I- Não pode considerar-se iniciado o prazo para 9 recurso contencioso fixado nos arts. 51 n. 1 e 52 alinea b) n. 1 do Reg. do STA (vigentes ao tempo da introdução do recurso) se ao administrado apenas foi facultado um documento de onde constava tão so que o CEMA não homologara o resultado do concurso, não se lhe tendo dado noticia desse resultado assim não homologado, designadamente qual a prosposta ou deliberação do juri que o CEMA não homologara.
II- Contem fundamentação expressa e suficiente um despacho do CEMA que recusa homologar o resultado de um concurso por não reconhecer ao candidato graduado em primeiro lugar o elevado nivel de qualidades militares exigiveis numa Escola de Oficiais em que a formação militar e prioritaria.
III- E possivel, sem contradição, reconhecer a um oficial da Armada as qualidades suficientes para, em correspondencia com o seu posto e classe, desempenhar a generalidade das funções da Marinha e não lhe reconhecer elevadas qualidades militares entendidas como exigiveis para o preenchimento de certo cargo ou o exercicio de determinada função.