I- O verdadeiro requisito da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é a necessidade sentida por este do local arrendado para a sua habitação, sendo os requisitos dessa necessidade consignados nas alíneas a) e b) do n.1 do artigo
71 do Regime do Arrendamento Urbano condições do exercício desse direito e, como tal, substancialmente, limitações a tal exercício; mas estes requisitos fazem parte da causa de pedir, como pressupostos da existência do direito em exercício, sendo, por isso, complexa a causa de pedir da acção de denúncia daquele contrato.
II- Embora a lei no artigo 71 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano use o termo " localidade " com o sentido de aglomerado urbano o certo é que também pode e deve aceitar-se o seu uso corrente que faz corresponder a expressão a uma divisão administrativa.
III- A impugnação de um facto na contestação deve ser feita facto por facto e não em termos genéricos; tratando-se de facto que o Réu não tenha obrigação de conhecer,
é suficiente a sua simples impugnação.