I- Não constitui qualquer nulidade o encerramento do inquérito sem apreciação concreta de um requerimento apresentado pelo arguido na mesma data desse encerramento, em que se oferecia prova testemunhal, quando se declara ser desnecessária a realização de diligências além das já realizadas, uma vez que não se trata de realizar um acto num certo prazo.
II- Arguidas nulidades julgadas improcedentes, é correcta a condenação do requerente-arguido, nas custas do incidente, anómalo.
III- Constitui mera irregularidade a omissão do destino a dar aos objectos apreendidos, na sentença.
IV- Constitui lapso manifesto a indicação como peso bruto de droga apreendida quando se evidencia, até pela referência ao auto de exame laboratorial trata-se de peso líquido.
V- Não se provando que o agente de crime de tráfico de estupefaciente tinha a finalidade exclusiva de conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal mas também conseguir algum dinheiro para si próprio, configura-se crime previsto e punível pelo art. 25º, (e não pelo art. 26º: traficante-consumidor) do DL nº 15/93, de 22/01.