Para efeitos de primeiro provimento na categoria de tecnico de emprego especial (quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, anexo ao Decreto n. 146/78), a efectuar ao abrigo da alinea c) do n. 2, capitulo J do Despacho Normativo n. 269/79, deve ser considerado, nos termos do n. 6 do capitulo
S deste despacho, que obedece aos limites estabelecidos no artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, o tempo de serviço que os tecnicos de colocação tenham exercido antes de ascenderem a sua categoria, e em relação ao qual perceberam compensação ou diferença de vencimento.