Não se verifica o requisito da alinea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, se os agricultores requerentes da suspensão da eficacia do acto que concede uma reserva, a quem foram entregues parcelas de terreno, mediante a celebração de contratos de licença de uso privativo, se limitam a invocar, como factos causadores do que entendem ser "prejuizos de dificil reparação", a impossibilidade em que se poderão encontrar de poder recuperar as despesas que fizeram com a preparação das terras para a sementeira, a compra de sementes e adubo, e por ficarem impossibilitados de pagar os montantes em divida dos creditos que contrairam para comprar maquinas e alfaias agricolas, pois todas essas despesas e debitos são facilmente determinaveis.