I- Ao crime de contrabando cometido pelo reu em 11 de Julho de 1984 e aplicavel o artigo 694 do RGA de 1941 e
691 paragrafo 4 conjugado com a Portaria 9/80, de
5 de Janeiro, ja que o reu circulava na zona fiscal da fronteira terrestre, na area de Valença, sem se fazer acompanhar de guias de circulação para as mercadorias que transportava, em veiculo pertencente a sua mulher.
II- A regra de liberdade de circulação de mercadorias so e valida para o interior do Pais.
III- Sendo inequivoca a pratica do crime de contrabando, face a sucessão de leis no tempo e a inconstitucionalidade organica declarada com força obrigatoria geral do artigo 9, n. 2 alinea c) do Decreto-lei 187/83, de 13 de Maio, e aplicavel o regime mais favoravel ao reu, e esse e o do contencioso aduaneiro.
IV- E de arredar a questão da perda dos objectos contrabandeados, perdidos a favor da Fazenda Nacional a decretar por força de qualquer das sucessivas leis, o mesmo se dizendo da perda do veiculo, ja que a proprietaria, nada disse.
V- Fazendo o computo imposto pelo n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal, verifica-se que a pena aplicada foi a que e mais favoravel ao reu do que a achada no quadro do contencioso aduaneiro.
VI- Assim, face aos artigos 9 n. 1 alinea a), 18 ns. 1 e 3, 43 ns. 1 e 2 e 44 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei 424/86 e de confirmar a pena imposta na Relação, com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade obrigatoria da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.
VII- E de declarar perdoada a pena de prisão, nos termos da alinea b do n. 1 do artigo 13 da Lei 16/86, devendo a aplicação da amnistia relativamente a prisão em alternativa, fazer-se na 1 instancia, se for caso disso.