I- O processo de impugnação judicial não e o meio idoneo para discutir a aplicação de multas constantes de um processo de transgressão, por ser este o processo adequado para a sua discussão.
II- Inexistencia de facto tributario, para efeitos de imposto de transacção, e a não realização de venda dos produtos fabricados pelo contribuinte.
III- O valor tributario fixado pela repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão e o atribuido as vendas dos produtos a fim de se poder calcular o imposto a pagar.
IV- A decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital são actos com autonomia dentro do procedimento administrativo de liquidação tributaria e tem uma sindicabilidade propria determinada pela lei (artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções).
V- O processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação do imposto não e o meio proprio para sindicar aquela decisão ou deliberação.
VI- Nada impede que o contribuinte, na mesma impugnação, ataque a decisão ou deliberação da comissão distrital de revisão e tambem a liquidação do imposto, dado que invoque os fundamentos especificos de cada um e se respeitem os respectivos prazos.