I- O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de vicios arguidos na petição de recurso para ele interposto, mas que não foram levados as conclusões da alegação do recorrente e não respeitem a materia de conhecimento oficioso.
II- A concordancia de um despacho com a informação sobre a qual foi exarado envolve concordancia com a proposta de decisão nele feita e com a respectiva fundamentação.
III- Improcedem necessariamente os vicios, arguidos pelo recorrente, que respeitem a fundamentos diferentes daqueles em que o acto recorrido baseou a decisão nele tomada, como se da no caso de o despacho impugnado ter determinado a extinção do subsidio de desemprego de um desalojado com fundamento na al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei 259/77 e o recorrente arguir vicios que pressupõem ter a extinção sido baseada nos ns. 2 e 3 do art. 2 do mesmo diploma.
IV- A citada al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei 259/77 abrange os casos de concessão de creditos CIFRE a sociedades cujos socios sejam desalojados, pelo que tal concessão implica a extinção do subsidio de desemprego que os mesmos estivessem a receber.
V- A referida extinção não envolve o exercicio de qualquer poder discricionario, pelo que o acto que a determina não pode estar viciado de desvio de poder.