I- Anulado o julgamento pela Relação e proferida nova sentença que reproduz fielmente a primeira e do qual o arguido voltou a recorrer, remetendo na respectiva motivação para os fundamentos expostos na motivação do recurso anterior, embora processualmente censurável,
é de aceitar como eficaz a referida remissão, em homenagem a um são princípio de economia processual.
II- O instituto da atenuação especial da pena funciona como autêntica válvula de segurança do sistema e surge nos casos de diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e portanto das exigências de prevenção; " a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresenta com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supôr-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo ".
III- Condenado o arguido como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 número
2 do Código Penal, por ter disparado contra o ofendido, com intenção de o lesar na sua integridade física, dois tiros de arma caçadeira, que lhe provocaram lesões causais de doença por 15 dias, não se justifica o uso da atenuação especial da pena se o motivo dos disparos foi o facto de alguém lhe ter dito que o ofendido lhe havia chamado " corno ",
"chibo " e " chibinho ".
IV- Não sendo fútil o motivo da reacção, o arguido actuou precipitada, leviana e desproporcionadamente, sendo-lhe exigível que indagasse previamente, o que não fez, da veracidade do que lhe fora relatado, além de que não se colhem da sua conduta posterior quaisquer actos demonstrativos de arrependimento.