I- A competencia revogatoria outorgada pelo artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe a manutenção de competencia dispositiva na materia regulada.
II- Privada a Administração, por nova lei, das respectivas atribuições, a pratica do acto revogatorio por substituição configura usurpação de poder se o novo acto integrar o dominio da função jurisdicional, como acontece na solução de um conflito sobre a extinção de um contrato de arrendamento rural.
III- Em tal caso, e inaplicavel o artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo que não abrange a incompetencia agravada ou usurpação de atribuições.
IV- Reconhecida e declarada a nulidade do acto viciado de incompetencia agravada, o tribunal não tem o dever de apreciar a questão da inexistencia do acto revogado ou substituido pelo despacho impugnado, uma vez que tal questão excede o objecto ou thema decidendum e a estrutura do contencioso de anulação não comporta a figura da reconvenção nem a formulação de novos pedidos por via de excepção.