I- A distinção entre fiança e assunção de dívida depende dos termos usados no contrato e da interpretação que se lhes der. Perante as características da fiança - acessoriedade e subsidariedade - o devedor adjunto ou aderente assume como própria a dívida alheia e, no caso de o devedor primitivo se manter - assunção conjunta - ambos são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida.
II- Tendo a Ré mulher ( casada com o Réu em comunhão de adquiridos ) assinado um denominado " termo de fiança " em que se responsabiliza solidariamente com o marido pelo pagamento da dívida e renuncia ao benefício da excussão prévia, e em que a dívida se lhe comunica por, assinando esse termo, a ter consentido, há que concluir que o referido " termo de fiança " mais não é do que a co-assunção, pela
Ré, das dívidas atinentes ao contrato outorgado pelo marido.
III- Aliás a " fiança " seria nula por impossibilidade legal, pois esta tem como efeito assegurar com o património de um terceiro a satisfação da dívida do credor, o que constitui o objecto imediato ou conteúdo do negócio em que se traduz a fiança.
Ora, respondendo os bens da Ré pela dívida contraída pelo marido, nem ela é terceiro nem o seu património pode obter aquele efeito jurídico - responder pela referida dívida por já se encontrar vinculado a título de devedora principal ( conforme artigos 1691 n.1 alínea a) e 1695 do Código Civil ).
IV- Assim, intentada acção pelo Autor contra o Réu marido com fundamento no incumprimento e subsequente resolução do contrato de locação financeira e contra a Ré mulher com base na fiança por esta prestada, e dando-se como provado a existência daquele contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre Autor e Réu marido, de que este apenas liquidou as duas primeiras prestações, e que a Ré mulher assinou o documento intitulado " termo de fiança ", haverá que julgar a acção procedente
( pedira-se a condenação do Réu a entregar à Autora o equipamento locado e, solidariamente com a Ré, a pagar-lhe determinada importância com juros ), sendo, em relação à Ré, com o fundamento na co-assunção das dívidas atinentes àquele contrato.