I- Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito, por envolver materia de facto, alheia a sua competencia, anular, por deficientes, obscuras ou contraditorias, as respostas do Tribunal Colectivo.
II- So a Relação pode fazer essa anulação.
III- O Supremo Tribunal de Justiça pode, tão somente, exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito de tal poder e, mesmo assim, apenas quando ela, no exercicio desse poder, se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei.
IV- Agiu de harmonia com o disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada o condutor que, a cerca de 60 metros dum entroncamento, fez, com o pisca-pisca, o sinal de que ia mudar de direcção para a esquerda, abrandou a velocidade, aproximou-se do eixo da via e so efectuou a respectiva manobra de mudança de direcção apos se ter certificado de que, em sentido contrario, se não aproximava qualquer veiculo e apos ter constatado que o veiculo que circulava no mesmo sentido, a sua rectaguarda, se encontrava a cerca de
60 metros, sem que o respectivo condutor houvesse assinalado, de qualquer modo, que pretendia fazer a ultrapassagem daquele, tendo este, em vez de continuar a sua marcha pela parte livre dentro da sua mão, ultrapassado aquele pela esquerda, acabando por se dar o embate quando o veiculo tripulado pelo primeiro condutor se encontrava ja com a frente dentro da via em que ia entroncar.