I- A limitação constante da alinea c) do n. 2 do artigo 1422 do Codigo Civil - proibição de os condominos darem a sua fracção uso diverso do fim a que e destinada -
- respeita as relações entre os condominos, como resulta do n. 1 do mesmo artigo, pelo que a violação dessa proibição não integra nulidade de qualquer contrato celebrado pelo condomino infractor e terceiro e por aquele invocavel.
II- Ao tribunal colectivo so e licito ocupar-se de materia de facto, pelo que a falta de referencia nas respostas dadas ao questionario a "arrendamento" e "renda", conceitos de direito dele constantes, não significa que o arrendamento não existia.
III- A falta de prova da "mera tolerancia" no tocante a utilização para habitação não significa senão isso: nada dizendo sobre qual a razão do consentimento, se contrato de arrendamento se outro motivo.
IV- Não viola o n. 2 do artigo 659 do Codigo de Processo Civil a decisão que, depois de indicar os factos considerados provados, os qualifica, entendendo que integravam o contrato de arrendamento, e tirou as consequencias juridicas.