I- O caracter forçado da transferencia dos bens expropriados emerge, desde logo, da declaração da utilidade publica da expropriação.
II- Sendo duas as expropriadas e vindo uma delas a suceder a outra a titulo universal, e aquela parte legitima para deduzir o pedido de reversão, nos termos do artigo 60 do Regulamento das Expropriações.
III- Não e confirmativo do despacho que mandou arquivar um requerimento, por não estar comprovada a qualidade de mandatario de quem o assinou, o acto que conheceu da relação material indeferindo a pretensão da requerente.
IV- O abandono definitivo da realização da obra concretamente prevista que serviu de base a declaração de utilidade publica da expropriação da ao expropriado o direito de obter a reversão dos respectivos bens em face do disposto quer na alinea a), quer na alinea b), do artigo 8 da Lei n. 2030, desde que tais bens não tenham sido destinados a outros fins de utilidade publica antes da formulação daquele pedido.