), nos termos da qual as comissões de serviço como a do Autor poderiam cessar “por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho nos termos do artigo 20º, n° 2, al. a) da Lei n° 49/99 de 22 de Julho”. Na sequência desta alteração, a comissão do Autor foi feita cessar por despacho da mesma entidade (19.10.2002). Esta decisão é ilegal, porquanto: i) a alteração do regulamento viola a boa-fé das partes contratantes; ii) só o Conselho Directivo do ISSS, entidade com personalidade jurídica própria, poderia fazer cessar a comissão de serviço: iii) só podia ser invocada contra o recorrente a necessidade de “imprimir nova orientação à gestão dos serviços” caso lhe tivessem sido dadas orientações concretas que ele não tivesse cumprido diligentemente; iiii) a intenção foi a de nomear outro dirigente da confiança política e partidária do Ministro; iiiii) existe falta de fundamentação.
Seguidamente o Autor fundamenta o pedido de condenação na diferença entre os salários vencidos e o que está a auferir enquanto “Assessor Principal na Função Pública” - sendo de notar que é a primeira vez (e a petição já vai no seu artigo 46°) que o Autor diz que era titular de um cargo público.
E prossegue com a invocação do “regime jurídico aplicável”, que para ele é o do contrato individual de trabalho (no artigo 60° designa especificamente o contrato que celebrou como de contrato de trabalho).
É certo que aqui e além, ao caracterizar algumas das ilegalidades que afectariam a decisão da Secretária de Estado, o Autor emprega uma terminologia própria do Direito Administrativo (acto ferido por incompetência absoluta, dever de fundamentação, vício de forma, desvio de poder), e, além disso, cita normas do Código do Procedimento Administrativo que o despacho violaria.
No entanto, dessas supostas disfunções que estariam a inquinar a decisão da Secretária de Estado o Autor não retira quaisquer consequências ao nível das providências que vem solicitar ao tribunal, pois, como atrás se viu, não pede que a mesma seja declarada nula ou anulada.
E tem o cuidado de ressalvar a existência de um litígio com esse pedido e esse fundamento, que se acha já pendente, por iniciativa sua, no tribunal administrativo (artigo 67°, fls. 16).
Mais: no articulado de resposta às excepções, além de insistir que o litígio releva do domínio de uma relação laboral, o Autor aceita que a questão da invalidade do despacho da Secretária de Estado “pode ser considerada uma questão prejudicial a esta acção”, e que por esse fundamento a instância poderá ser suspensa - o que a final requer (cf. fls. 127 a 129, 135 e 136).
Verifica-se, assim, que o Autor localiza a origem do litígio numa relação de direito laboral, cuja fonte é um acordo que designa por contrato de trabalho e cujo texto efectivamente remete para as “normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho”. E, embora a causa de pedir seja atravessada pela imputação de ilegalidades que, em parte, correspondem a institutos do domínio do direito público, dúvidas não há de que quis deliberadamente evitar que a acção tivesse essa conotação - seja escolhendo para estas concretas providências o foro laboral e reservando para o foro administrativo o ataque formal ao despacho da Secretária de Estado, seja pela desconsideração e quase ocultação no longo texto da petição da existência de um lugar de origem na função pública, seja ainda acentuando (como faz, p. ex., nos artigos 41°, 44º e 80º) que, de facto, a decisão de o afastar foi do próprio ISSS e não da Secretária de Estado.
Contra isso, nem vale argumentar, como faz a decisão recorrida, que o acordo em que o Autor se funda mais não é do que a “aceitação” da comissão de serviço - até porque a aceitação é um acto unilateral e o documento em causa é um clausulado subscrito pelas duas partes.
Os termos em que a acção vem proposta, com especial atenção para o recorte que nela tem a relação jurídica de que emerge o litígio favorecem, assim, claramente, a conclusão de que, nesse bom critério, o foro competente para dela conhecer é aquele onde foi proposta - o tribunal do trabalho.
É que (e aqui residirá o principal equívoco do acórdão recorrido) não só não é legítimo emprestar relevo, contra o que foi a inequívoca intenção do Autor, ao anterior lugar público do Autor, como não pode ser esse elemento a marcar o timbre das relações jurídicas trazidas à apreciação do tribunal. A conclusão de que a entidade empregadora “continua a ser, como era, o Estado”, para além de inexacta do ponto de vista da destrinça entre os diversos entes com personalidade jurídica pública que coexistem com o Estado propriamente dito, esquece que mesmo o Estado, bem como as outras pessoas colectivas públicas, mantêm com muitas pessoas relações de colaboração fora do domínio do direito público e, por conseguinte, de qualquer relação de emprego público - é justamente o caso do pessoal do ISSS, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (art. 37° dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo D-L n° 316-A/2000, de 7.12).”
E concluiu que:
“Acresce que o que é verdadeiramente importante para a fixação do tribunal competente para conhecer desta causa não é, por assim dizer, historiar os antecedentes do relacionamento do Autor com a Administração Pública, mas identificar com precisão de onde brotou em concreto o litígio que trouxe as partes ao tribunal, o que implica a relevância da relação jurídica com o recorte que tinha no momento em que isso aconteceu. Ora, pelo menos na versão de quem vem a juízo, o termo da “comissão de serviço” nada teve a ver com nenhum dos pólos da relação de emprego público que o Autor anteriormente mantinha, e prende-se exclusivamente com a ruptura introduzida pelo actual empregador no trabalho prestado sob os auspícios de um contrato regulado por instrumentos de direito privado.”
As considerações transcritas que fundamentaram aquela decisão são inteiramente transponíveis para o presente caso, pelo que para elas se remete.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, julgando competente para conhecer da acção o Tribunal de Trabalho.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2007. - José Vítor Soreto de Barros (relator) - Rosendo Dias José - José Rodrigues dos Santos - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Armindo Ribeiro Luís - Edmundo António Vasco Moscoso.