I- A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (artigo 18, n. 1, alínea d), da lei n. 7/92, de 12 de Maio) é aplicável aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
II- Tal exigência não é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente: isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.