I- Para efeito de deserção do recurso, não basta faltar o pagamento do imposto de interposição e, sendo caso disso, o depósito das custas em dívida; é que tal falta pode ser imputável à secção judicial por não liquidar aquelas quantias e não passar guias.
II- Em tal caso, haverá uma nulidade por omissão de diligência essencial ao seguimento do recurso, do conhecimento oficioso do tribunal, inclusive do superior.
III- Interposto recurso na Relação, a reclamação do despacho que o não admita deve, antes de subir à Presidência do Supremo, ser submetida à apreciação da conferência.
IV- Se tal se não fizer, cometer-se-á nulidade do conhecimento oficioso dos tribunais, por omissão de diligência que bem pode dispensar a intervenção do Presidente do Supremo.