Cumpre decidir.
O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).
Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP).
O trânsito em julgado da decisão recorrida é um requisito essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que só perante a sua existência se impede que o Supremo Tribunal de Justiça venha a tomar posição, por via extraordinária e em plenário, sobre uma questão de direito que ainda pode ser alterada pela via ordinária.
Ora, a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo, a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais favorável, já foi definida e o recorrente alcançou o que desejava.
A decisão recorrida formou caso julgado, não em relação à pretensão formulada nesse processo pelo recorrente (aplicação de lei mais favorável sobre o montante da coima, publicada após o trânsito da decisão condenatória e antes da execução da sentença), mas sobre o meio processual adequado para alcançar tal pretensão, dizendo que não deveria ser pela via do recurso de revisão previsto no art.º 80.º da LQCO (DL 422/82, de 27 de Outubro), mas por decisão a lavrar na 1ª instância.
Ora, o recorrente não tem interesse em agir para solicitar ao STJ que, pela via do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, se pronuncie sobre o meio processual mais adequado para alcançar a sua pretensão, pois é nesta que se fixa tal interesse e não no procedimento processual em si.
É que o arguido/recorrente - conquanto parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido quanto ao meio processual que usou (art.º 437.º, n.º 1, do CPP) - só poderia recorrer se tivesse interesse em agir (art.ºs 448.º e 401.º, n.º 2).
«O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682).
O meio processual mais adequado para atingir o resultado que o recorrente pretendia não faz parte do núcleo essencial dos seus interesses, já que é para ele uma questão meramente instrumental. E tanto é assim que, obtido tal resultado, ainda que por outro procedimento processual que não o que usou, desinteressou-se da resolução do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
O recorrente não tinha interesse em agir quanto ao meio processual mais adequado face à lei, pois isso não o afectava de modo determinante. Por isso, estava-lhe vedado pedir a fixação de jurisprudência tendo em vista a melhor aplicação do direito, pois esta está reservada aos casos previstos no art.º 447.º do CPP, da iniciativa do Procurador-Geral da República.
Daí que não estejamos perante uma inutilidade superveniente da lide de recurso, já que este foi interposto na ausência dos requisitos formais exigidos legalmente (existência de caso julgado ou então de interesse em agir, consoante se perspective o pedido do recorrente a este STJ) e, nesse sentido, nunca poderia vir a ser "útil" ao recorrente, pois tinha de ser rejeitado liminarmente.
Contudo, o desinteresse manifestado pelo recorrente na continuação da lide deve ser interpretado como desistência do recurso.
A desistência do recurso é admissível face aos art.ºs 448.º e 415.º do CPP, já que foi formulada por requerimento e antes do acórdão preliminar previsto no art.º 441.º do CPP.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar válida a desistência do recurso e em ordenar o arquivamento dos autos.
Pelo incidente, fixam-se em 2 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com mínimo de procuradoria.
Notifique.
Lisboa, 2 de Junho de 2005
Santos Carvalho,
Pereira Madeira,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa.