I- Como se estatui no n. 1 do artigo 30 do Código Penal, "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente".
II- Exceptuam-se as situações de crime continuado - n. 2 do mesmo artigo 30 - e do concurso legal ou aparente, sendo que, nos casos de violação plúrima do mesmo tipo de crime, dentro do critério teleológico consagrado no citado normativo, é devido ainda apurar se apenas houve uma unidade de resolução ou várias, excluindo-se neste último quadro, as situações de ofensa ou de desrespeito de bens eminentemente pessoais.
III- A idade só constitui fundamento de atenuação especial quando inferior a 21 anos e haja sérias razões para se crer que, da sua aplicação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, como decorre do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.