VIFundamentos de direito:
Da actuação mediante dolo eventual quanto ao crime de desobediência:
O arguido desenvolve o entendimento de que agiu com dolo eventual relativamente ao crime de desobediência, porque ao pedir a segunda via da carta de condução ainda não tinha sido condenado pelo crime de homicídio negligente pelo que não ficou demonstrada premeditação nem a intenção na prática do crime, mas sim uma previsão e conformação com o resultado.
Refere o arguido, no corpo da motivação que «Efetivamente, o Recorrente procedeu ao pedido da emissão da 2ª via da carta de condução no dia 17-01-2022.
Título este que fora emitido, em momento prévio (dez meses antes), ao conhecimento pelo arguido da decisão condenatória proferida em 15-11-2022 e transitada em julgado em 15-12-2022.
Muito tempo antes, portanto, da decisão que impunha a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 meses.
Definitivamente, desde logo, é explícito que a intenção do aqui Recorrente ao emitir a 2ª via da sua licença de condução, nunca poderá ter sido motivada por intenções de desobedecer a uma ordem legal, pois o facto que consubstancia o preenchimento do tipo de ilícito da pena aplicada, ainda não tinha sido verdadeiramente praticado.»
Vejamos:
Consta do Registo Criminal do arguido que os factos pelos quais foi condenado por homicídio negligente foram praticados a 23/7/2020, sendo que a segunda via da carta de condução, pedida mediante a declaração de extravio do original, data de 17/01/2022.
O artigo 121.º do Código da Estrada (CE) define deste modo a habilitação para conduzir (sublinhados nossos):
«1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. (…)
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. (…)
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos. (…)
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado».
A habilitação para conduzir documenta-se, portanto, pela chamada licença de condução, que é um documento único, atribuído mediante a aprovação nos exames teóricos e práticos definidos por lei.
Significa isto que, tendo o arguido na sua posse dois documentos que sucessivamente validaram a sua licença para conduzir, respectivamente, um enquanto carta de condução original revalidada e outro enquanto segunda via por alegado extravio da original, não só cometeu um crime de falsas declarações ao indicar esse extravio (que não existiu), como infringiu as normas legais, que lhe permitem apenas a posse de um único documento dessa natureza.
Evidentemente, o arguido ao pedir a segunda via por falso extravio da licença de condução, estava a prevenir-se para driblar uma eventual aplicação de pena de proibição de conduzir, em face do acidente que já tinha ocorrido em data anterior. Este é um facto que demonstra premeditação na prática do crime de desobediência porque por esta forma o arguido preparou-se para defraudar uma possível e eventual pena acessória de proibição de condução com ordem de entrega da carta, sob pena de desobediência, fazendo-a substituir por um segundo título (a 2ª via) apto a ludibriar as entidades fiscalizadoras.
O que releva para a consideração sobre a comissão do crime de desobediência é o facto de o arguido, se ter munido de um segundo título, válido, para cumprir, apenas aparentemente, a ordem de entrega da carta.
Ao declarar o extravio da carta revalidada, o título de condução que ficou válido foi precisamente a segunda via, aquela com que ficou na sua posse, porque a primeira via (a carta original) perdeu o valor de documento autêntico, por alegado desapossamento do seu titular.
Significa isto que o arguido não cumpriu efectivamente a ordem judicial validamente emitida e continuou a conduzir com o único título, o válido, que possuía, tendo entregue um título literalmente vigente mas efectivamente substituído por outro.
Ora, o tipo de crime de desobediência decompõe-se, nos seus elementos objectivos:
- -Na existência de uma ordem ou mandado legítimos;
- -Com proveniência de entidade competente para o emitir;
- -Efectivamente comunicada ao agente;
- -No desacatamento da ordem.
O crime consuma-se com a prática do acto determinado ou proibido pela entidade competente.
No caso, verifica-se a existência de uma sentença, devidamente notificada, que impôs ao arguido a entrega da habilitação de condução, para cumprimento de um período de inibição de conduzir, por seis meses, sendo que o arguido entregou uma carta inválida por alegadamente extraviada e continuou a conduzir durante o período da inibição, no que aliás foi encontrado em flagrante delito.
Temos aqui verificados todos os pressupostos objectivos de que depende a prática do crime.
O crime é necessariamente doloso, podendo ser cometido em qualquer das formas do dolo: directo, necessário e eventual. E o dolo reporta-se unicamente à não entrega da carta de condução válida, conforme lhe foi cominado, porque este é o cerne do crime de desobediência praticado O cometimento do crime não se reporta ao momento em que requereu a segunda via, mas à falta de entrega dessa segunda via, de acordo com a ordem contida na sentença proferida no processo em que foi condenado por homicídio negligente.
A partir do momento em que o arguido declarou o extravio da carta de condução original e requereu a emissão de uma segunda via, apenas essa segunda via legitimava a condução de veículos.
Nos termos do artigo 14º1/CP «age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar» e nos termos do nº 3 do mesmo dispositivo «Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização».
Como se retira lapidarmente do texto da norma, o que está em causa é sempre o elemento subjectivo do agente referido ao facto que constitui crime e não a factos antecedentes ou consequentes que não interfiram nessa qualificação, ainda que possam ser relevantes para a aplicação do Direito, como a escolha da pena ou da medida da pena.
Conforme consta do provado, e o arguido não contradiz, ao não entregar a cartas de que era titular, agiu com o propósito concretizado de desobedecer a uma ordem legal, que lhe fora regularmente comunicada e que provinha de autoridade competente, sendo que o fez forma livre, deliberada, consciente e premeditada, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não estando em causa, como não está, saber em que momento o arguido pediu 2ª via, que obteve por meio de falsas declarações, a questão que coloca da existência de mero dolo eventual é manifestamente improcedente.
O arguido quis e conseguiu não cumprir a ordem dada e, dessa forma, fazendo-se acompanhar da carta de condução na versão válida, continuou a praticar a actividade que lhe foram interdita. Manifestamente agiu, na prática do crime, com dolo directo, pois do provado constam factos que que integram, indubitavelmente, a materialidade da conduta descrita no tipo e que levem a concluir que actuou:
- -Livremente, ou seja, que pôde determinar a sua acção – assim se afastando as causas de exclusão da culpa;
- -Com o conhecimento dos elementos e circunstâncias descritos no tipo legal de crime e do resultado da sua conduta (elemento intelectual do dolo);
- -Deliberadamente, ou seja, que quis o facto criminoso (elemento volitivo);
- -Conscientemente, o que significa que é imputável (imputabilidade);
- -Sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento emocional do dolo).
O dolo eventual ocorre apenas quando o agente, não querendo praticar o acto ilícito constitutivo de um tipo de crime, age prevendo e aceitando que da sua conduta possa advir, como consequência necessária, a violação do bem juridicamente tutelado. O agente move-se no domínio da aceitação consciente da pura probabilidade, o que está nos antípodas da intenção e acção dirigidas à prática do tipo, como foi efeito pelo arguido.
O dolo eventual, tal como definido no nº 3 do artigo 14º/CP consagra a doutrina da conformação, o que significa que o «agente toma como sério o risco de possível lesão do bem jurídico, que o leva em linha de conta e que, não obstante, não omite a sua conduta podendo então concluir-se que está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor», sendo que «só fará sentido afirmar que há uma atitude de conformação com a produção do resultado se a probabilidade de ocorrer a acção típica com essa consequência for elevada, se tiver expressão, mas já assim não será se a possibilidade de realização for tida como remota ou insignificante»; «O dolo eventual integra-se, assim, pela vontade de realização concernente á acção típica (elemento volitivo), pela consideração séria do risco de produção do resultado (factor intelectual), e, em terceiro lugar pela conformação com a produção do resultado típico como factor de culpa»; «O agente pode, (…)confiar, embora levianamente, em que o preenchimento do tipo se não verificará e age então só com negligência (consciente).» (1).
Manifestamente, e face ao exposto, a pretensão do arguido quanto à alteração da modalidade do dolo não procede.
Mas também nunca procederia porque pressupunha sempre uma alteração dos factos provados, o que, fora dos casos dos vícios que se reportam ao elemento literal da sentença e não ocorrem (artigo 410º/2, do CPP) apenas poderia ser obtida mediante o preenchimento dos requisitos de um pedido de impugnação do provado, nos termos do disposto no artigo 412º/3 e 4, que manifestamente não se encontra no recurso apresentado.
Da pena acessória de proibição de conduzir:
Oficiosamente, como se referiu, coloca-se a questão de saber se a pena acessória de proibição de conduzir é aplicável ao crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, ao abrigo do prevista no nº 1-c) do artigo 69º/CP ou ao crime de violação de proibições previsto no artigo 353º/CP, ao abrigo do disposto na alínea b) do referido artigo 69º/1, do CP.
Do dispositivo da sentença recorrida consta que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir, com reporte para o crime de desobediência, nos termos previstos no artigo 69º/3 do CP, e da fundamentação consta que « Já quanto à proibição de conduzir como pena acessória decorre ela do disposto no artigo 69º, nº3 do Código Penal, pelo que lhe deve ser também aplicada.»
Ora, este nº 3 do artigo 69º reporta-se unicamente à forma de execução da pena acessória aplicada, porque se limita a determinar que o título de condução tem que ser entregue pelo condenado no prazo de 10 dias contado sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva. Dele não retiramos matéria substantiva relativa aos critérios de aplicabilidade da pena em causa, matéria contida exclusivamente no nº 1 do normativo.
E, na alínea c) do nº 1, determina-se a aplicação de pena acessória a crimes de desobediência unicamente quando está em causa a «recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo (…) com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo», situação que, manifestamente não abrange o caso dos autos.
Significa isto que a pena acessória aqui aplicada com reporte para o crime de desobediência não tem cabimento legal.
Ela impõe-se, no entanto, por força do disposto na alínea b) do mesmo dispositivo na medida em que o arguido praticou um crime de violação de proibições, mediante a utilização de veículo. Significa isto, que a referida pena é aplicável aos autos não por força da alínea c) do nº 1 mas por força da alínea b) do mesmo dispositivo.
Esta alteração, no caso, é meramente de subsunção jurídica dos factos contidos no provado, ou seja, não implica qualquer alteração dos mesmos nem tão pouco constitui alteração da qualificação jurídica. A norma aplicável é a mesma, as consequências jurídicas são as mesmas, apenas se altera o reporte da inibição para o crime de violação de proibições, subtraindo-o ao crime de desobediência.
Não se verificando qualquer das circunstâncias previstas no artigo 358º/CPP não há lugar à comunicação a que o nº 1 e 3 do artigo se referem.
Das penas e das medidas das penas quanto ao crime de desobediência:
O arguido refere que discorda das penas aplicadas quanto ao crime de desobediência, principal e acessória, não só na sequência da infrutífera pretensão de alteração da modalidade do dolo, como também mediante a alegação de desadequação e desproporção das mesmas por desconsideração:
- -das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior aos factos e da sua personalidade;
- -da ausência de antecedentes criminais (sendo que é portador de carta de condução desde há 30 anos);
- -do prejuízo que a pena causa na sua vida familiar e profissional, atendendo à sua situação sócio-económica;
- -das condições de instabilidade emocional em que praticou o crime, decorrente de ter sido condenado pelo crime de homicídio negligente o que ainda condiciona a sua vida pessoal:
- -da existência de arrependimento inerente à confissão integral e sem reservas;
- -e da inexistência de premeditação.
Entende, nas conclusões de recurso, que lhe devia ter sido aplicada uma pena principal correspondente ao mínimo legal e reduzida a pena acessória, se bem que no corpo da motivação se refira à “falta de critério na escolha da pena”.
A pena aplicável ao crime de desobediência é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A pena aplicável ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
A pena acessória aplicável ao crime de desobediência tem a duração de 3 meses a 3 anos.
Nos termos do artigo 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artigo 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artigo 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).
Com efeito, a partir da revisão do CP de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artigo 18º/2, da CRP (2).
A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos, incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, (3), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham.
A sensação de Justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.
Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Aquilo que é “merecido” é o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, determinado a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que deve ser aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (4).
Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (5).
O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar.
A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (6). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (7).
Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (8).
Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.
Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.
Figueiredo Dias esquematiza assim a teoria penal defendida:
- «1)Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
- 2)A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
- 3)Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
- 4)Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» (9).
Nos termos do artigo 71º /CP «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».
Na consideração da forma de determinação da pena concreta, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (10).
Quanto aos factores a ter em conta na medida da pena, desde já temos os factores relativos à execução do facto.
Torna-se aqui a “ execução do facto” num sentido global e complexivo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, “a intensidade do dolo ou da negligência”, e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram” (artigo 72º/2 alíneas a), b) e c) do CP).
A multidão de factores aqui implicados desdobra-se assim por circunstâncias que pertencem tanto ao tipo de ilícito, como à culpa.
Assim, ao nível do tipo de ilícito e dos factores relativos à execução do facto relevam a totalidade de circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida pelo o agente, pertençam elas ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo: a gravidade do dano material e moral produzido pela conduta com todas as consequências típicas que dela advenham, a espécie e o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no modo de execução do crime.
Nos factores relativos à gravidade da violação jurídica entram tanto os motivos como os fins da conduta, que devem ser investigados pelo Juiz para apurar a medida da pressão que exerceram sobre o agente e a essência do desvalor jurídico-penal, assumindo relevo decisivo determinar se o facto radica uma determinação da disposição do agente ou só numa situação momentânea.
Quanto aos factores relativos à personalidade do agente eles reportam-se não à personalidade no seu todo, mas tão só às qualidades da personalidade do agente manifestadas no facto. A personalidade em questão não é apenas de carácter, mas o carácter e sobretudo o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna donde o facto promana e que nesta acepção o fundamenta. São factores da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela relevam via da culpa. Aqui pertencem as considerações sobre as condições pessoais do agente, a sua condição económica e sobretudo a perspectiva da sua sensibilidade à pena – isto é, a medida em que o agente será atingido pela pena que lhe for aplicada.
Por último ainda teremos que ter em consideração factores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, onde entram todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente ou mesmo só aos esforços por ele desenvolvidos neste sentido ou no de uma composição com o lesado. As alíneas c) e d) do artigo 72º/2 põem em relevo, para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime.
A favor do arguido deverá ter-se em conta o comportamento processual podendo este ser amplamente valorado para a medida da pena. Circunstâncias como a do agente ter confessado integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento, ter contribuído para a descoberta da verdade, devem sem dúvida ser levados em consideração.
A sentença recorrida fixou as penas mediante o seguinte iter cognitivo:
«Atento o exposto, e considerando os artigos 40.º e 70.º do Código Penal a lei prevê alternativa à pena de prisão, no que respeita a qualquer um dos crimes em causa.
Vejamos assim, se a pena de prisão se impõe ou não ao arguido. No caso dos autos, e no que respeita aos critérios de prevenção geral, mostram-se mesmos elevados, tendo em conta o bem-jurídico protegido e que urge assegurar, a saber, a autonomia intencional do Estado, estandarte essencial de qualquer estado de direito democrático como o nosso e que urge proteger, bem como a necessidade de fazer sentir à comunidade que o ordenamento jurídico responde de forma eficaz a estas situações, punindo o infrator e restabelecendo a paz social.
E já no que respeita aos critérios de prevenção especial, mostram-se os mesmos minimizados, considerando, em primeiro lugar, que o arguido não averba condenações para além da que consta do CRC atinente ao crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado em pena de 22 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses e na sanção acessória de proibição de conduzir por 6 meses.
Acontece que o arguido praticou os crimes agora em causa durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, mostrando assim que aquela pena não surtiu efeito de o dissuadir de voltar a delinquir pelo que não opto pelas penas não privativas de prisão, por não se mostrarem adequadas às necessidades de prevenção geral e de ressocialização do arguido.
Impõe-se ora a determinação do quantum das penas de prisão, que ao arguido irão ser aplicadas.
Vejamos então os factores que relevam para a determinação das medidas concretas das penas, à luz do artigo 71.º do Código Penal – sendo que, a determinação da medida concreta deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
Por outro lado, mais refere o n.º 2 do mesmo artigo que, deverão ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente.
Em concreto, no caso dos autos, no que respeita à ilicitude do crime entende-se ser a mesma média, tendo em conta todo o circunstancialismo que envolveu a conduta praticada pelo arguido, não se abstendo de conduzir, veículo automóvel, bem sabendo que tal se lhe encontrava vedado. E refira-se também, quanto ao critério da culpa, que há que considerar, no sentido de agravar a conduta do arguido, o dolo direto com que o mesmo praticou os crimes, pois que bem sabia que eram proibidas tal condutam, desobedecia a ordem imposta por Decisão Judicial, e conhecia a punição e previsão da sua conduta, e ainda assim não se abstendo de agir, violando normativos legais e em consequência, o bem jurídico protegido, por duas vezes. Se é verdade que o arguido não tem condenações por pelo mesmo tipo legal de crimes, não teve intervenção em acidente de viação, confessou os factos e está integrado social, familiar e profissionalmente, também não se demonstrou em audiência que tivesse uma atitude contrita, antes tentou aligeirar responsabilidades e para concretizar os crimes não se absteve de tentar ludibriar as autoridades e o tribunal usando o subterfugio das duas vias das cartas de condução. E tudo isto quando se encontrava em pleno cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução por crime de natureza estradal com supina gravidade (homicídio negligente).
Assim, face ao exposto e, considerando as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, consideramos adequado e suficiente aplicar ao arguido pela prática, em autoria material, de - 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al: b) do Código Penal, a pena de 3 (seis) meses de prisão.
- 1 (um) crime de crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido nos termos do artigo 353.º, do CPenal do Código Penal a pena de 6 (seis) meses de prisão.
Cumpre agora proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas tendo em conta o que a esse propósito dispõe o artigo 77º do C.Penal e assim, considerando a personalidade avessa ao cumprimento das regras estradais, o nulo efeito que sobre o arguido teve a anterior condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, durante a qual o arguido cometeu os dois crimes aqui em apreço, a postura do arguido de ausência de arrependimento numa moldura abstracta que se situa entre os 6 meses de prisão e o limite máximo de 9 meses, aplicar ao arguido a pena de prisão de 7 (sete) meses».
A sentença recorrida entendeu que apenas uma pena de prisão é adequada à prossecução dos fins de prevenção geral essencialmente porque o arguido praticou os crimes agora em causa durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Na determinação da pena, o Juiz deve procurar a pena menos grave, capaz, nas circunstâncias relevantes e concretas do caso, de se mostrar comunitariamente suportável, sob a perspectiva da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
«A pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal enformada pelos seguintes princípios politico-criminais: i) princípio da prevenção geral positiva ou de integração; ii) princípio da culpa; iii) princípio da prevenção especial positiva ou de socialização; iiii) complexivamente, princípio da humanidade. Prevenção geral de integração significa - na formulação de Gunther Jakobs – “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto”. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ou do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. É neste sentido que importa ter em particular consideração que se à justiça compete o “estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana”, incumbe-lhe, então, no momento da iuris dictio, preservar a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”. Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência): i) positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado; ii) negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação» (11).
No caso dos autos temos dois crimes atentatórios, respectivamente, do dever de cumprimento das decisões judiciais e da segurança rodoviária - que é uma das principais causas de morte e invalidez permanente no nosso país.
Verifica-se que o arguido, ao contrário do que refere, premeditou ambos os crimes a partir do momento em que soube que tinha um processo por homicídio estradal e executou os actos necessários e adequados ao real incumprimento da penas de inibição que lhe viesse a ser aplicada, mediante falsas declarações, assim se tendo efectivamente eximido ao cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada no referido processo.
Temos, portanto, uma conduta especialmente gravosa, atentatória de princípios básicos do sistema judicial, que criou condições materiais adequadas ao o incumprimento de uma sanção aplicada relativamente a um crime grave e que radicou na determinação do arguido, mantida durante anos, em incumprir qualquer condenação penal em inibição de conduzir - que lhe pudesse advir, com o grau de probabilidade próprio da existência de um processo crime, relativo ao homicídio em que tinha sido interveniente.
Tendo em consideração as finalidades da punição, acima referidas, temos que concordar que uma simples pena não detentiva se revela inábil quer para efeitos de prevenção geral quer para efeitos de prevenção especial, pelo que se concorda com o tipo de pena aplicada.
No que concerne à medida da pena é jurisprudência assente no STJ que «em matéria de revista sobre a medida concreta da pena, a sindicabilidade abrange a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado» (12).
Este entendimento é extensível aos Tribunais da Relação, na medida em que o Tribunal de primeira instância é precisamente aquele que, em face da imediação com a produção da prova, melhor está em condições de apreciar da medida em que se verificam os critérios referidos no artigo 71º/CP, designadamente, da gravidade dos factos, a adequação da pena à culpa e a permeabilidade da personalidade do agente à reversão da conduta através dela, ou seja, aos fins de prevenção especial e de ressocialização.
Vistos os termos da fundamentação da medida da pena e da fundamentação da discordância, não encontramos razões para a alteração da mesma.
Contudo apreciemos a matéria ponto por ponto.
Não ocorrem circunstâncias modificativas da pena abstracta, quais sejam a reincidência, caso de atenuação especial ou a dispensa de pena.
A gradação das medidas das penas, no caso, far-se-á, portanto, com reporte unicamente às necessidades de prevenção, agravantes e atenuantes gerais.
Temos que considerar como agravante, no capítulo da ilicitude, a especial gravidade inerente à forma como foram executados os crimes, preparados com vista a fornecer uma aparência de autenticidade aos documentos obtidos e usados, quer em execução da aparência de cumprimento da entrega da licença de condução quer quanto à manutenção de condições que permitiram a continuação da condução de veículos, e à duração dos actos delituosos, uma vez que o arguido nunca cumpriu a ordem dada, sendo que os factos em julgamento nestes autos ocorreram já no fim do período fixado para a inibição de conduzir.
No que concerne os elementos relativos à culpa temos que considerar a prática dos crimes mediante dolo directo, sendo que em face da proibição da reformatio in pejus não se considerará a premeditação na medida em que nela se fundamentou a escolha do tipo de pena. Mais se pondera que sendo condutor de pesados o arguido está vinculado a uma maior sensibilidade sobre os perigos da condução, característica que não demonstrou.
Quanto aos motivos determinantes da conduta do agente, há que ponderar que foram subtrair-se a uma condenação penal, pondo em causa a eficácia da Justiça e a inerente credibilidade dos cidadãos no seu funcionamento.
No que concerne à personalidade revelada pelos crimes, impõe-se a consideração da especial gravidade da atitude interior que durou anos, desde o pedido da segunda via e veio a desembocar na execução dos crimes aqui em análise.
O arguido tem o antecedente criminal a que se refere o ponto 1 do provado.
Quanto às suas condições pessoais, trabalha por conta própria, é proprietário de dois veículos pesados e um ligeiro, vive com a esposa que não trabalha fora de casa e um filho de 23 anos ainda a seu cargo, tem casa própria e tem carta de condução há 30 anos.
Como atenuantes temos a confissão, se bem que arrancada a custo, o que implica ausência de sentido crítico e arrependimento, pois que ambos os crimes estão documentados e um deles cometido em flagrante delito. Aqui se considera também a sua integração familiar, profissional e social.
Tudo ponderado, não se encontra defeito na medida das penas aplicadas.
Aliás, a argumentação do arguido relativa à discordância da pena e medida da pena é manifestamente improcedente porque o Tribunal recorrido considerou as condições de vida do agente, a sua conduta anterior e posterior aos factos, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e o facto de ser condutor encartado desde há 30 anos.
O prejuízo que as penas em causa poderão determinar na sua vida familiar e profissional, atendendo à sua situação sócio-económica, é assunto do exclusivo foro do arguido, na medida em que sabia das consequências da sua actuação e resolveu agir como descrito, tendo-se que presumir que escolheu a via que melhor o servia (sibi imputet)
Desconhece-se factualidade que indique falta de condições de estabilidade emocional na prática dos crimes- antes pelo contrário, só uma premeditação segura os permitiu – e não se indicia qualquer arrependimento.
Da suspensão da pena única aplicada:
Mais entende o arguido que a pena única aplicada deve ser substituída por pena suspensa na sua execução, mediante a mesma argumentação acima enumerada.
O Tribunal recorrido apreciou a questão nos seguintes termos:
«Apesar de a pena de prisão em que o arguido acaba de ser condenado se situar aquém do limite de 5 anos previsto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, mostrando-se assim preenchido o primeiro dos pressupostos daquela suspensão, o certo é que esta depende ainda de outros factores de natureza substancial e tem como requisito essencial a formulação de um “juízo de prognose favorável” relativamente ao comportamento futuro do arguido. (…).
No caso em apreço existem necessidades de prevenção geral, atenta a necessidade de acautelar a ocorrência de factos semelhantes e de transmitir à comunidade um sentimento de segurança que previna o receio de violação da norma, pois os tipos em causa destinam-se a tutelar bens jurídicos de natureza particular com manifesta importância comunitária e tendo em consideração a frequência com que estes tipos de crimes são praticados na comunidade, o que transmite para a comunidade e inculca nesta uma ideia de impunidade.
Sendo elevadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido tem antecedente por crimes de natureza estradal não tendo surtido qualquer efeito a pena aplicada, já que praticou estes dois crimes agora em causa no decurso da pena de prisão suspensa na sua execução por crime de homicídio negligente (acidente de Viação) já não nos permite concluir no sentido da probabilidade suficientemente segura do seu afastamento da prática de novos crimes (prevenção da reincidência), pelo que entendo que é não é possível formar um juízo de prognose positivo ao arguido, Em suma, não é possível, fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e considerar que as "exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", ficarão asseguradas no presente caso com a suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50°, n.°1 do Código Penal, pelo que não se suspende a pena aplicada pelo período de um ano.
No entanto atendendo ao tipo legal de crimes em apreço consideramos que nos termos do artigo 43º do C.Penal a execução da pena de prisão aplicada poderá ser levada a efeito no regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, desde que o arguido dê o seu consentimento e estejam reunidas toda as outras condições de que a lei faz depender a aplicação daquele modo de execução da pena de prisão, o que se decide.
Quanto à pena acessória de proibição de conduzir, tendo em consideração a anterior pena acessória que lhe foi aplicada para além de todas as considerações que acima tecemos relativamente à pena principal, julgo adequada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir por 8 (oito) meses».
Nos termos do artigo 50º/CP, a pena de prisão deve ser substituída por pena suspensa na sua execução sempre que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente a finalidades de punição, a partir da consideração dos factos provados quanto à personalidade do agente, às suas condições da sua vida, à sua conduta posterior e anterior ao crime e às circunstancias da prática do crime.
A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (13).
Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas (14), atingindo as finalidades da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente à reinserção social do agente.
É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.
Como ensina Jescheck, citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 30/06/93 (15) «A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo».
No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, conforme refere a sentença recorrida.
A questão é saber se em face da personalidade revelada é de pressupor que a simples ameaça da pena em que o arguido foi condenado é suficiente e adequada aos fins de ressocialização que se revelam necessários, tomando em consideração os factos a que respeita este processo, estreitamente conexos com os julgados no processo anterior. E, francamente, não se consegue vislumbrar onde ir buscar tal juízo de prognose.
Os crimes aqui em causa resultam de todo um processo de premeditação sobre a forma de ludibriar o funcionamento da Justiça, que manteve durante anos e que manteria, pelo menos, até final da pena acessória aplicada no anterior processo. Acresce que o esquema magicado e posto em prática seria sempre utilizável como fuga a condenações da mesma natureza.
O arguido revelou uma personalidade contrária aos deveres de cumprimento das normas relativas à condução, eficazmente manipuladora do sistema Judicial, apta a eximi-lo dos deveres inerentes a uma condenação penal, não se vislumbrando sequer arrependimento, quanto mais sinais de reponderação da sua postura relativamente à subordinação à lei e ao Direito, que é precisamente a base do funcionamento do Estado de Direito democrático em que Portugal se visa constituir (artigo 1º/CRP).
Em face do exposto, resta declarar a improcedência do recurso interposto.
Sumário:
VII. A habilitação para conduzir obtém-se pela obtenção da licença de condução, que se comprova num documento único.
VIII. Tendo o arguido na sua posse dois documentos que, sucessivamente, validaram a sua licença para conduzir, respectivamente, um enquanto carta de condução original revalidada e outro enquanto segunda via, obtida por alegado extravio da original revalidada, o título de condução válido foi precisa e unicamente a segunda via.
IX. O arguido, ao entregar a licença já caducada, não cumpriu a ordem de entrega da carta de condução contida na sentença que lhe aplicou a pena de inibição de conduzir, ou seja, cometeu um crime de desobediência.
X. Para apreciação da modalidade do dolo o que releva é unicamente o elemento subjectivo do agente referido ao facto que constitui crime e não a factos antecedentes ou consequentes que não interfiram nessa qualificação, do que resulta que o arguido agiu com dolo directo quanto aos crimes de desobediência e de violação de proibições.
XI. O crime de desobediência cometido não corresponde à previsão do nº 1-c) do artigo 69º/CP, pelo que a pena acessória de inibição de conduzir aplicada com reporte para ele não tem suporte legal XII. Essa inibição decorre, no entanto, do disposto na alínea b) do mesmo dispositivo, com reporte para o crime de violação de proibições.