I Relatório:
1º o pedido de recusa:
AA, arguido no processo em epigrafe, notificado do acórdão de 24 de novembro de 2021 do Tribunal da Relação ..., veio, através de requerimento apresentado em 7.12.2021, requerer a “arguição de afastamento/ impedimento” da Juíza relatora daquela acórdão, a Ex.mª Desembargadora BB, aduzindo os motivos seguintes (sublinhando-se algumas expressões para realçar, atenta a sua relevância para a decisão):
1 – Arguição de afastamento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora
1º No citado dia … de Novembro de 2021, a imprensa, designadamente o ..., o ... (.../...), o ..., a ..., a ... e o ..., publicaram, sobre o referido aresto, as notícias cujas cópias infra junta sob os Docs. n.º 1 a 6 que aqui se dão por reproduzidos.
2º Nas referidas notícias a imprensa publicitou que «O acórdão da Relação ... teve como relatora da decisão a desembargadora BB.» (sic).
3º Na sequência da publicação da citada notícia, o arguido foi, naquele mesmo dia e no seguinte, informado, verdadeiramente alertado, por magistrados judiciais, do ministério público e colegas, advogados, no sentido de que tinha tido muito azar na distribuição do recurso, porque a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, Exma. Sra. Dra. BB foi, durante “vários anos” na versão de uns, “muitos anos” na versão de outros, Adjunta, como usa dizer-se na comunidade judiciária, “asa”, do Presidente do Tribunal recorrido, Exmo. Sr. Dr. CC, no Tribunal ... e posteriormente no “Campus da Justiça”;
4º Aderindo sistematicamente às interpretações e posições daquele e que mantém com o mesmo uma relação de grande amizade e proximidade profissional que se consubstancia em frequentes almoços e jantares em restaurantes de ... e frequência de eventos, convívios e festas de aniversário de familiares;
5º E que, no decurso do julgamento em primeira instância e posteriormente, nos referidos almoços – frequentes - a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, o Presidente do Tribunal recorrido, Exmo. Sr. Dr. CC e o Exmo. Sr. Dr. DD, Juiz Desembargador, conversaram várias vezes sobre o objecto do presente processo, tendo a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora formado assim um juízo prévio sobre o tema na perspectiva que, por aquele – Exmo. Sr. Dr. CC - lhe foi sendo relatada, formulando previamente ideias e conclusões sobre o caso sub júdice e adquirido assim um conhecimento profundo do processo que a pode ter levado a formar uma opinião prévia a pesar na balança no momento da decisão.
6º Bem como que a mesma possui relação de proximidade com a Procuradora da República, Dr.ª EE, que foi titular da investigação subjacente aos presentes autos, privando de perto com esta.
7º Factos que o arguido, até agora, desconhecia.
8º Acresce que, nos referidos dias, o arguido foi também informado, por um jornalista e por colegas, …, das relações de profunda amizade entre as famílias GG... e BB..., concretamente através do Dr. FF, Vice-Presidente da Fundação ... da qual o Dr. GG é Curador, privando a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, segundo aqueles, em encontros, eventos sociais e festas, com o Dr. GG, cfr. print extraído do site da Fundação ... (www.....org) que aqui se junta sob o Doc. n.º 7 e que aqui se dá por reproduzido.
9º Factos – relações e ligações – que o arguido desconhecia.
10º As referidas circunstâncias que o arguido desconhecia, só por si, são susceptíveis de, a qualquer pessoa, motivar, ao arguido motivam, sérias e graves suspeitas acerca da imparcialidade da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora.
11º Se fossem anteriormente do conhecimento do arguido teriam originado, como agora, imediata reação processual.
12º O arguido considera que não está assegurada uma efectiva garantia de imparcialidade e muito menos o direito a um processo equitativo pressuposto de um Tribunal imparcial consagrado como direito fundamental no Art.º 6.º, n.º 1 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (doravante CEDH) e nos Art.ºs. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5. da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
13º A verdade, que se procura através da realização da justiça, e o arguido sempre disse a verdade e não tem nenhum problema com a verdade que, aliás, detalhou na respectiva Contestação que agora faz fls … a fls. …dos presentes autos e que aqui dá por reproduzida – precisa de ângulos opostos, é feita disso – e um julgamento – imparcial - é isto mesmo, tem de ser o resultado da visão de ângulos opostos – se for vista do mesmo ângulo (com os óculos do Presidente do Tribunal recorrido) ainda que por uma maioria é apenas uma opinião. É um pássaro com uma asa, como disse Rumi.
14º Por outras palavras, perante um dado, se estivermos imóveis, só conseguimos ver, no máximo, três lados do dado e que um jogador – e in casu, há tantos jogadores… - ao olharem para um dado, só veem o resultado espelhado na face do dado que ficou virada para cima. E esta é, com todo o respeito, a forma como a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora olha para os presentes autos: para a face visível (o aresto recorrido proferido pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal recorrido com quem trabalhou diariamente vários anos, de quem é íntima amiga e com quem almoça frequentemente), involuntariamente prisioneira, limitada, pelas citadas relações e ligações e pelos pré-juízos que foi formando nos almoços e convívios frequentes com o Exmo. Sr. Dr. CC, com a id. Procuradora da República, Dra. EE, que foi titular da investigação e pelas relações familiares com o Dr. GG, interessado no desfecho dos presentes autos, face à extração de certidão de que foi alvo e que originou a abertura de Inquérito actualmente em curso contra ele, além do mais, por falso testemunho.
15º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora não ignora, não pode ignorar – porque a audiência de discussão e julgamento está gravada - que na sessão de julgamento, de 22 de Junho de 2018, a Procuradora da República, Exma. Dra. HH, que representou o Ministério Público em primeira instância, sublinhou que iria extrair certidões, para efeitos de abertura de Inquérito, contra os Drs. GG e II, para além do mais, por falsos testemunhos.
16º Facto que, inclusive, teve enorme publicitação nos media, porquanto a mesma, aos jornalistas, confirmou que eram aqueles os visados, depois de na sessão de julgamento ter sublinhado e passamos a citar: «evidentemente que até à leitura do acórdão vou pedir a extração de certidão contra pessoas que foram citadas neste julgamento e os senhores terão conhecimento dessa certidão.», cfr. exemplificativamente cópias das notícias publicadas na Imprensa, no referido dia e nos seguintes, que aqui se juntam sob os Docs. n.ºs 8 a 11 que aqui se dão por reproduzidos.
17º Sucede que, como a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora bem sabe e não ignora, não pode ignorar, porque consta dos presentes autos a fls. …, a extração de tal certidão para prejudicar o arguido, aliás, os arguidos, ao invés do que foi afirmado pelo Ministério Público na referida audiência de discussão e julgamento, só veio a ser extraída após a leitura do Acórdão.
18º Ora, a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora sabe bem, não ignora e não pode ignorar, nem o Tribunal recorrido ignorava, o inscrito nos Art.ºs 15.º e 16.º, ou seja, que, no Tribunal recorrido, o Ministério Público: - na audiência de julgamento ocorrida em 22 de Junho de 2018 informou o Tribunal e os arguidos e enfatizou, nas suas alegações e, posteriormente, confirmou aos jornalistas que iria antes da leitura do acórdão extrair certidão visando a abertura de Inquérito, contra os cidadãos acima identificados, por, além do mais, falsos testemunhos;
19º Igualmente, sabe bem e não ignora que a extração, pelo Ministério Público, da aludida certidão agora inscrita a fls. … dos autos e que, ao invés do afirmado na audiência de discussão e julgamento pela Procuradora da República que realizou o julgamento, só veio a ser extraída após a leitura do acórdão e em prejuízo do arguido.
20º E sabe, outrossim, que actualmente está em curso contra os Drs. GG e II o Inquérito emergente da extração da aludida certidão onde o Ministério Público considera falsos os testemunhos por ambos prestados;
21º E, simultaneamente, outrossim sabe bem e não ignora que no acórdão recorrido, contraditoriamente, tais testemunhos – actualmente objecto de Inquérito por falsidade - foram considerados “credíveis” para fundamentar a condenação do arguido o que, s.m.o., constitui uma insanável contradição e que, se tal certidão tivesse sido extraída antes da leitura do acórdão o Tribunal recorrido poderia ter decidido de forma diversa e, seguramente, não consideraria tais depoimentos como “credíveis”.
22º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora sabe bem e não ignora que os testemunhos que o Tribunal recorrido considerou “credíveis” e utilizou no acórdão recorrido para fundamentar a decisão condenatória, aqui sob recurso, foram considerados falsos pelo Ministério Público e estão a ser objecto de Inquérito, pelo que, como está bom de ver, para fazer Justiça imparcial e isenta, previamente é necessário apurar a dimensão da falsidade que o Ministério Público lhes imputa e as suas consequências na fundamentação da prova e posteriormente na aplicação da lei.
23º Consequentemente, perante o “fechar de olhos” a esta enorme contradição e a sua total desconsideração, é profunda, é brutal a perplexidade do arguido sobre aparente a ausência de imparcialidade.
24º Basta atentar exemplificativamente e de forma telegráfica nos 3 (três) pontos que, de seguida, passamos a descrever e que, manifestamente, revelam a aparente ausência de imparcialidade e isenção incompatível com um processo justo e equitativo.
25º Começando pela acusação, de aparente favorecimento omissivo, relativamente à Dra. EE e outrossim à outra Procuradora da República, Dra. JJ, que com aquela promoveu e subscreveu a acusação, inscrevendo na mesma factos que sabiam ser falsos, pretendendo prejudicar o arguido.
29º O arguido, ... de profissão, foi assim acusado de facto que aquelas 2 (duas) Procuradoras da República sabiam ser falso, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido, mas sem que oficiosamente o Tribunal retirasse a conclusão óbvia de que tal procedimento é ilícito e consubstancia manifestamente a prática do crime de falsificação e de denegação de justiça contra ....
33º Procedimento ilegal e ilícito.
42º O Tribunal recorrido reconheceu passivamente as falsidades e coincidências acima descritas, não retirando das mesmas quaisquer consequências contra aqueles procedimentos ilegais e ilícitos, o que agora a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora também faz o que, no entendimento do arguido, aparenta uma incapacidade em ser imparcial e isenta, porquanto os actos supra descritos praticados por aquelas Procuradoras da República, s.m.o. integram a prática do crime de falsificação de documento e denegação de justiça.
43º Um Tribunal superior – imparcial e isento – não pode aceitar, sem retirar consequências e ilações que o Ministério Público, seja quem for o titular da investigação e os subscritores da acusação em representação do Ministério Público, escrevam numa acusação factos que bem sabem e não ignoram ser falsos e omitam factos que sabem ser verdadeiros para acusar um ..., seja ele qual for, ou qualquer outro cidadão, tratando-se, s.m.o., de matéria do conhecimento oficioso.
44º A Mm.ª. Juiz Desembargadora Relatora também não retirou qualquer ilação do teor da escuta telefónica em que o Dr. GG diz ao arguido Dr. KK que poderá ser mais “útil” se ficar de fora do processo - cfr. escuta telefónica constante de fls. … que aqui se dá por reproduzida da qual se junta transcrição sob o doc. n.º 12..
48º As coincidências das relações e ligações da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora para as quais o arguido foi alertado na sequência da publicação das citadas notícias (Docs. 1 a 6) são causa da maior perplexidade, sobressaindo a gravíssima percepção da inexistência de garantias de imparcialidade e isenção inerentes a um processo justo e equitativo.
49º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora fez uso da denominada prova indirecta para, no que importa, subscrever em absoluto a decisão do Tribunal recorrido, presidido pelo Dr. CC, com quem tem também um relacionamento pessoal de grande amizade e proximidade profissional;
50º E que aparentemente a levou a desconsiderar os Pareceres do Exmo. Sr. Prof. Doutor Germano Marques da Silva e da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos que aqui se dão por reproduzidos.
51º Também a absoluta desconsideração dos aludidos Pareceres não oferece ao arguido qualquer garantia de imparcialidade e isenção.
52º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, percebeu agora o arguido na sequência das informações e alertas decorrentes da publicação da notícia cuja cópia supra juntou sob os Docs. n.º 1 a 7 – parece agir condicionada – sem independência – pelos sucessivos anos de exercício da judicatura como Adjunta do Juiz Presidente do Tribunal recorrido, Dr. CC e da relação de profunda amizade com este, pela relação pessoal com a Procuradora da República, Dra. EE e pelas relações e ligações com o Dr. GG, não oferecendo garantias de um julgamento imparcial e justo a que o arguido tem direito nos termos do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5 da CRP e 6., n.º 1º da CHDE.
53º Até à publicação da referida notícia, o arguido desconhecia tais factos relativos à Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora que agora o fazem encarar o julgamento em curso nesse douto Tribunal de recurso com total desconfiança e a maior suspeição.
54º A coincidência – há muitas coincidências - da distribuição do processo ter recaído na Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, quando inicialmente até tinha sido distribuído a outra Mm.ª Juiz Desembargadora, e as suas relações profissionais e pessoais com outros intervenientes nos autos, acima identificados, levam a que a respectiva intervenção seja também vista pela comunidade com desconfiança e suspeita e não apenas pelo arguido o que, aliás, demonstram as informações e alertas que este recebeu de juízes, magistrados do ministério público e advogados.
55º Está, portanto, em causa a imparcialidade do Tribunal e entende o arguido que os relacionamentos profissionais e pessoais acima descritos da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora e os factos acima expostos fazem-no suspeitar inexistirem condições / garantias de imparcialidade e isenção, gerando-lhe total desconfiança sobre a sua existência.
56º Os relacionamentos profissionais e pessoais da natureza dos acima referidos não constam expressamente nas previsões normativas inscritas nos Art.º 39.º, 40.º e 43.º do CPP, nem nas situações previstas nos 1, al.ªs d), e) f), g) e i) do Art.º 122.º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável.
57º Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma que expressamente defina o conceito de imparcialidade, pelo que a doutrina e a jurisprudência se têm vindo a socorrer da norma inscrita no Art.º 6.º, n.º 1 da CEDH.
58º A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem vindo a considerar que as ligações de natureza pessoal a intervenientes num processo submetido à decisão de um juiz são susceptíveis de preencher o conceito de impedimento, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objectivo e subjectivo, e realçando a importância das “aparências”, cfr. o Acórdão Sahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, p. 36, e outros nele citados).
59º Entre nós, tem também vindo a ser motivo de pedidos de dispensa - escusa voluntária - por alguns magistrados judiciais, cfr. exemplificativamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, n.º 2009/08-1, de 27-01-2009.
60º Como está bom de ver o arguido não poderia ter recusado a Juiz Desembargadora, nos termos previstos no Art.º 43.º do CPP, porquanto até data da publicação, em 24 de Novembro de 2021, das citadas notícias, cujas cópias supra juntou sob os Docs. n.ºs 1 a 6, desconhecia as relações e ligações que, na sequência daquela publicação lhe foram relatadas por diversos agentes da comunidade judiciária.
61º Como se observa no último aresto referido, socorrendo-se de jurisprudência do TEHD, que passamos a citar: «O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (Tribunal) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
62º Com efeito, dispõe o art.º 6.º da CEDH (sob a epígrafe Direito a um processo equitativo) – em vigor na nossa ordem jurídica com valor infra constitucional desde o dia 9 de Novembro de 1978 – aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República. I Série, n.º 236/7 – que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)».
63º Da citada norma constata-se que a “imparcialidade” é o elemento “constitutivo e essencial”, central, da noção de Tribunal é, se quisermos, o eixo da roda da Justiça, o que significa dizer, parafraseando o ensinamento do Exmo. Sr. Prof. Doutor Adriano Moreira, que a roda tem de andar à volta do eixo e não o eixo à volta da roda.
64º No sentido da essencialidade da “imparcialidade” nas garantias de defesa o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 124/90, 935/96, 186/98 e 135/88 que aqui se dão por reproduzidos, tem vindo a sufragar o entendimento de que passamos a citar o último aresto citado (DR, II Série, de 8 de Setembro de 1988), o seguinte: «O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustificadamente o prejudique.».
65º Não resta, portanto, alternativa ao arguido que não, pelos motivos acima descritos infra requerer o afastamento da Juiz Desembargadora Relatora considerando que, concretamente in casu, os Art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do CPP, devem ser objecto de interpretação extensiva de modo a afastar e proibir a composição do Tribunal de recurso, pelas citadas razões, decretando-se o respectivo afastamento / impedimento através da interpretação extensiva das citadas normas do CPP, conjugada com os comandos normativos inscritos nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 4 e 5, 203.º e 216.º da CRP e no Art.º 6.º da CEHD, nos termos do n.º 2 do Art.º 41.º do CPP, com as consequências legais.
66º Caso seja recusada a interpretação extensiva acima propugnada, deverá, em consequência do exposto nos Art.ºs 1.º a 43.º supra que aqui se dão por reproduzidos, considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade, devendo ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas do CPP, por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEHD e dos princípios da defesa, decretando-se o afastamento / impedimento da Juiz Desembargadora Relatora com todas as consequências legais, designadamente a nulidade do acórdão por ela relatado.
«»
No ponto 2 daquele requerimento argui nulidades do referido acórdão - cfr o respetivo ponto 2 (máxime artigos 67º a 75º).
E impugna a decisão em matéria de facto – cfr ponto 2.3 – transcrevendo longamente e, por vezes repetidamente, excertos de depoimentos e declarações, para a final rematar:
78º Como resulta do exposto o arguido impugnou a referida matéria de facto de forma concreta, especificada e com a indicação específica, ponto a ponto, depoimento a depoimento, com detalhe minucioso das provas directas que impõem solução diversa da inscrita no acórdão recorrido relativamente a cada um deles.
79º Consequentemente, o Tribunal a quo tem de apreciar aqueles pontos, não, como o faz, partindo do texto do acórdão recorrido e das denominadas regras de experiência comum que, dezenas e dezenas de vezes são invocadas no aresto, mas da prova directa, ou seja, da pertinente prova produzida em audiência de discussão e julgamento;
80º Que, in casu, está toda gravada.
81º Ao invés de observar e respeitar a prova directa acima fielmente transcrita e que, corresponde aos depoimentos das testemunhas ouvidas o Tribunal a quo inesperada e surpreendentemente desconsiderou, não atendeu, é como se não existissem, ao teor dos depoimentos e documentos supra citados e referidos, eximiu-se da sua função, tomando sempre exclusivamente como referência a motivação do acórdão recorrido.
82º O Tribunal a quo frustrou o direito de defesa do arguido como uma operação cosmética de aplicação de pó de arroz, ignorando a prova produzida em primeira instância. 83º O Tribunal está obrigado a reapreciar a prova produzida que está gravada e transcrita pelo arguido e a respeitar o que ouve e lê, não pode desconsiderar, como faz, a prova directa produzida alicerçando o seu juízo no texto do acórdão recorrido para ignorar a prova directa documentada.
84º Ao julgar como julgou, ignorando a prova directa e recorrendo à motivação do acórdão recorrido e às denominadas regras de experiência comum, o Tribunal a quo não procedeu ao acima referido «juízo crítico substitutivo», sobre todos e cada um dos pontos de facto da prova directa que arguido alegou no recurso interposto e supra fielmente transcritos, optando pela prova indirecta, o que contraria o disposto nos Art.ºs 425, n.º 4 e 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP, deixando de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar incorrendo assim no vício de nulidade que o arguido aqui invoca, cfr. Ac. STJ de 9 de Julho de 2003, Proc. n.º 3100/02-3.ª, Rel. Leal Henriques e Ac. STJ de 24 de Novembro de 2005, Proc. n.º 2872/05-5.ª, Rel. Santos Carvalho.
85º Caso seja recusada a interpretação propugnada, deverá, em consequência do exposto nos art.ºs 76.º a 84.º supra que aqui se dão por reproduzidos, considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade, devendo ser declarada a inconstitucionalidade daquela norma do CPP, por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEHD e dos princípios da defesa, declarando nulo o acórdão.
86º A considerar-se como assente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido e sustentada no aresto agora em questão, verifica-se que existe um erro manifesto na aplicação do Direito devendo ser o acórdão ser rectificado na parte decisória nos termos preconizados no douto Parecer da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos - junto pelo arguido ao recurso e que aqui novamente se dá por reproduzido – e que foi ignorado no acórdão, não o tendo Tribunal a quo apreciado e considerado o mesmo, o que integra a nulidade prevista no Art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Conclui peticionando:
Termos em que, em consequência do exposto, requer a V. Exas. se dignem julgar procedente por provado o incidente de afastamento / impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, Dra. BB, supra suscitado com todas as consequências legais.
Quando assim se não entenda e após o trânsito da decisão que oportunamente vier a recair sobre o pedido de afastamento / impedimento supra requerido, requer a V. Exas. se dignem julgar procedentes por provadas as nulidades acima arguidas decretando, em consequência, a nulidade do acórdão e, em qualquer caso, ordenando a extração das certidões supra requeridas para efeitos de abertura dos competentes Inquéritos;
Sem prejuízo dos pedidos anteriormente formulados, caso se conclua por dar como assente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido e sustentada no aresto agora em questão, verifica-se, salvo o devido respeito, que existe um erro manifesto na aplicação do Direito devendo o acórdão ser rectificado na parte decisória nos termos preconizados no douto Parecer da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos junto pelo arguido ao recurso e que agora faz fls … dos presentes autos.
REQUERIMENTO:
Requer e oferece para documentação do incidente de afastamento / impedimento e respectiva tramitação a seguinte PROVA:
1 – a notificação do Conselho Superior da Magistratura para informar os presentes autos os Tribunais e períodos de tempo em que os Exmos. Srs. Drs. Juizes Desembargadores BB e CC integraram o mesmo Tribunal Colectivo sob a Presidência deste último.
2 – a transcrição e junção aos autos de todas as intercepções telefónicas entre o arguido Dr. KK e o Dr. GG por forma a que, atento o teor da transcrição supra junta sob o Doc. n.º 12 o Tribunal e outrossim o arguido possam verificar se nas mesmas é mencionado, por este, último o nome de algum agente judiciário interveniente nos presentes autos que justifique a utilidade de ficar fora do mandato do arguido invocada na citada intercepção telefónica.
3 – a junção de cópia da Contestação do arguido referida no Art.º 13.º 4 – a junção de cópias dos Pareceres referidos no Art.º 50.º
5 – a junção de cópia do auto de busca e apreensão constante de fls. 571 a 581 dos autos principais.
6 – a junção de cópia integral do Apenso bancário n.º 9; 3 – E, dos 12 (doze) documentos infra juntos.
Em requerimento posterior – apresentado em 13.12.2021 – veio expor, para requerer a V. Exa., o seguinte:
1º A mandatária signatária tomou hoje mesmo conhecimento que, quando inquirido em audiência de discussão e julgamento, na sessão do dia 8 de Maio de 2018, sobre o seu representante fiscal em Portugal, a testemunha, Dr. II, à 01h.45m.28s e segs. do seu depoimento na citada data, respondeu e passamos a citar: «(…) Olhe, exactamente… penso que desde do ano passado, passou a ser o LL que é quem me acompanha na Fundação .... Eu, desde 2015, que estou no processo de alteração daquilo que é o meu posicionamento nas várias instituições em que estou e, portanto, o Dr. LL, que é o ... que me acompanha em novos desafios, passou a ser a pessoa que está mais próxima.».
2º Verifica-se assim uma nova coincidência com o apelido, BB..., da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, o que faz aumentar ainda mais a perplexidade do arguido e que, atento o período de tempo decorrido, o arguido não se recordava.
3º Consequentemente infra se requer que seja efectuada e junta aos presentes autos, para instrução da documentação do incidente de afastamento / impedimento suscitado pelo arguido, a transcrição do depoimento da referida testemunha, prestado na sessão do dia 8 de Maio de 2018, a partir da 1h44m57s até à 1h48m29s para prova do acima afirmado no Art.º 1.º e enquadramento do contexto da resposta citada.
4.º Tal como o Dr. GG, o identificado Dr. II, tem interesse no desfecho dos presentes autos de recurso, porquanto é igualmente visado na certidão extraída pelo Ministério Público, em 25 de Maio de 2019, após a leitura do acórdão condenatório, i.e., ao invés do afirmado pela respectiva representante, na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 22 de Junho de 2018, aos Mmos. Juízes, aos advogados, aos arguidos e, posteriormente, confirmado à comunicação social.
Termos em que, atento o exposto, requer a V. Exas. se dignem ordenar a transcrição do depoimento da testemunha, Dr. II, prestado na sessão do dia … de Maio de 2018, a partir de 1h44m57s até 1h48m29s para instrução da documentação do referido incidente e, consequentemente, prova do acima afirmado no Art.º 1.º e enquadramento do contexto da resposta citada.
2 a pronúncia da Ex.mª Desembargadora:
A Ex.mª Juiza Desembargadora visada abrigo do disposto no art. 45º n.º 3 do CPP, pronunciando-se sobre o pedido de recusa nos seguintes termos:
1 – O requerimento a que agora se responde constitui uma indignidade, tendo unicamente por base falsidades verdadeiramente intoleráveis;
2 – O requerente não apresentou quaisquer provas do que alegou e não as apresentou porque não é possível provar factos inexistentes;
3 – A signatária nunca conversou com o Mmº Juiz que presidiu ao julgamento na 1ª Instância, Dr. CC, sobre este processo, quer durante a realização do julgamento, quer posteriormente, não tendo igualmente conversado sobre tal matéria com qualquer outro colega, para além das Mmas Juízes Desembargadoras que, juntamente com a signatária, conheceram dos recursos interpostos nestes autos e subscreveram o acórdão proferido;
4 – A signatária, com mais de trinta anos de judicatura, trabalhou com inúmeros juízes, com os quais julgou em tribunal colectivo, nunca tendo as suas independência, imparcialidade e isenção ficado afectadas ou diminuídas pelo relacionamento existente entre colegas decorrente do trabalho em tribunal colectivo;
5 – Aliás, a aceitar-se o absurdo de que o trabalho em tribunal colectivo afecta a independência dos juízes que o integram, então não poderiam admitir-se julgamentos senão em tribunal singular;
6 – A signatária trabalhou com o Mmºo Juiz Dr. CC, integrando o mesmo colectivo, apenas durante dois anos, entre Setembro de 2014 e Agosto de 2016, no Tribunal Central Criminal ..., presidindo cada um dos três elementos do colectivo aos respectivos processos e integrando o tribunal colectivo como juiz adjunto nos demais;
7 – No início de Setembro de 2016, a signatária iniciou funções no Tribunal da Relação ..., altura em que deixou de trabalhar na 1ª Instância;
8 – A relação que a signatária mantém com o Mmº Juiz Dr. CC é uma relação de cordialidade profissional, inexistindo entre ambos outros contactos que não sejam os existentes em tribunal e um ou outro esporádico almoço com outros colegas, sendo falsa a alegação de que participam em frequentes almoços e jantares, em eventos, convívios e festas de aniversário de familiares, verificando-se até que a signatária nem conhece a residência do seu referido colega, que também nunca visitou a sua casa;
9 – É igualmente falsa a invocada ligação com a Senhora Procuradora da República Dra. EE, pessoa que a signatária não conhece e com quem nunca teve qualquer contacto pessoal;
10 – Do mesmo modo, é também falsa a invocada ligação da signatária com o Sr. Dr. GG, que pessoalmente não conhece, nunca a mesma tendo participado em qualquer encontro, evento social ou festa com o Il. ..., desconhecendo onde o mesmo vive e com quem priva;
11 – Quanto ao Sr. Dr. FF, trata-se de um primo do marido da signatária - este com o nome de MM e com a profissão de ... -, tratando-se de familiar com quem a signatária e o seu marido não têm relação próxima, nunca o tendo visitado em casa, nem convidado para a sua residência;
12 – Do mesmo modo, a signatária e o seu marido não têm qualquer contacto com o Sr. Dr. LL, referido no requerimento junto aos autos já em 13.12.2021, admitindo ser um filho do referido Dr. FF, tratando-se igualmente de parente com quem a signatária e o seu marido não têm qualquer relação, desconhecendo onde tem escritório e onde vive;
13 – Caso existisse qualquer ligação, familiar ou outra, que de alguma forma fosse susceptível de gerar apreensão ou dúvida sobre a imparcialidade da signatária no julgamento destes autos, seria a própria a pedir o seu afastamento do processo, como já o fez noutros casos dada a existência de uma relação familiar próxima, sendo o mais recente o do Proc. 3534/18....;
14 – A signatária sempre desempenhou as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção, considerando intolerável que o requerente recorra a infâmias e ignomínias, levantando suspeições infundadas para pôr em causa decisão judicial que não lhe é favorável;
15 – Quanto ao demais alegado relativamente ao acórdão proferido procurando justificar a apresentação do pedido de recusa, para além do absurdo de se tentar responsabilizar a signatária por actos que o requerente afirma terem sido praticados por outros intervenientes processuais nas anteriores fases do processo, remetemos para o teor do próprio acórdão, de cuja leitura resulta, com manifesta clareza, as razões, de natureza estritamente jurídica, que o fundamentam;
16 – O requerimento de recusa a que se responde constitui um exercício de enorme deslealdade processual e de profunda má fé, não desconhecendo o requerente a falsidade e indignidade de todas as suas afirmações.
Nestes termos, sendo falso e eivado de infâmia tudo o alegado pelo requerente, inexiste qualquer motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a independência, imparcialidade e isenção da signatária (art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P.).
Deverá, pois, improceder o pedido de recusa a que se responde. *
Caso Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros considerem ser necessário, a signatária poderá juntar aos autos certidão do seu casamento.
Do mesmo modo, caso Vossas Excelências entendam ser necessário, poderão ser ouvidas as pessoas referidas sobre a inexistência de quaisquer relações e/ou de relações próximas com a signatária.
Junte-se, ao presente apenso, o acórdão proferido nos autos principais, em suporte digital dada a sua dimensão.
3 requerimento superveniente do arguido:
Já com o processo no Supremo Tribunal, veio o arguido, em 17.12.2021, expor, para requerer a o seguinte:
1º Através do requerimento que faz fls. … a … dos autos de recurso de que o presente incidente constitui apenso e cuja cópia agora faz fls. … a fls … deste, o arguido veio, pelas razões ali descritas, invocadas e documentadas, suscitar nos respectivos art.ºs 1.º a 65.º o incidente de impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora, BB, incidente da instância previsto nos Art.ºs 41.º e 42.º do CPP;
2º Invocando expressamente tais normas e conceito (impedimento), tendo sublinhado inclusive que se encontra ultrapassado o prazo previsto na lei para a denominada recusa de juiz, pelo que o incidente ali suscitado se enquadra, como é evidente, no n.º 2 do Art.º 41.º, do CPP (…. em qualquer estado deste…), norma que o arguido/recorrente ali expressamente alega e invoca, entre outros, no requerimento formulado no art.º 65.º daquela peça processual e também no pedido formulado in fine pugnando, em consequência pela nulidade prevista no n.º 3 do art.º 41 do CPP, efeito automático do incidente suscitado.
3º Sucede que, o arguido /recorrente constatou agora pela consulta do Citius que a Mm. Juiz Desembargadora, invocando o disposto no Art.º 45.º, n.º 3, do CPP, respondeu a fls. … ao requerimento do arguido/recorrente em que foi suscitado o impedimento, ao invés de fazer recair sobre aquele, isto é, de proferir o despacho previsto no Art.º 41.º, n.º 1, do CPP, norma aplicável ao incidente de impedimento suscitado, verificando-se assim que o referido incidente de impedimento foi autuado e está a ser tramitado como incidente de recusa e não de impedimento o que constitui, para além do mais, uma violação dos direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente.
4.º A autuação e tramitação do incidente de impedimento suscitado a fls. … pelo arguido/recorrente como incidente de recusa constitui o emprego de uma forma processo (recusa) quando a lei determina outra (impedimento) o que manifestamente se subsume à nulidade, aliás, expressamente prevista na al. a) do n.º 2, do Art. 120.º do CPP, o que o arguido/recorrente aqui vem arguir.
5.º Como se observa na parte final do art.º 65.º do referido requerimento o arguido/recorrente expressamente alega e invoca o comando normativo inscrito no n.º 2 do Art.º 41.º do CPP quando, passamos a citar, ali se escreveu: «(…) decretando-se o respectivo afastamento / impedimento através da interpretação extensiva das citadas normas do CPP, conjugada com os comandos normativos inscritos nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 4 e 5, 203.º e 216.º da CRP e no Art.º 6.º da CEDH, nos termos do n.º 2 do Art.º 41.º do CPP, com todas as consequências legais.
6.º Sendo, portanto, inequívoco que o incidente suscitado pelo arguido/recorrente é de impedimento e como tal deve ser tramitado e julgado.
7.º Com efeito, a tramitação do incidente de impedimento suscitado como incidente de recusa constitui, pela impossibilidade de recurso inerente à tramitação deste (recusa), uma violação dos direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente que consubstancia a referida nulidade e quando assim se não entender terá de considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEDH e dos princípios e garantias da defesa penal.
Termos em que, atento o exposto e no mais de Direito a suprir doutamente por V. Exa., requer se digne, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do Art.º 119.º do CPP, declarar a nulidade da resposta inscrita a fls. … e, em consequência ordenar a devolução dos presentes autos ao Tribunal da Relação ... a fim de a Mm. Juiz Desembargadora, BB, proferir o despacho previsto no n.º 1 do Art.º 41.º do CPP, seguindo-se os ulteriores termos da tramitação e julgamento do incidente de impedimento previstos na lei.
«»
Não havendo utilidade na realização de quaisquer diligências probatórias necessárias à decisão da pretensão sub judice, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.