I- Abrange materias respeitantes ao contencioso fiscal o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que nega provimento ao recurso hierarquico interposto nos termos do paragrafo 1 do art. 138 do
Cod. da Cont. Industrial da decisão da Direcção
Geral das Contribuições e Impostos que, em divergencia com o recorrente, corrigiu-lhe a materia colectavel relativa ao ano de 1979 por entender que era de acrescer ao lucro tributavel determinado valor resultante da correcção de percentagens de lucro bruto utilizado nas vendas feitas naquele ano pela mesma recorrente a associadas suas.
II- Interposto recurso daquele despacho para a Secção do Contencioso Administrativo do STA, deve a mesma Secção declarar-se incompetente para conhecer e julgar tal recurso, nos termos do n. 2 do art.26 do E.T.A.F., visto tal competencia pertencer aos Tribunais Fiscais.