I- Por constituir acto confirmativo, e contenciosamente irrecorrivel o despacho expresso de indeferimento proferido depois de formado, no prazo legal, o indeferimento tacito.
II- Em recurso hierarquico compete a autoridade superior, na apreciação da legalidade do acto impugnado para efeitos de revogação, conhecer da incompetencia que vicie esse acto.