I- Estando em causa uma receita municipal gerada em relação fiscal, que não configura qualquer "dos impostos referidos no n. 1 do artigo 4" da Lei das Finanças Locais, nem constitui uma "derrama", será de observar, no domínio do respectivo contencioso, o regime do n. 2 do art. 22 da mesma lei.
II- Em tal hipótese, o "recurso" para o tribunal tributário de 1. instância tem de ser precedido de "reclamação/impugnação" do acto de liquidação para o
órgão executivo autárquico.
III- De modo que esse procedimento gracioso, sendo necessário para abrir a via contenciosa, surge como condição de admissibilidade da impugnação judicial.
IV- Consequentemente, na falta de uma tal condição, é ilegal o uso do meio judicial de reacção contra o acto de liquidação em causa.
V- Definido o direito aplicável, mas não fornecendo a sentença recorrida a factualidade indispensável para a solução jurídica adequada, no ponto em relevo, e tendo esta Secção os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (cfr. art. 21, n. 4, do ETAF), impõe-se a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.