Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Sing.) nº 61/05.6PJAMD do 2º Juízo Crim., 2ª Sec., o arguido (T) foi julgado e condenado, pela prática “de um crime de ofensas à integridade física qualificada (p. e p. pelos artºs 143º, 146º e 132º nº 2 al. j) na pena de oito meses de prisão”, pena esta que lhe foi suspensa “por 3 anos...na condição de ser acompanhado em regime de prova e de se sujeitar a plano individual de readaptação social a elaborar pelo IRS”, bem como e ainda, como “demandado... no pagamento ao ofendido (D), da quantia de € 300.00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da sentença até integral pagamento”.
2- Do assim decidido interpõe o presente recurso, concluindo, em resumo:
- a)“3....s.m.o., atento a prova produzida na audiência…deveria ser proferida decisão diversa, que absolvesse o arguido.
- 4.arguido bem como as testemunhas de defesa foram querentes (?!) nos seus depoimentos,
- 5.Demonstrando ao tribunal deforma (?!) clara e inequívoca de que (?!) o arguido não se encontrava na hora e local a que a acusação se refere...
- 6....não se encontrava em Lisboa.
- 7....estava em Alcácer do Sal numa festa de anos...
- 8.O agente (D), referiu ao tribunal que não conhece o arguido...
- 10....atingido por um copo de vidro...ficou sem poder enxergar.
- 11.Logo, não poderia ter visto o arguido...
- 12.O agente (C) declarou...
- 17.O agente (D) disse...
- 24.A testemunha (N) declarou...”
- b)Respondeu o MºPº concluindo pela rejeição do recurso.
3- Já neste Tribunal da Relação a Il. Procuradora-Geral da República pronunciou-se pela rejeição do recurso ou, assim não se entendendo, pela sua improcedência em audiência.
4- Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
5- Quando do exame preliminar a que se refere o artº 416º do CPP, entendemos ser de rejeitar o recurso interposto, por manifesta a sua improcedência, pelo que a decidir em conferência.
6- Foram depois colhidos os competentes vistos.
Cumpre agora decidir.
II- Fundamentação
7- Como, com facilidade, se retira das conclusões do recurso interposto, consabidamente delimitadoras do seu objecto, o arguido pugna pela sua absolvição questionando e pondo em causa toda a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal.
Com a motivação junta agora também a “declaração” de fls 308.
Ora,
1- De acordo com o disposto no artº 165º nº 1 do CPP, os documentos tidos por relevantes para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a justa decisão da causa, devem ser juntos “no decurso do inquérito ou da instrução”, só excepcionalmente e, sobretudo atenta aquela finalidade processual, se permitindo a sua junção posterior “até ao encerramento da audiência”.
Daí que o documento ora junto com a motivação seja de todo extemporâneo.
Sempre se dirá ainda e também que a concepção do recurso como “remédio jurídico…o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas” (1), importa desde logo que, de entre outras, “não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida” (2).
É esta ainda e também a jurisprudência do nosso Mais Alto Tribunal:
“Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso” (3).
“Em processo penal e nos termos do artigo 165 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo ate ao encerramento da audiência, pelo que não é possível a sua junção posterior, maxime, com a motivação do recurso” (4).
Não é, deste modo, atendível o documento ora junto.
2- Relativamente à matéria de facto, a sua valoração e subsequente prova cabe, inteiramente, ao Tribunal, de acordo com “as regras da experiência e a livre convicção”, nos termos referidos pelo artº 127º do CPP, que não já ao recorrente, como parece entender.
Daí que, nem mesmo quaisquer dos vícios a que se refere o artº 410º nº 2 seguinte, maxime o “erro notório na apreciação da prova” da al. c), se vislumbre ocorrer “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
É esta, ainda e também, desde há muito, a reiterada jurisprudência do nosso STJ, de que, a título de mero exemplo, se relembra:
“Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP” (5).
É, assim manifesta a improcedência do recurso interposto.
III- Decisão
8- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em rejeitar o recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC´s a quantia a que se refere o artº 420º nº 4 do CPP.
Tributa-se o incidente supra refer. em 7- 1- com o mínimo de taxa de justiça.
Lxª, 19/09/07
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
(João Luís Moraes Rocha)
(1) Santos, S. e Henriques, L., Recursos em Proc. Penal, 5ª Ed., 2002, pág. 92, Rei dos Livros.
(
2) Marques da Silva, Germano, Curso…, III, pág. 315, Verbo.
(3) Ac. do STJ de 6/06/02, in www.dgsi.pt
(4) Ac. do STJ de 14/05/92, loc.cit.
(5) Ac. de 26/01/05, loc. cit.