2APRECIAÇÃO DO RECURSO
O despacho recorrido, proferido em 16.11.2016, cuja alteração se pretende, ordenou a notificação do reclamante da conta de custas para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC, nos termos dos artigos 145.°, n.º 3 e 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Fê-lo por entender que o artigo 31.º, n.º 6, do RCP (Regulamento das Custas Processuais), considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) que varia entre 0,5 UC e 5 UC. Devendo por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação (despacho de 14.12.2014).
Vejamos se o fez acertadamente.
A conta deve ser elaborada no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão final.
Elaborada a conta, são emitidas guias e respetivo DUC e remetidas aos intervenientes processuais. O prazo de pagamento das custas é de 10 dias.
Podem requerer a reclamação da conta de custas:
O responsável pelo pagamento de custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar.
Qualquer interveniente processual que tenha recebido qualquer quantia, no prazo de dez dias após o recebimento.
O Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.
Este artigo, conforme redacção introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, tem a epígrafe “reforma e reclamação” e estabelece nos nºs 1 a 6:
“1- A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2- Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3A reclamação da conta pode ser apresentada:
- a)Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
- b)Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
- c)Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n° 1.
4- Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6- Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”.
O art. 6.º, n.º 1 do RCP estabelece que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado […]”.
E nos termos do n.º 6 do mesmo artigo “Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final”.
Quer dizer, o artigo 31.º, n.º 6, do RCP, considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes), devendo por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação.
Por sua vez, o artigo 7°, n° 4 do RCP dispõe que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
E sem escamotear que o artigo 8° do RCP, sob a epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional” estabelece um regime próprio para o processo penal, designadamente no que concerne à taxa de justiça devida pela constituição como assistente e à taxa de justiça devida pela abertura de instrução pelo assistente. Nos casos dos nºs 7 e 9 do mesmo artigo a taxa de justiça é determinada de acordo com a Tabela III, anexa ao RCP.
Assim, sendo o artigo 8º do RCP omisso quanto às restantes questões atinentes às custas, especificamente quanto à questão em apreço - reclamação da conta de custas e autoliquidação da taxa de justiça – entendemos que tal omissão não quer significar que não se aplica o regime geral e, consequentemente, não seja devido o pagamento da respectiva taxa, conforme refere o Ministério Público.
Ademais, não se vislumbra qualquer especificidade para que, em questão de reclamação da conta de custas, seja estabelecido um regime diferente ou especial para o processo penal, em detrimento do regime geral.
Acresce que, ainda que enxertada no processo penal, a reclamação da conta de custas apresentada pelos assistentes também se refere às custas cíveis.
Assim, neste contexto e face a todo o exposto, entendemos que a reclamação da conta de custas apresentada pelos assistentes consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais, a autoliquidar pelo seu valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº. 7º, nº. 4 deste Regulamento.
Ora, considerando que os assistentes não efectuaram o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação da conta de custas, bem andou o tribunal a quo ao ordenar a sua notificação nos termos do despacho recorrido.
Na verdade, dispõe o artº. 145º, nº. 3 do NCPC que “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º…”.
Por sua vez, dispõe o artigo 570º, nº. 3 do NCPC que, quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria judicial notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Na verdade, a conjugação das referidas normas obrigava os requerentes de um verdadeiro incidente processual a proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente.
Assim, atento o exposto, afigura-se-nos que no caso concreto bem andou o tribunal a quo ao proferir os despachos em crise, o que fez sem violar quaisquer normas legais, mormente as invocadas pelos recorrentes.
Improcede, assim, o recurso.