I- E meramente confirmativo o acto que não inova, na ordem juridica, relativamente a acto anterior, nada acrescentando ou tirando ao conteudo deste tendo sido proferidos no mesmo condicionalismo legal e factico.
II- Se o acto proferido no processo administrativo gracioso de atribuição de reserva surge como preparatorio com relação a outro que efectivamente a atribui, so este define a respectiva situação juridica de modo definitivo e executorio, não sendo confirmativo daquele.
III- O Cod. Proc. Civil, e nomeadamente o seu art. 158 n.2, atinente a fundamentação das decisões judiciais em processo civil, não tem aplicação no processo administrativo gracioso.
IV- A existencia constitucional - art. 268 n.2 - e da lei ordinaria - art. 1 n. 2 do 256-A/77 - de que a fundamentação tem de ser expressa, não contraria a admissibilidade legal da fundamentação remissiva.
V- O conteudo do dever de fundamentar e os requisitos da fundamentação, daquele preceito constitucional devem buscar-se no aludido dec-lei 256-A/77.