I- Em caso de recurso só são admitidos documentos cuja apresentação não haja sido possível até ao encerramento da discussão em 1 instância - confr. art. 524 do C.P.Civil.
II- Se o recorrente sempre assumiu a sua condição do proprietário e senhorio do prédio na pendência do recurso contencioso, é irrelevante a sua alegação, em sede de recurso jurisdicional, e com vista a atacar a legalidade do acto impugnado e a questionar a sua própria legitimidade, de que afinal era um mero usufrutuário.
III- As Câmaras Municipais sempre detiveram poderes e competências para, precedendo vistoria, ordenar a realização de obras de beneficiação e reparação - confr. arts. 51 n. 18 do C. Adm., 9 do RGEU ( Dec-Lei 38382 de 7/8/51), 62 n. 2 al. h) da Lei n. 79/77 de 25/10 e 51 n. 2 al. h) do Dec-Lei n. 100/84 de 29/3; os actos praticados neste domínio não enfermam, em princípio, do vício de usurpação de poderes.
IV- Tais poderes, relativos à preservação da segurança e da salubridade das habitações inserem-se na defesa de direitos individuais e familiares com dignidade constitucional - confr. v.g. o art. 65 n. 4 da CRP quanto ao dever de assegurar a manutenção do parque habitacional.
V- Perante a administração local só o senhorio - normalmente o proprietário - é que é o responsável pela execução dessas obras - arts. 10 parágrafo 2 do RGEU, 16 da
Lei n. 46/85 de 20/9 e 13 do Dec-Lei n. 301-B/90 de 15/10.
Não é lícito opôr à Câmara municipal que, em virtude de contrato celebrado entre o senhorio e o inquilino, aquele ónus foi transferido para este.
VI- O abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa.
VII- A ordem de realização dessas obras - mesmo no caso de as rendas serem baixas - não viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, tanto mais que a lei prevê a justa compensação através de sucessivos aumentos de renda.