I- Se, na acção de despejo, ficou provado por confissão do Réu que a renda deveria ser paga (tal como o Autor articulou na petição inicial) no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, a prova deste facto não se considera contrariada pela circunstância do Autor, no incidente do despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, ter referido, em requerimento junto em 11 de Setembro de 1999, estarem em mora apenas as rendas de Julho e Agosto, não tendo afirmado nesse requerimento não estar então vencida a renda de Setembro.
II- Aquela confissão não perde o valor probatório se, no subsequente depósito das rendas, o Réu não fez acrescer a indemnização legal de 50% à de Setembro, fazendo-a apenas relativamente às de Julho e Agosto, e depois, respondendo à acusação do Autor sobre a falta de depósito da indemnização da renda de Setembro, o Réu afirmar ainda que esta renda foi satisfeita dentro do prazo contratual - quando na verdade não foi.