I- Tendo sido adiada a audiência de discussão e julgamento uma vez por falta de uma testemunha a mesma não pode voltar a ser adiada por falta do autor, do seu mandatário e de falta de testemunhas por ele arroladas.
II- A nulidade de sentença a que alude o art. 668 n. 1 alínea h) só se verifica quando haja falta absoluta quer em relação aos fundamentos de facto quer em relação aos fundamentos de direito.
III- A mesma nulidade nos termos da alínea d) verifica-se quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
IV- Assim, não comete tal nulidade a sentença que não conhece de factos não pertinentes à questão a apreciar e dos factos provados extrai ilacções que resultam naturalmente da experiência da vida.
V- Prevendo-se no contrato administrativo que qualquer incumprimento dá à Administração o direito de imediata rescisão do contrato, verificando-se o incumprimento, o poder unilateral de rescisão por parte da Administração pode ser exercido sem prévia constituição em mora do co-contratante particular.