005092 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 005092
ACORDAO
Descritores: Recurso obrigatorio, Execução fiscal, Reclamação de creditos, Quotização para o fundo de desemprego, Imposto complementar - secção a, Divida a segurança social, Predio urbano, Penhora, Privilegio mobiliario geral, Privilegio imobiliario
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Banco Borges & Irmão Ep - Melo , Carlos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00015448
Nr Documento: SA219880302005092
Data de Entrada: 28/07/1987
Aditamento: I _ O recurso obrigatorio tem por escopo fundamental defender a legalidade e tal defesa tanto tutela os interesses da Fazenda Nacional como garante os dos contribuintes.
II - Antes de entrada em vigor da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a entidade competente para apresentar a posição expressa que, contrariada pela decisão desencadeava o recurso obrigatorio era a do representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
III - A partir da entrada em vigor da LPTA quem defende a legalidade nos processos tributarios e o representante do Ministerio Publico, cabendo ao representante da Fazenda Publica a defesa dos interesses desta.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes:
Sumário
I - No processo de verificação e graduação de creditos instaurado em processo de execução fiscal so podem reclamar os seus creditos ou credores que, alem de possuirem um titulo exequivel, gozem de garantia real sobre os bens penhorados. II - Não podem ser admitidos ao concurso no processo onde foi penhorado e arrematado um imovel, os creditos que apenas gozam do principio mobiliario geral, visto não terem garantia real sobre o bem penhorado.