I- A comunicação feita pelos serviços da Segurança Social de que, segundo o entendimento destes, são devidas contribuições para o sistema da segurança social, integra acto meramente informativo e não lesivo.
II- Assim, não sendo materialmente definitivo, já que só o será o acto final do procedimento tributário respectivo, traduzido na eventual e posterior liquidação daquelas contribuições, não é autonomamente recorrível.