I- A nova petição de recurso, aperfeiçoada pelo recorrente a solicitação do tribunal ao abrigo do disposto no art. 477 n. 1 do Codigo de Processo Civil (aplicavel por força do art. 1 do Dec-Lei n. 267/85 de 16 de Julho), não pode conter causas de pedir não incluidas na petição inicialmente apresentada.
II- Aproveitar tal oportunidade para introduzir no recurso novos vicios quando se encontrava ja esgotado o prazo fixado na lei para o ataque contencioso com esses fundamentos violaria o disposto no art. 28 do Dec-Lei n.
267/85 e, consequentemente, o principio da estabilidade dos actos administrativos.
III- Não e inexistente por carencia de objecto ou de sentido util um despacho de atribuição de reserva quando, não obstante a ausencia de qualquer declaração de remissão para o processo instrutor, dos elementos deste constantes for possivel identificar com segurança a reserva visada naquele acto.
IV- Pende sobre o recorrente o onus de alegar os elementos constitutivos dos vicios que imputa ao acto recorrido, nomeadamente a data de uma notificação quando este elemento seja necessario para ajuizar da caducidade do direito de um recorrido particular e a cujo reconhecimento se reconduza o vicio invocado.