9450190 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9450190
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Cheque ante-datado, Condição de punibilidade, Elementos da infracção, Danos patrimoniais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00010519
Nr Documento: RP199405049450190
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/147f0c0ce4c368198025686b00667f20
Sumário
I - Não se tendo provado que o cheque se destinasse ao pagamento de qualquer dívida ou que da sua emissão tivesse resultado prejuizo patrimonial, que é elemento essencialmente constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, este não se tem por verificado. II - Tratando-se de um cheque pre-datado, a verificação da falta de provisão em data anterior à da sua emissão é irrelevante para efeitos de responsabilidade criminal, pois o sacador só responderá criminalmente se não prover a conta sacada com os fundos suficientes a partir da data que consta do cheque como sendo a da sua emissão.