I- Tendo um militar sido submetido a Junta de
Saude Naval com o fim de se avaliar a sua aptidão fisica para promoção ao posto imediato, não esta a mesma impedida de declarar aquele incapaz para prestar serviço no activo.
II- Esta devidamente fundamentado o despacho que homologa a opinião da Junta de Revisão da Armada, da qual constam, com suficiente clareza, as razões pelas quais o recorrente foi declarado incapaz para o serviço activo.