I- Interposto recurso contencioso de acto praticado com invocação de delegação de poderes ineficaz (por falta de publicação, no Diario do Governo, do despacho que a conferiu), o recurso hierarquico, necessario para abrir a via contenciosa, deve ser interposto, no prazo legal, a contar da data em que ao interessado for facultado o conhecimento da falta daquela publicação, e não do transito em julgado do acordão que rejeitou o recurso contencioso, com fundamento no caracter não definitivo do acto impugnado.
II- Interposto recurso hierarquico depois de decorrido o prazo para o mesmo, não existe obrigação de conhecer do recurso, pela verificação de "caso decidido" ou
"caso resolvido".
III- A falta de despacho sobre recurso interposto naquelas condições não conduz a formação de acto tacito de indeferimento.
IV- Carece de objecto o recurso contencioso pelo qual se pretende impugnar um acto tacito de indeferimento que não se formou.